TJRN - 0808308-46.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808308-46.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIANA BEZERRA CAMARA, PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com bloqueio do valor integral da execução de R$ 1.64,16.
Desta forma, remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Natal, 27 de agosto de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei) -
27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808308-46.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIANA BEZERRA CAMARA e outros RÉU: LATAM LINHAS AEREAS SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor no valor de R$ 1.064,16 (mil e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme decisão proferida pela 3ª Turma Recursal (Id 148004465), a qual condenou ambas as partes, autora e ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Consta nos autos a comprovação de que a parte autora já efetuou o pagamento dos honorários que lhe foram impostos, tendo sido recebidos pelo escritório Rosenthal & Guarita Advogados.
Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 11.705,75 (onze mil, setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), depositado pela empresa aérea executada (Id 148833385), relativo à condenação principal, ainda não foi levantado pela parte autora.
Contudo, a referida guia não está vinculada a esta unidade judiciária (11º Juizado Especial Cível).
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 47/2022 – CGJ/TJRN, admite-se, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a expedição de alvará em formato textual/manual ao Banco do Brasil.
Diante do exposto: I – Expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.705,75, referente à guia de depósito judicial mencionada no Id 148833385, mediante expedição textual/manual, conforme autorizado pela portaria supracitada, em favor de MARIANA BEZERRA CAMARA, conforme dados bancários informados na petição de ID 151124200.
II – Intime-se a parte executada, LATAM Linhas Aéreas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à exequente, no valor de R$ 1.064,16, sob pena de execução forçada.
III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se à penhora online via SISBAJUD do valor correspondente à execução.
IV – Concretizado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução.
V – Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se.
VI – Ausente a interposição de embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se Alvará referente aos honorários de sucumbência em favor do advogado Luã Rodrigues Alves de Sá, OAB/RN nº 13.176, conforme dados bancários já informados na petição de ID 156917624.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
24/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 08:00
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 15:57
Processo Reativado
-
22/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808308-46.2024.8.20.5004 Exequente: MARIANA BEZERRA CAMARA e outros Executado(a): LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO Trata-se de requerimento na qual a parte exequente pretende a execução do valor correspondente aos honorários advocatícios devidos pela empresa TAM decorrente da condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), conforme acórdão (id 148004465).
No caso em tela verifica-se que a empresa TAM pagou o valor de R$ 11.705,75, referente a condenação, porém, não juntou planilha de cálculos.
Nesse sentido, determino a intimação da empresa TAM, acerca da petição do advogado da exequente acostada no Id 152469431 na qual requer a execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.064,16 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena execução.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:12
Processo Reativado
-
26/05/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA CAMARA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:44
Homologada a Transação
-
17/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808308-46.2024.8.20.5004 Exequente: MARIANA BEZERRA CAMARA e outros Executado(a): TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, TAM - LINHAS AÉREAS S/A, realizou depósito judicial no valor de R$ 11.705,75.
Posteriormente a autora em petição acostada no id 151050826 requereu a execução do valor de R$ 1.064,16 (mil e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) a título de honorários de sucumbência, a serem pagos pelos exequentes, conforme acórdão (id 148004465).
Em petição acostada no id 151124200, os exequentes requereram o levantamento dos valores depositados, ao mesmo tempo em que alegaram que a Executada não apresentou a devida planilha de cálculo, impossibilitando, portanto, qualquer análise aprofundada, notadamente no que diz respeito à diferenciação do regular adimplemento dos honorários advocatícios fixados pela Egrégia Turma Recursal e o montante devido à Parte Autora, requerendo a intimação da Executada para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada de cálculo referente aos depósitos constantes nos Ids. 148833385 e 148833387 Indefiro, no momento, a liberação do valor depositado pela TAM e determino a intimação da parte exequente acerca da petição acostada no Id 151124200 com relação a apresentação da planilha de cálculos, tanto para efeito da execução da condenação, quanto para o pagamento dos honorários de sucumbências devidos pelos exequentes.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:25
Processo Reativado
-
13/05/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808308-46.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIANA BEZERRA CAMARA e outros RÉU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros D E C I S Ã O Após o desarquivamento, exclua-se da lide a BOOKING.COM em razão de sua ilegitimidade passiva, conforme a sentença anexada no Id 125986041, e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
22/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 10:18
Processo Reativado
-
15/04/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
08/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:37
Juntada de despacho
-
21/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA CAMARA e outros em 26/09/2024.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA CAMARA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA CAMARA e outros em 11/07/2024.
-
12/07/2024 05:08
Decorrido prazo de PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA CAMARA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA CAMARA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0801330-49.2022.8.20.5125
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