TJRN - 0850554-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em cumprimento ao disposto no art. 18 §3º da Lei 12.153/2009, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei (Id 31294859).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0850554-03.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO UBIRACY DE ASSUNCAO, IURE DIMITRE NOGUEIRA ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,22 de maio de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850554-03.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIO UBIRACY DE ASSUNCAO e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0850554-03.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO(A): IURE DIMITRE NOGUEIRA ASSUNCAO ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA - OAB RN 12555-A ADVOGADO(A): GEAILSON SOARES PEREIRA - OAB RN 12641-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA.
MERO CÁLCULO DO CREDOR A SER APRESENTADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM DE QUE SEJAM COMPUTADOS A CONTAR DA CITAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 611-STJ E ARTS. 405 CC E 240 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IPERN, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2018.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO QUE FALECEU ANTES DO PAGAMENTO EM ATRASO PELO ESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
MÉRITO.
ESCASSEZ DOS RECURSOS PÚBLICOS E LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ESTADO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO, EM FACE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado apresenta vício processual dada a nulidade da condenação diante de sua iliquidez, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Pondera, ainda, que a decisão foi omissa ao deixar de retratar que a hipótese comporta aplicação do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, além do tema 611-STJ, que regem a contagem dos juros de mora a partir da citação.
Pugna para que seja sanada a omissão para reformar a sentença do juízo de piso para definir como termo a quo dos juros incidentes sobre as verbas remuneratórias a data da citação válida.
Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, conquanto não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples cálculo aritmético que o interessado pode e deve fazer por ocasião da liquidação de sentença.
A decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada.
Logo, não há se falar em omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, mormente considerando que ficou definida a data do inadimplemento como termo a quo dos juros incidentes sobre as verbas remuneratórias nos termos do tema 810-STF.
Em face do exposto, diante da inexistência no caso sob exame de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0850554-03.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO UBIRACY DE ASSUNCAO, IURE DIMITRE NOGUEIRA ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850554-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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