TJRN - 0833880-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0833880-47.2023.8.20.5001 AUTOR: AUSSANGELA COSTA MACHADO REU: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 155091398 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:21
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0833880-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUSSANGELA COSTA MACHADO REU: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMO a(s) parte(s) SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:59
Desentranhado o documento
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30/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0833880-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUSSANGELA COSTA MACHADO REU: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO AUSSANGELA COSTA MACHADO, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAÚDE/RN, igualmente qualificado, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Afirma, em síntese, que os representantes do sindicato réu perpetraram discursos/protestos ofensivos a sua honra e imagem, em ato público realizado em janeiro de 2023.
Assevera que “O ato organizado pelo Sindicato teve como pressuposto a transferência de 2 (duas) servidoras da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, antes lotadas no local do ato público, para o Hospital Maternidade Leide Morais.
Os atos administrativos que ensejaram as transferências estão sendo discutidos nos autos dos processos nº 0805213-51.2023.8.20.5001 (DOC. 4) e 0805430-94.2023.8.20.5001 (DOC. 5) (…) Especificamente, utilizando-se de carro de som, o ato organizado pelo Sindicato na frente da Maternidade serviu para que uma das representantes do Demandado, bradasse na rua, apelos pejorativos à imagem da Autora”.
Aduz que o ato público foi realizado no dia em que estava de plantão, perante todos os servidores lotados na unidade, pacientes, familiares destes e demais pessoas que transitavam na rua.
Acresce que além da sua atuação na diretoria da Maternidade ter sido vinculada, falsamente, a um vínculo familiar com o Prefeito de Natal, também lhe foi imputada a prática de assédio moral.
Ressalta que tais atos lhe causaram humilhação, vergonha, vexame, dentre outros sentimentos representativos de danos de índole moral.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 104835231).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 106306712), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade da autora.
No mérito, sustenta ter agido em exercício regular de direito, salientando que a sua conduta não desbordou da liberdade de expressão.
Pugna, ao final, pelo benefício da justiça gratuita e improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
Foi apresentada réplica (ID 107689784).
Em decisão de ID 118092307 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitados o pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu e a preliminar por ele suscitada.
Foram, também, fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cuja ata se encontra sob ID 123740241.
As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 125781221 e 124346468). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória, através da qual a autora almeja, unicamente, ser ressarcida pelos danos de índole moral alegadamente suportados, decorrentes de conduta desabonadora praticada pelo réu.
No que se refere à configuração do dano moral, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização, e não a prova dos danos imateriais, uma vez que esta é impossível de ser produzida.
Comprovados os fatos, ainda assim, cabe ao julgador valorar se os fatos narrados revestem-se de aptidão para ensejar a reparação.
Da análise dos autos, verifico que a causa de pedir apontada pela parte demandante remonta à propagação, por representante do sindicato demandado, de ofensas desabonadoras de sua honra e imagem, em ato público realizado em janeiro de 2023.
O demandado, por sua vez, defende que o nome da autora não foi citado no ato público e que não houve nenhuma ofensa a sua honra.
Na linha do prescreve o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada sustentou defesa direta de mérito, caberia à parte demandante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente caso, seria a existência de fato apto a ensejar lesão a direito da personalidade.
Do que se vê, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, pois comprovou que no protesto organizado pelo sindicato demandado, uma de suas representantes proferiu palavras que desabonaram a honra objetiva da postulante, na medida em que lhe foi imputada falsamente a prática de assédio moral.
Não obstante a parte requerida sustente que em nenhum momento foi mencionado o nome de autora, nos áudios anexados sob IDs 102324165 e 102324167, percebe-se que a representante do sindicato, em seu discurso, fornece informações suficientes à identificação da demandante, ao aduzir que: “Existe uma Diretora Médica que acha que é dona desse prédio, existe uma Diretora Médica que dá plantão aqui nas segundas-feiras (…) Organiza tecnicamente nada aqui dentro.
Você deveria estar se debruçando nisso minha amiga, não ficar escolhendo quem você vai devolver e quem você não vai devolver, quem é que vai puxar seu saco, quem não vai puxar seu saco.
Isso não existe e não nos calaremos.
Não nos calaremos até você ser destituída desse cargo.
Sabe por quê? Você não poderia ser Diretora Técnica daqui meu amor”.
