TJRN - 0802910-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 10:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 10:13 Transitado em Julgado em 30/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:04 Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:16 Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:49 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802910-93.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
 
 E.
 
 R.
 
 A. e outros (2) RÉU: SENTENÇA M.
 
 E.
 
 R.
 
 A. e outros (2), qualificada nos autos, ingressou com ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) contra , igualmente qualificado.
 
 No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
 
 O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
 
 Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
 
 Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
 
 Deixo de condenar em custas, ante o benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            28/02/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 15:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. R. A. 
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                                            28/02/2025 15:05 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/02/2025 13:53 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            29/01/2025 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 02:49 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802910-93.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
 
 E.
 
 R.
 
 A. e outros (2) RÉU: DESPACHO Vistas ao Ministério Público, através da promotoria com atuação nesta vara cível.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            24/01/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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