TJRN - 0804485-38.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804485-38.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTENCIA DOS SANTOS LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Tutela de Ugência e Danos Morais, movida por Hortencia dos Santos Lima, em face de Humana Assistência Médica LTDA., ambos qualificados nos autos.
A autora alega que é usuária dos serviços da demandada há mais de um ano, afirma que seu plano de saúde foi suspenso indevidamente devido a uma cobrança por fatura já paga.
Apesar de apresentar comprovante de pagamento da fatura vencida em 10/07/2023 e paga antecipadamente em 05/07/2023, a ré manteve a cobrança e suspendeu os serviços em 25/09/2023.
Tal suspensão impossibilitou a autora de realizar exames e consultas médicas, gerando transtornos e preocupação com a utilização do plano em casos de urgência ou emergência.
Afirma ter enviado o comprovante de pagamento à ré, mas não obteve solução.
Diante da ausência de resposta e da manutenção da suspensão, busca o reestabelecimento imediato do plano, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos.
Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, e, designou a audiência de conciliação (ID 107832155).
A ré, Humana Assistência Médica Ltda., contesta o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, alegando que a suspensão do plano de saúde ocorreu de forma legítima devido à inadimplência superior a 60 dias, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na cláusula 15.1, alínea “b” do contrato firmado.
Argumenta que o pagamento da mensalidade de julho de 2023, alegado pela autora, foi direcionado a um terceiro estranho à operadora, possivelmente decorrente de fraude, e que alertou seus clientes sobre tais riscos.
Defende, assim, que não há responsabilidade sua nesse caso.
Além disso, afirma que não foram demonstrados nos autos quaisquer riscos de urgência ou emergência médica que justifiquem o deferimento da tutela provisória de urgência, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Por isso, solicita o indeferimento do pedido liminar da autora (ID 110416032).
Ata audiência de conciliação (ID 111173421).
A ré, Humana Assistência Médica Ltda., argumenta que a suspensão do contrato da autora foi legítima, pois a inadimplência superava os 60 dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, sendo a autora devidamente notificada dentro do prazo legal.
Destaca que o comprovante de pagamento apresentado pela autora se refere a outra empresa, não à Humana Assistência, o que demonstra que a fatura de julho/2023 permanece em aberto.
Alega que a cláusula contratual que autoriza a suspensão por inadimplência está em conformidade com a legislação vigente e tem como objetivo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A empresa nega qualquer ato ilícito ou conduta irregular e defende que agiu no exercício regular de um direito.
A ré também refuta a existência de danos morais ou materiais, afirmando que o simples inadimplemento contratual não gera direito a indenização.
Além disso, contesta o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que seria impossível para a ré provar um fato negativo, o que configuraria uma "prova diabólica".
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos autorais e, em caso de eventual condenação, solicita que o valor seja fixado de forma proporcional e razoável (ID 111533352).
Em réplica à contestação, a autora reitera todos os termos da petição inicial e as provas apresentadas.
Refuta a alegação da ré de que a culpa seria exclusiva da autora por ter pago um boleto fraudulento.
Alega que a responsabilidade é da ré, que falhou na prestação de serviços e na segurança dos meios alternativos para emissão de boletos.
Destaca que a ré não adota medidas adequadas para evitar fraudes, como se vê na busca online por boletos da empresa, e não informou a autora sobre a fraude mesmo após ela ter enviado o boleto suspeito.
A autora só tomou conhecimento da fraude por meio de ação judicial.
Diante disso, a autora reafirma todos os pedidos feitos na petição inicial (ID 112483600). É o relatório.
Fundamento e decido.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte autora.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
A suspensão do plano de saúde da autora decorreu da ausência de pagamento da mensalidade de julho de 2023, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que autoriza a rescisão do contrato após inadimplência superior a 60 dias, desde que haja notificação prévia ao consumidor.
Da leitura da inicial, verifica-se que a demandante realizou o pagamento de boleto, tendo como beneficiário pessoa jurídica diversa da parte ré, qual seja: ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com Cadastro de Pessoa Física nº *16.***.*71-06, conforme se observa no comprovante de pagamento indicado no ID 107738035, faltando com o seu dever de cautela no momento da emissão do boleto e no ato do pagamento.
Corroborando, ainda, com a ausência do dever de cautela da parte autora, verifico que juntou ao presente feito comprovantes de pagamentos dos meses anteriores ao discutido nos autos (IDs IDs 107737268; 107737270; 107737272; 107737273; 107737277; 107738029; 107738033; 107738035; 107738039; 107738040), onde consta como beneficiária final a parte ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-08, ou seja, demonstrando que vinha realizando os pagamentos ao beneficiário correto e que, de fato, não tomou os devidos cuidados quanto a emissão do boleto com vencimento em julho/2023 e o ato do efetivo pagamento.
Depreende-se, nesse caso, que não é possível concluir pela existência de nexo causal entre qualquer conduta ilícita omissiva ou comissiva da parte ré, e o fato inegavelmente lesivo suportado pela parte autora.
Não ficou demonstrada falha com a segurança no fornecimento dos serviços da ré.
Mister salientar, que no comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 107738035), não há indício de que a parte ré faça parte do negócio jurídico, haja vista que não é o beneficiário final.
Sendo assim, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor ou de terceiros, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não demonstrado que o boleto tenha sido emitido do site oficial das empresas ou que a parte ré tenha participado do negócio fraudulento, resta rompido o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o dano sofrido.
Nesse sentido cito o aresto a seguir: BOLETO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
VALORES TRANSFERIDOS PARA PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO.
SERVIÇOS DE FACILITADOR DE PAGAMENTOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804346-19.2019.8.20.5124.
Juiz Relator FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO.
Natal/RN, 21 de julho de 2020.
Diante da inexistência de provas de que a parte ré contribuiu para o golpe sofrido, não há como presumir suas responsabilidades pelo fato ante as considerações acima realizadas, não havendo meios de prosperar a pretensão autoral, devendo ser afastado o dever de indenização requerido nos autos.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:55
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:55
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/11/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:02
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:52
Recebidos os autos.
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28/09/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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28/09/2023 13:13
Outras Decisões
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26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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