TJRN - 0812998-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812998-20.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS EXECUTADO: GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO, DANIELE FERNANDES DA COSTA PINHEIRO, CELSO ALVES FILHO, MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALVES ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812998-20.2022.8.20.5124 Autor: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS Requerido(a): GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o depósito judicial feito pela parte exequente (id 96594157) que visava a garantir o cumprimento da obrigação de fazer e a extinção do cumprimento de sentença em razão de prescrição (id 141995115), defiro o pedido formulado na petição id 147058768.
Quanto a valores pertencentes à parte, possível a expedição de alvará em nome de seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC e o Código de Normas da Corregedoria (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
No caso vertente, o instrumento procuratório acostado ao id 86615698 - pág. 14 contempla poderes especiais para receber e dar quitação.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora, para transferência do valor de R$ 16.007,90 (dezesseis mil, sete reais e noventa centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 96594157, para a conta informada na petição id 147058768: Banco do Brasil: Agência: 1668-3 C/c: 54.138-9, de titularidade de: MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:33
Deferido o pedido de ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS
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03/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812998-20.2022.8.20.5124 Autor: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS Réu: GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 142994840), em que se insurge contra a sentença id 142994840, alegando a existência de erro material e omissão no julgado.
Afirmou, em resumo: "A sentença proferida no presente feito padece de erro material, conforme se observa no trecho em que se faz referência à emenda à inicial.
Esclarece-se que, na realidade, o documento de ID 96594153 não corresponde a uma emenda à inicial, mas sim a uma resposta ao despacho de ID 95312145, que garantiu o cumprimento da sentença, sendo o depósito dos valores devidos pelos embargados e devidamente atualizados (...) A decisão embargada padece de omissão, na medida em que não considerou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, nos casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado do vencimento as últimas prestações".
Requereu ao final: "1.
Seja reconhecido e corrigido o erro material quanto à referência à emenda à inicial, para que se registre que a petição de ID 96594153 apenas garantiu o cumprimento da sentença, com o depósito dos valores devidos e atualizados; 2.
Reconheça a omissão presente na decisão, em razão da não aplicação da jurisprudência pacificada do STJ sobre o início da contagem do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo; 3.
Se manifeste expressamente sobre a questão, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ, conforme exposto no REsp 1.179.785/PE e AgInt no PUIL 2267 DF 2021/0251339-5; 4.
Corrija a decisão, de forma a determinar a contagem da prescrição a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material e omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
Registro que, na sentença, este Juízo já consignou que "ainda que se considere a data do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença em 08/08/2022, igualmente decorrido o prazo prescricional executivo de 10 (dez) anos desde 11/03/2012".
Além disso, as jurisprudências suscitadas pelo embargante são inaplicáveis ao presente feito, visto que o REsp 1.179.785/PE diz respeito a execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, e o AgInt no PUIL 2267 DF 2021/0251339-5 diz respeito a pagamento de diferenças salariais à servidor público federal pela União.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 141995115 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA COSTA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO ALVES FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CELSO ALVES FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA COSTA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALVES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:14
Desentranhado o documento
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18/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812998-20.2022.8.20.5124 Parte autora: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS Parte ré: GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença do processo de conhecimento nº 0006851-98.2007.8.20.0124 movido por ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS em face de GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO e outros (3).
Intimada para dizer sobre a prescrição executiva (id 140456958), a parte exequente defendeu a inexistência de prescrição: "7.
No caso, o prazo prescricional somente se iniciou em 10/08/2017, com o vencimento da última parcela do acordo.
Assim, o prazo para o ajuizamento da execução se encerraria apenas em 10/08/2022. 8.
Como o cumprimento de sentença foi protocolado em 08/08/2022, verifica-se que a presente execução foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição executiva" (id 141464522). É o que importa relatar.
Decido.
No caso do cumprimento de sentença, a prescrição executiva ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF), é dizer, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva.
In casu, a ação de conhecimento se tratou de reintegração de posse (id 86615698), cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).
Por sua vez, o título executivo se tratou de sentença homologatória de acordo de trato sucessivo (id 86615708 - pág. 3), sendo o pagamento parcelado em 100 (cem) prestações mensais, a serem pagas dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento em 10/05/2009, e, no caso de atraso de qualquer das parcelas, os réus deveriam devolver a posse do terreno.
Conforme inicial do requerimento de cumprimento de sentença (id 86617508 - pág. 1), os executados "a partir da 35ª deixaram de pagar", ou seja, os executados deixaram de pagar desde a obrigação com vencimento em 10/03/2012 (vencimento da 35ª parcela).
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do descumprimento da obrigação, ou seja, iniciando-se o prazo prescricional desde 11/03/2012.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - OBRIGAÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO QUE COINCIDE COM O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSO - OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACOLHIMENTO - O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO NA DATA DO DESCUMRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVE SER FEITA ANUALMENTE PELO EXECUTADO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO FIXADO NA SENTENÇA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO QUE SE INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO EXTINTIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do descumprimento da obrigação de fazer, quando se tratar de prestação de trato sucessivo.
A citação válida em processo anterior extinto - sem julgamento de mérito -, interrompe o prazo prescricional, a teor do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (TJ-SC - APL: 50088070320208240058, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Ainda, embora ajuizado o pedido de cumprimento de sentença em 08/08/2022, este somente foi perfectibilizado em 13/03/2023 (id 96594153), com o depósito judicial pela parte exequente (id 96594157) e o correto pedido de devolução da posse (id 96594153), sendo certo de que "a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial" (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).
Assim, tendo iniciando-se o prazo prescricional em 11/03/2012 e a emenda datada somente de 13/03/2023, tem-se o decurso do prazo prescricional executivo de 10 (dez) anos.
Por oportuno, registro que, ainda que se considere a data do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença em 08/08/2022, igualmente decorrido o prazo prescricional executivo de 10 (dez) anos desde 11/03/2012.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, e art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
05/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:19
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812998-20.2022.8.20.5124 Requerente: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS Requerido: GUSTAVO ALEXANDRE DA COSTA PINHEIRO e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese a tramitação, analisando com mais vagar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença é datado de 08/08/2022, enquanto o trânsito em julgado ocorreu desde 02/04/2009 (id 86615707 - pág. 6).
No caso do cumprimento de sentença, a prescrição executiva ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF), é dizer, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre a prescrição executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:46
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:44
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:37
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:34
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Ofício
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17/05/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 11:51
Juntada de Ofício
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20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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