Outrossim, a testemunha Aloma Tereza, em seu depoimento (ID 123740255), foi taxativa ao afirmar que as acusações de assédio foram dirigidas especificamente à autora, Diretora Técnica da Maternidade Araken Irerê Pinto, e que ela ficou bastante constrangida. É de se pontuar ainda, que os áudios e vídeos anexados pela parte demandante (IDs 102324165 a 102324167, 102324177 e 102326130) demonstram que não foram realizados somente críticas à metodologia de gestão da autora, pelo contrário, lhe foi imputada a prática de assédio moral, por atos de perseguição e maus-tratos aos servidores, conforme se pode notar do depoimento das testemunhas e das seguintes falas da representante do sindicato: “(…) a gente viu que para onde essas enfermeiras foram colocadas, elas foram realocadas, não existe necessidade, inclusive elas foram para a Leide Morais (…) a gente lamenta que duas profissionais que estão extremamente feridas (…).
Existe uma Diretora Médica que acha que é dona desse prédio, existe uma Diretora Médica que dá plantão aqui nas segundas-feiras e as pessoas que trabalham aqui não querem estar na escala da segunda-feira para não encontrar com esse indivíduo, porque ela assedia da pessoa que higieniza o chão aos outros médicos que trabalham com ela (ID 102324165).
Com efeito, os documentos carreados autos demonstram claramente a intenção de alguns membros do sindicato demandado de direcionar as ofensas propagadas à pessoa da autora, afastando-se da margem tolerável da crítica ao lhe atribuir a imagem de “assediadora”, confirmando a tese da autora quanto à configuração de afronta a sua honra. É certo que compete ao sindicato encaminhar as denúncias e promover a defesa dos interesses dos associados.
Assim, não existe dúvida de que é seu dever informar e orientar os trabalhadores sobre assédio moral, assim como adotar os meios necessários à coibição de tal prática.
Entretanto, deve fazê-lo sem abusar do seu direito à liberdade expressão, ou ofender publicamente a honra e imagem das pessoas.
No caso, como no discurso da representante do sindicato demandado foram abordadas situações específicas e mencionado o cargo ocupado pela autora, informando algo que não aconteceu (conforme comprovado pela sentença do processo nº 0802869-91.2023.8.20.5100 - ID 124346477, que reconheceu a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da servidora Genir Isidorio da Silva Santana do Hospital Maternidade Dr.
Araken Irerê Pinto para atuar na Maternidade Leide Morais e consequente inexistência de perseguição ou punição por parte da diretora do hospital), tem-se como ultrapassados os limites legais e constitucionais do dever de defesa dos interesses da categoria profissional e do direito de expressão, em patente lesão à honra e à reputação da postulante.
Logo, tendo em vista que o exercício regular de um direito não tolera excessos, a agressão à dignidade de uma pessoa advinda do exercício abusivo do direito à liberdade de expressão deve ser considerado ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, cabendo a reparação da desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.
Portanto, a situação verificada se mostra suficiente a embasar o pedido indenizatório.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do C.
STJ no mesmo sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA LITERÁRIA.
FIGURA PÚBLICA.
ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL.
EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
DIREITO À RETRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 4.
RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1.
A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 1.2.
Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais.
Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade.
Dano moral configurado. 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3.
O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF.
O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. 3.1.
Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro. 4.
Recurso especial dos réus desprovido.
Recurso especial do autor parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019) RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO À HONRA E À IMAGEM.
PUBLICAÇÃO DE LIVRO COM A FOTO NÃO AUTORIZADA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEMANDANTE.
EXTRAVASO DO DIREITO DE CRÍTICA OU INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO AOS FATOS RELATADOS, ENVEREDANDO-SE PARA OFENSAS PESSOAIS AO EMPRESÁRIO. 1.
Demanda indenizatória movida pelo Diretor-Presidente da Companhia Siderúrgica Nacional contra a editora e o autor de obra, alegando-se o extravaso de seu intuito informativo ou jornalístico por ter enveredado para a imputação de adjetivos ofensivos à pessoa do demandante, seja no texto do livro, seja na própria capa, na qual, ainda, foi estampada a sua foto. 2.
Desserve para os fins do recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 3.
Não se conhece de recurso especial fulcrado, quanto ao propalado ato ilícito, apenas em dispositivos da lei de imprensa, estatuto normativo não recepcionada pela Constituição de 1988, na esteira do entendimento firmado pelo STF (ADPF 130). 4.
Reconhecimento pelas instâncias de origem de excesso no exercício da liberdade de informação e do direito de crítica, mediante ofensas à honra e à imagem do demandante, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC). 5.
Manifesta a mácula à imagem e à honra do demandante, ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos causados. 6.
Não se revelando exorbitante o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, especialmente pelo espectro de alcance das ofensas perpetradas, incide o óbice da súmula 7/STJ. 7.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ - REsp n. 1.637.880/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, observadas as circunstâncias do caso, a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima, a condição do agente (capaz de identificar termos ofensivos), além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas em ato público, entendo que o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (30/01/2023) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 23:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 08:36
Audiência conciliação realizada para 09/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:27
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:37
Juntada de custas
-
23/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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