TJRN - 0805614-41.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805614-41.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICÍPIO DE CAICO Parte Ré: JOSÉ GERALDO RAMALHO MONTEIRO DECISÃO Visando à máxima efetividade da execução, defiro o pedido constante na petição de Id 161769880.
Determino a indisponibilidade on-line de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito remanescente, de R$3.552,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Em havendo êxito na localização de valores, o executado deverá ser intimado da constrição, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273 do CPC/2015), para, em querendo, ofertar manifestação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou a existência de bloqueio excessivo, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução.
Ressalte-se, por fim, que a ordem de bloqueio restou protocolada, nesta data, através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805614-41.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO, já qualificado.
Quando do ajuizamento da ação, em 28 de novembro de 2023, foi indicado, como devido, o montante de R$16.150,25 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
Diante da ausência de pagamento voluntário do valor, foi realizado o bloqueio de verbas, em 04 de setembro de 2024, no montante de R$17.765,27, correspondente ao valor do débito e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento).
A parte autora, instada a se manifestar, trouxe aos autos o valor do débito atualizado (Id 143259688), no montante de R$19.379,45 (dezenove mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Determinada a intimação do demandado para realizar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$3.552,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), a parte ofertou a petição de Id 147598317, denominada de embargos à execução.
Na oportunidade, alegou que o valor original da dívida fiscal cobrada (R$ 16.150,25) já foi devidamente coberto pelo bloqueio de R$17.765,27 em suas contas bancárias, e que o montante remanescente cobrado é indevido.
Sustentou, ainda, a existência de atraso na transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Pugnou, ao final, pela extinção da execução, ou o parcelamento do débito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Caicó em desfavor de José Geraldo Ramalho Monteiro, visando à cobrança de crédito tributário que, na época do ajuizamento da ação, compreendia o valor de R$16.150,25 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
Após a ausência de pagamento voluntário, foi efetivada penhora por meio do sistema SISBAJUD, em 04 de setembro de 2024 (Id 130248382), no valor de R$ 17.765,27 (dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente ao débito acrescido de honorários advocatícios fixados em 10%.
Instado, o Município atualizou o débito para R$ 19.379,45 (dezenove mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e o executado foi intimado para pagamento do valor remanescente, R$ 3.552,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Em resposta, a parte executada protocolou a petição de Id 147598317, intitulada "embargos à execução", aduzindo que a quantia bloqueada já seria suficiente para a quitação da dívida original e que haveria demora na transferência dos valores para conta judicial, requerendo, ao final, a extinção da execução ou o parcelamento do débito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos à execução fiscal devem ser opostos em autos apartados, conforme previsão do art. 16 da Lei nº 6.830/80, e no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, conforme preceitua o inciso III do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, observa-se que a penhora via SISBAJUD foi determinada em 04 de setembro de 2024 (Id 130248382), com resultado positivo verificado em 13 de setembro de 2024 (Id 131063378).
A parte executada foi regularmente intimada da constrição em 15 de outubro de 2024 (Id 133601208).
Contudo, os embargos foram apresentados apenas em 30 de abril de 2025, fora, portanto, do prazo legal.
Assim, diante da intempestividade e da apresentação nos próprios autos da execução, deixo de determinar o desmembramento da peça, que será apreciada como simples petição.
Ocorre que, analisadas as razões expostas na referida petição, vê-se que não assiste razão à parte executada.
Conforme consta nos autos, a penhora foi efetivada com observância do contraditório, nos moldes do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, e os valores foram transferidos para conta judicial em 22 de janeiro de 2025 (Id 140697880), sem qualquer demonstração de atraso ou irregularidade processual.
Ademais, o valor bloqueado à época não era suficiente para quitação integral do débito, já que este sofreu atualização legal até a data da efetivação da constrição.
Não há ilegalidade na atualização do crédito exequendo, sobretudo considerando o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação (28/11/2023) e o bloqueio efetivo de valores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para considerar o débito como integralmente adimplido.
Fica ressalvado, no entanto, que o executado poderá procurar diretamente o Município para fins de eventual parcelamento do valor remanescente, caso assim deseje.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, e considerando a ausência de pagamento do débito remanescente, retornem os autos conclusos, para realização das medidas constritivas cabíveis. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:58
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO
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06/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:20
Decorrido prazo de EXECUTADO em 03/04/2025.
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:19
Juntada de diligência
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18/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:54
Decisão Determinação
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13/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805614-41.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 dias, se manifestar e impulsionar o andamento do feito.
CAICÓ, 23 de janeiro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 13:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO em 22/10/2024.
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23/10/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:40
Decorrido prazo de Executado em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMALHO MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:36
Juntada de diligência
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14/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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