TJRN - 0801917-42.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801917-42.2024.8.20.5112 Polo ativo GILIARDE MARCOS DE LIMA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0801917-42.2024.8.20.5112 RECORRENTE: GILIARDE MARCOS DE LIMA ADVOGADO (A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB/RN 12.274 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – OAB/SE 1.600 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora GILIARDE MARCOS DE LIMA contra a r. sentença de Id. 28543429, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI que julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor da requerida BANCO BRADESCO S/A, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 351,93 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) e determinar a baixa da dívida e da anotação restritiva questionada aos autos.
Nas razões recursais (Id. 28543432), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela concessão de danos morais com a fluência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez as restrições preexistentes registradas em nome da parte autora são indevidas e ilegítimas, razão pelo qual não há que se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28543434, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de concessão de indenização por danos morais, sob o argumento de que não há que se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Pois bem.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, especificamente o histórico constante no Id. 28542004, observo que antes da inscrição realizada pela parte recorrida em 01/11/2022, o recorrente possuía outras negativações, incluído por FUNDO DE INVESTIMENTOS IPANEMA em 25/04/2022, por MERCADO PAGO em 22/02/2022, razão pelo qual deve incidir o Enunciado nº. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido, inexiste dever de indenizar pela parte recorrida, em face da incidência da mencionada Súmula e da tese firmada no Tema 922, dos Recursos Especiais Repetitivos, no REsp 1386424/MG, com a seguinte redação: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
Desse modo, rejeito a pretensão da parte recorrente quanto à condenação em danos morais, em face da incidência da mencionada Súmula.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801917-42.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
27/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:19
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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