TJRN - 0818503-46.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818503-46.2017.8.20.5001 Polo ativo CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR Polo passivo BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE APELANTE DA EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução.
Alegou, em suma, que: a) a inicial da execução é inepta, eis que desprovida de documentação essencial (demonstrativo atualizado do débito); b) há excesso de execução pela existência de cláusulas contratuais abusivas.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial da ação de execução, uma vez que a mesma foi devidamente instruída com o demonstrativo de débito, conforme se observa do id Num. 713233 - Pág. 26 (processo de execução n.º 0802841-47.2014.8.20.5001).
Quanto ao alegado excesso de execução, também sem razão a parte apelante, tendo em conta que nos presentes embargos à execução não foi observado o art. 917, § 3º do CPC, a seguir in verbis: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, III, CPC/15.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ART. 917, § 3º, CPC/15.
JUROS DE MORA.
ART. 393, CC/02.
O contrato administrativo, subscrito por duas testemunhas, quando acompanhado de notas fiscais comprovando a prestação dos serviços, ausente, ainda, qualquer contrariedade minimamente aceitável a tal fato, assim como à inadimplência, ajusta-se à moldagem do art. 784, III, CPC/15, configurando título executivo extrajudicial.
A alegação de excesso executivo reclama declinação do valor que o executado entende como correto, art. 917, § 3º, CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu embargante.
Os juros de mora, tratando-se de obrigação com termo certo, computam-se na forma do art. 393, CC/02.APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*82-80 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 06/07/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Março de 2023. - 
                                            
28/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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02/08/2022 13:46
Juntada de decisão
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05/06/2021 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/06/2021 10:26
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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08/05/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:21
Decorrido prazo de CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 05/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2021 21:53
Deliberado em sessão - julgado
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23/03/2021 14:25
Incluído em pauta para 06/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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19/03/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2020 13:52
Conclusos para decisão
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03/09/2020 00:11
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:11
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:04
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:04
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2020 18:03
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/06/2020 20:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2020 13:58
Incluído em pauta para 16/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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02/06/2020 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2020 09:10
Conclusos para decisão
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28/04/2020 20:19
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 15:21
Recebidos os autos
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15/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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