TJRN - 0803733-59.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:14
Juntada de termo
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18/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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18/02/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 14:19
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 15:31
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:20
Juntada de termo
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11/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS BATISTA FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS BATISTA FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:02
Juntada de Ofício
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30/01/2025 09:53
Juntada de informação
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30/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803733-59.2024.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO VINICIUS BATISTA FRANCA Decisão
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO VINÍCIUS BATISTA FRANÇA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que ocorreram em 03/08/2024, no Sítio Bispado, zona rural de Potiretama/CE.
Após a audiência de instrução, o Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE declinou da competência, conforme decisão do ID 138235261, pág. 19/24, por considerar que as provas colhidas na instrução indicaram que o fato em relação a Francisco Vinícius ocorreu na cidade de Rodolfo Fernandes/RN. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de suscitação de conflito negativo de competência e remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da CF, in verbis: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.” Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos trazidos pelo Magistrado da Vara Única de Alto Santo, entendo ser este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, pelas razões a seguir expostas.
Consta da denúncia que o crime ocorreu em 03/08/2024, tendo o Órgão Ministerial constatado como local da infração o Sítio Bispado, zona rural de Potiretama/CE.
A denúncia foi recebida em 29/08/2024 (ID 138233375, pág. 31/32), o réu foi citado (ID 138235241, pág. 33), a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 138235241, pág. 35/40 e ID 138235250, pág. 1/10), ocasião em que requereu, em preliminar, o reconhecimento da incompetência do Juízo, alegando que o crime e a prisão ocorreram na cidade de Rodolfo Fernandes/RN.
Conforme decisão do ID 138235250, pág. 31/40, o Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo afastou a preliminar arguida, sob o fundamento de que os crimes imputados teriam se consumado na divisa entre os Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, embora não se soubesse o local exato, pois, de acordo com o IP, houve a prisão em flagrante em uma mesma região, no Sítio Bispado, zona rural de Potiretama/CE, porém a defesa alegou que o fato ocorreu em Rodolfo Fernandes/RN, especificamente na residência do avô do acusado.
Com isso, o Juízo anterior aplicou a norma do art. 70, § 3º, do CPP.
Contudo, malgrado o posicionamento mencionado, vê-se como inviável a remessa dos autos para este Juízo no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a prevenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, local onde a denúncia foi recebida e o réu citado.
Frise-se que a alegação de incompetência suscitada pela defesa em resposta à acusação foi rejeitada, tendo a referida decisão sido publicada, não sendo objeto de qualquer impugnação ou recurso.
Além disso, o declínio da competência ocorreu na decisão do ID 138235261, pág. 19/24, após a audiência de instrução, sem que a defesa tenha formulado novamente o pedido de declínio de competência, sendo a decisão prolatada ex officio.
Com efeito, trata-se de hipótese de competência relativa (rationi loci), de modo que, independentemente da discussão acerca do local da consumação do delito em tese praticado, verifica-se a ocorrência da prorrogação da competência, fixando-se esta no local onde tramitava a ação penal, na medida em que o feito já se encontrava em estágio avançado quando determinada sua remessa de ofício para esta Comarca.
Importa constar que a Súmula n. 33 do STJ aduz que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.
Também, é necessário esclarecer que, embora a Defesa tenha suscitado a preliminar de incompetência, esta foi rejeitada, não se admitindo, posteriormente, que se reconheça de ofício a competência de Juízo diverso, especialmente em razão da preclusão.
Em hipótese análoga a dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA E REJEITADA.
PRECLUSÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 1.
Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2.
A competência territorial é relativa, prorrogando-se quando não arguida na oportunidade cabível. 3.
Na hipótese de rejeição da exceção de incompetência pelo magistrado, torna-se inviável a posterior declinação de competência ex offício, ocorrendo a sua prorrogação em virtude da preclusão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional – SJ/PR, ora suscitado. (STJ - CC: 111241 SP 2010/0053881-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2010).
Portanto, inafastável a necessidade de se suscitar o presente conflito negativo de jurisdição, considerando a ocorrência da prorrogação da competência, sendo, portanto, inviável o prosseguimento do feito antes de o STJ determinar o juízo competente para processar e julgar o presente processo.
Ante ao exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar a presente ação penal e SUSCITO o conflito negativo, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, nos termos do art. 114, I, e art. 116, caput, ambos do CPP, e art. 105, I, d, da CF.
Dou força de ofício à presente decisão.
Providencie a Secretaria Judiciária o necessário para remessa do presente conflito ao STJ para julgamento, com as mais respeitosas homenagens deste Juízo.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
28/01/2025 09:58
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:08
Suscitado Conflito de Competência
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22/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Juntada de termo
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11/12/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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