TJRN - 0807772-20.2024.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807772-20.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO AILSON BEZERRA CAVALCANTI RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Considerando o falecimento do autor e a manifestação acerca do interesse em continuar com o feito, haja vista a existência de pedido de danos morais, transmissíveis aos herdeiros, determino a suspensão do feito, na forma do art.313, I, do CPC, pelo prazo de 2(dois) meses.
Determino, ainda, a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo acima designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807772-20.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO AILSON BEZERRA CAVALCANTI RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO AILSON BEZERRA CAVALCANTI em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL.
Em seu arrazoado, o promovente afirmou que é usuário do plano de saúde demandado e que foi diagnosticado com adenocarcinoma gástrico do tipo intestinal com metástase hepática e peritoneal (câncer), tendo sido-lhe prescrito o uso da medicação “Nivolumabe” para conter o avanço da doença.
Além disso, aduziu ter solicitado a autorização do tratamento de Nivolumabe em 25/11/2024, e que, embora o prazo final da operadora fosse 16/12/2024, ainda não lhe foi disponibilizada a medicação solicitada.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que o “réu forneça, IMEDIATAMENTE, o tratamento com NIVOLUMABE 480mg a cada 28 dias, por tempo indeterminado, de acordo com o relatório médico de modo a custear, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, integralmente, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
Subsidiariamente, requereu o bloqueio de numerários em conta da Demandada, via SISBAJUD, e autorização da transferência para a empresa de mais baixo orçamento, a fim de otimizar o cumprimento da obrigação.
Trouxe documentos.
Liminar deferida em plantão diurno.
A parte ré apresentou contestação,impugnando, preliminarmente,o benefício da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, defende que o procedimento foi analisado de acordo com os critérios médicos e administrativos previstos, negando a prática de ato ilícito.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
A operadora impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que este estaria dissociado do efetivo proveito econômico pretendido.
Observo que foi atribuído à causa o valor de R$ 546.160,00 (Quinhentos e quarenta e seis mil cento e sessenta reais), sob o fundamento de que nas causas que envolvem pedido de fornecimento de tratamento médico – especialmente medicamento – para câncer, o valor será o valor do medicamento ou da prestação continuada respectiva.
Todavia, não vislumbro nos autos os valores dos possíveis medicamentos/tratamento.
Assim, antes de decidir, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, justificar o valor da causa, bem como anexar aos autos os documentos que entender necessários para tal finalidade.
Intimem-se as partes para,no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia ou requerimento expresso de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 05:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807772-20.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO AILSON BEZERRA CAVALCANTI RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando que a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação de forma voluntária, passo a considerá-la como regularmente citada, conforme disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - FRANCISCO AILSON BEZERRA CAVALCANTI.
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25/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:08
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807772-20.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO AILSON BEZERRA CAVALCANTI RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de informar, caso possua, os endereços eletrônicos de ambas as partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por igual prazo, o demandante deverá juntar procuração completamente legível; bem como anexar comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos meses) e em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 00:09
Juntada de diligência
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01/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:33
Outras Decisões
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01/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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31/12/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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31/12/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 22:53
Conclusos para decisão
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30/12/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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