TJRN - 0801461-82.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801461-82.2023.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA COSMA DA SILVA Endereço: Sítio Caiçara, 05, Zona Rural, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 25 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-82.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA COSMA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida e o marco inicial; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado que justificasse os descontos efetuados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e qual o valor adequado à compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas a natureza sucessiva dos descontos indevidos afasta a prescrição do fundo de direito. 4.
A ausência de prova da contratação do empréstimo pelo banco, especialmente diante da inexistência de instrumento contratual firmado pela consumidora, evidencia a ilicitude dos descontos, caracterizando vício de consentimento e nulidade da relação jurídica. 5.
Comprovada a inexistência de contratação válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
O dano moral restou devidamente reconhecido, mas o montante fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua redução. 7.
Não houve comprovação de recebimento dos valores pela consumidora, razão pela qual é indevido qualquer abatimento ou compensação. 8.
Os honorários advocatícios fixados na origem respeitam os critérios legais, mantendo-se inalterados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da consumidora conhecido e desprovido.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A natureza continuada dos descontos indevidos em benefício previdenciário afasta a prescrição do fundo de direito, aplicando-se o art. 27 do CDC a cada prestação. 2.
A ausência de contrato válido e da prova de consentimento do consumidor enseja a nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 3.
Resta configurado o dano moral, diante da situação evidenciada nos autos, e sua quantificação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único.
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 26.06.2024.
TJRN, ApCív nº 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 26.06.2024.
TJRN, ApCív nº 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto por MARIA COSMA DA SILVA e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., apenas para determinar a redução do montante arbitrado a título de compensação pelos danos morais suportados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 29699701), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0801461-82.2023.8.20.5159) ajuizada por MARIA COSMA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 318824425-9, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 29699706).
Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação (Id 29699708), sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial deve ser considerado a partir da disponibilização dos valores na conta da autora.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de ilicitude, a presença de boa-fé, e a inexistência de dano moral, requerendo, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, pugnou pela restituição simples dos valores, a modulação dos efeitos da repetição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, a compensação dos valores recebidos pela autora e a exclusão ou redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, refutando integralmente os argumentos expostos na apelação interposta pelo banco, reiterando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sendo inaceitável a tentativa de imputar-lhe o ônus de uma operação fraudulenta da qual nunca participou.
A parte MARIA COSMA DA SILVA apresentou recurso adesivo, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais, o qual reputa inexpressivo diante da gravidade da conduta perpetrada pelo banco, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou, ainda, a elevação dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, argumentando que a fixação no patamar mínimo não observou os critérios legais do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco foi devidamente fundamentada, violando, assim, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, entende-se que ela há de ser parcialmente reformada, conforme fundamentação que segue adiante.
A parte apelante MARIA COSMA DA SILVA insurgiu-se contra a sentença, requerendo a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais.
Alegou que o montante arbitrado não atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação civil, uma vez que a conduta ilícita perpetrada pelo banco lhe causou grande abalo emocional e financeiro.
Por sua vez, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação, suscitando questão prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial deve ser considerado a partir da disponibilização dos valores na conta da autora.
No mérito, argumentou que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente, o que legitimaria os descontos lançados na conta bancária da parte contrária, não havendo cometido qualquer ato ilícito.
Alegou, ainda, que a compensação pelos danos morais deveria ser afastada, pois não ficou demonstrado qualquer abalo psicológico relevante passível de reparação.
Antes de adentrar ao mérito deste processo, propriamente dito, tem-se a afastar a alegada tese da ocorrência da prescrição quinquenal, suscitada pelo BANCO PAN S.A., uma vez que há de se aplicar ao caso vertente o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para fins de reconhecimento da prescrição em casos envolvendo relações de consumo, como o presente.
A pretensão deduzida nos autos possui natureza continuada, visto que os descontos questionados ocorreram mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, ao longo de diversos meses, inclusive em data próxima à propositura da ação.
Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente com a repetição dos descontos indevidos.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada prestação ou desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Superada a referida prejudicial, pelo exame dos autos, conforme constou da sentença recorrida, verifica-se que o BANCO PAN S.A. não comprovou a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, haja vista a ausência de instrumento contratual que comprove a relação jurídica entre as partes.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de MARIA COSMA DA SILVA quanto aos referidos descontos, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 318824425-9, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, há de ser mantida a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, assim como a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser igualmente mantida a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito em sua forma dobrada.
Assim é que, quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável do banco recorrente.
No que se refere aos danos morais, mais uma vez há de ser confirmada a compensação extrapatrimonial reconhecida na sentença.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário sem a anuência e/ou contratação da consumidora, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução do montante compensatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Quanto ao pedido da instituição financeira apelante acerca da compensação dos valores creditados em favor da parte contrária, não merece prosperar, haja vista a ausência de comprovação efetiva de que a consumidora tenha, de fato, recebido tais valores.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau, observa-se que foram fixados em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não há modificação a ser feita.
Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto por MARIA COSMA DA SILVA e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., apenas para determinar a redução do montante arbitrado a título de compensação pelos danos morais suportados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em virtude do desprovimento do recurso interposto por MARIA COSMA DA SILVA, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ônus este que deverá ficar a cargo da ora apelante, com exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801461-82.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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