TJRN - 0802167-11.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802167-11.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA INES DA SILVA LUCENA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802167-11.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE(S): MARIA INES DA SILVA LUCENA ADVOGADO(S): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS - OAB RN13350-A; CLECIO ARAUJO DE LUCENA - OAB RN14759-A RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407 RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
AUSÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarara incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia técnica, anular a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do voto do relator.
Sem honorários e custas processuais, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da Banco Bradesco Financiamentos S/A., alegando que vem sofrendo descontos em sua conta bancária desde maio de 2021, referente a um empréstimo consignado.
Alega que não reconhece a contratação de qualquer serviço junto à demandada e requer a nulidade do contrato, repetição do indébito, bem como uma compensação financeira pelos danos morais suportados.
A parte demandada devidamente citada, apresentou sua defesa (ID n° 125098842) alegando preliminar ausência de interesse processual e incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia grafotécnica e inépcia da inicial por falta de documentação indispensável para propositura da ação.
No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de regularidade das cobranças.
Apresentou um contrato assinado pela parte autora, bem como a ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 107470485), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID nº 131424123, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que confrontaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Em outras palavras, quando houver lesão ou ameaça a um direito, o autor tem o direito de acionar o judiciário para a resolução do conflito.
A parte requerida alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial, sustentando a necessidade de perícia para verificar a autenticidade da assinatura no contrato celebrado (ID n° 125098843).
No entanto, a parte autora reconheceu expressamente a assinatura apresentada, de modo que não há justificativa para a realização de perícia com o objetivo de aferir sua veracidade.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, também a rejeito, pois não identifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
III – MÉRITO É inegável que a presente relação jurídica se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, diante da ausência de verossimilhança nas alegações do autor, opto por não inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor alega que, desde 2021, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um serviço sobre o qual afirma não ter conhecimento.
Entretanto, ao analisar os documentos anexados aos autos, especialmente o contrato identificado sob o ID nº 125098843, verifico que o autor efetivamente assinou o referido instrumento contratual.
Importa destacar que tal assinatura foi confirmada pela própria parte autora durante a audiência de instrução e julgamento.
Ainda que o autor tenha alegado desconhecimento do conteúdo do contrato, ele expressamente reconheceu que a assinatura aposta no documento é sua, o que caracteriza a sua vinculação aos termos pactuados. É de suma importância ressaltar que, ao firmar um contrato claro e com os devidos termos explicitados, o consumidor assume o dever de examinar atentamente todas as cláusulas e condições presentes no instrumento contratual antes de firmar sua assinatura.
A negligência ou falta de cautela nesse sentido não pode ser imputada à parte demandada, que cumpriu com a transparência e a clareza exigidas nas relações de consumo.
Assim sendo, considerando que não há nos autos provas robustas que demonstrem a responsabilidade da parte demandada pelos descontos alegados, e tendo em vista a validade e a licitude do contrato firmado, não há que se falar em dano material ou moral indenizável.
Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
Por fim, ressalta-se que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a recorrente requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais a fim de declarar inexistente o empréstimo consignado nº 816580179-1 e, por consequência, a inexigibilidade do débito oriundo do negócio jurídico fraudulento, bem como condenar os recorridos ao pagamento de repetição de indébito no valor das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Subsidiariamente, em não sendo o caso de reforma da sentença, requer sua cassação e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Em sede de contrarrazões, o banco réu requereu, em suma, a manutenção da sentença em sua integralidade, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a inexistência de elementos que obstem a concessão da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia em torno da autenticidade, ou não, do contrato de empréstimo consignado (id. 28504039), cuja autoria da assinatura é negada pela demandante, exige a realização de perícia grafotécnica, quando não presentes outros elementos probatórios capazes de confirmar a transação, dentre os quais não se incluem a similitude visual resultante do confronto documental, o local da transação e o comprovante de transferência bancária, o qual pode envolver ato unilateral do agente financeiro, a contrariar o art. 39, III, do CDC, de sorte que se torna imprescindível a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art. 375 do CPC que o juiz se socorra das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a circunstância que reclama a perícia técnica, obstando o julgador de se arvorar dessa condição.
Ressalte-se que o Juízo sentenciante levou em consideração para sua decisão o reconhecimento pela parte autora de que tinha firmado o contrato, no entanto, em seu recurso, a referida senhora nega veementemente que tenha assinado o contrato, esclarecendo que foi mal compreendida durante a audiência de instrução em que teria reconhecido a assinatura no contrato.
Assim, diante da existência de dúvida razoável sobre a legitimidade da assinatura, somente um “expert” em perícia grafotécnica poderá concluir se a parte autora, de fato, anuiu à contratação dos produtos.
Em face disso, fica configurada a complexidade da demanda, pois o procedimento instrutório exige tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art. 2º da 9.099/1995, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 51, II, dessa norma de regência, segundo a jurisprudência desta Turma Recursal.
Portanto, reconheço a complexidade da causa e, por isso, a incompetência do Juizado Especial para o seu processamento e julgamento.
Sobre o tema, trago, ainda, à colação julgados destas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
AUSÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801538-60.2022.8.20.5116, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE MÚTUOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO TAIS CONTRATOS.
DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PEDINDO A EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE FRAUDE GROSSEIRA.
DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS POR PESSOA QUE DETENHA EXPERTISE NO ASSUNTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPERATIVA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, CUJA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC E ART. 51, II, LEI 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809994-92.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) Dessa maneira, reconhecida a incompetência, é certo, igualmente, que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o inciso IV, do art. 485 do CPC, e o art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia técnica e assim, anular a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos acima expostos.
Sem honorários e custas processuais, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802167-11.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802167-11.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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