TJRN - 0817483-98.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817483-98.2023.8.20.5004 Polo ativo LUCAS DIAS DO NASCIMENTO SERAFIM Advogado(s): MARIANA BETTEGA FERREIRA Polo passivo JOAO FRANCISCO DOS PASSOS NETO Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817483-98.2023.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DOS PASSOS NETO ADVOGADO: DR.
RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE - OAB RJ158032-A RECORRIDO: LUCAS DIAS DO NASCIMENTO SERAFIM ADVOGADA: DRA.
MARIANA BETTEGA FERREIRA - OAB PR108383 - RELATORIA: 1º RELATORIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO NA OLX.
TERCEIRO INTERMEDIADOR.
NÃO REPASSE DO VALOR DO VEÍCULO AO VENDEDOR.
COMPRADOR QUE TAMBÉM NÃO PROVOU O PAGAMENTO AO INTERMEDIADOR.
SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR.
RECORRENTE QUE POSSUI O VEÍCULO E QUE FIGUROU COMO COMPRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
MÉRITO.
DOLO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
ARTS. 147 E 148 DO CC/2002.
INTERMEDIADOR QUE APRESENTOU RECIBO DE TRANSFERÊNCIA.
OPERAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIORMENTE CANCELADA.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN.
MEDIDA EXECUTIVA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO QUANTO À FORMA MAIS EFICAZ DE SATISFAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
DEVER DO RECORRENTE ENTREGAR O VEÍCULO SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso .
Com condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO FRANCISCO DOS PASSOS NETO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, por meio da qual restou resolvido a compra de um veículo, objeto do processo, e determinada ao réu, ora recorrido, a entrega do veículo tratado à inicial ao demandante.
No caso vertente, o recorrido anunciou a venda de seu veículo no site OLX pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e foi contatado por terceiro que se mostrou interessado em intermediar a venda para o recorrente.
Houve o agendamento de encontro com o intermediário e o comprador em cartório para a transferência de titularidade do bem, tendo, na ocasião recebido demonstração de transferência do preço para sua conta, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), oriunda do intermediário.
Todavia, após assinar o documento de transferência do bem, a operação de pagamento foi cancelada e procurou o réu para a devolução do bem, tendo este lhe dito que teria efetuado o adimplemento do valor acertado, ao intermediário, e se negou à restituição do veículo.
Em suas razões recursais (Id. 28456208), o recorrente sustenta que não é legítimo para figurar no polo passivo da lide, vez que não praticou qualquer irregularidade e que o autor deveria ter demandado contra o intermediário da venda do veículo.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Apresentou, ao final, pedido contraposto para que se proceda a expedição de ofício ao DETRAN para que seja possível a baixa do gravame imposto pelo Recorrido, bem como autorize o Recorrente a realizar a transferência do bem, objeto da lide, para seu nome sem ônus, em virtude que o mesmo restou impossibilitado de realizar a transferência no prazo de 30 dias, em razão do impedimento.
Em contrarrazões (Id. 28456211), o recorrido defende que o recorrente é legitimado passivo, pois teria sido ele o responsável pelo dano.
No mais, defende a regularidade de sua atuação processual e a nulidade do negócio jurídico. É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, constato não haver razão ao recorrente em quaisquer de suas alegações.
No tocante à ilegitimidade passiva, embora a negociação não tenha se dado exclusivamente entre o recorrente (comprador) e o vendedor, ora recorrido, ele se mostra legitimado a figurar no polo passivo, pois foi quem realmente efetivou a compra do veículo, que o possui atualmente e é a quem deve ser direcionada a ordem de restituição do bem, não havendo como se falar em legitimidade.
Ademais, a contratação se evidencia nula, seja pela lesão ocorrida em desfavor do recorrido ao entregar seu veículo e não receber qualquer contraprestação, seja pela conduta manifestamente ilícita e dolosa do comprador com o intermediador de não repassaram qualquer quantia e, mesmo assim, pretender a manutenção da posse do bem.
A respeito do dolo, assim dispõe o Código Civil: Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Nessa toada, bem frisou a MM.
Juíza sentenciante que "disse o requerido, ora recorrente, que efetuou o pagamento do valor pedido pelo intermediário a pessoa indicada por esse intermediário, mas não provou (encargo seu, a teor do art. 373, II, do CPC), que o autor, vendedor, assentiu a que fosse efetuado o pagamento pelo bem de tal forma.
Desta feita, não evidenciado, ônus do requerido, que houve o pagamento pelo veículo, e da forma autorizada pelo vendedor”.
Neste ponto, afasto também a alegação de que o bem não teria sido vendido por 17 mil, mas sim por apenas 13 mil, vez que consta no recibo Id. 28456112 o valor de 17 mil, de forma a provar a quantia pela qual o bem foi vendido.
Assim, não comprovado o pagamento, seja de forma direta ao vendedor, seja através do intermediário, não há razão ao recorrente.
Finalmente, quanto ao pedido contraposto, para que seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RN, esta será medida a ser verificada pelo MM.
Juíza responsável pelo cumprimento de sentença, acerca da forma mais eficaz para a efetivação da decisão, levando-se em consideração a impossibilidade do recorrente proceder a transferência do veículo sem a contribuição do Juízo e do recorrido, a ser comprovada nos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Com condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema JUIZ RELATOR Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817483-98.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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