TJRN - 0800076-25.2023.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800076-25.2023.8.20.5119 Polo ativo JOSE EVARISTO NETO Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800076-25.2023.8.20.5119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES EMBARGANTE(S): JOSÉ EVARISTO NETO ADVOGADO(S): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE (OAB RN11773-A) EMBARGADO(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(S): WAGNER SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB RN3432-A) E PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO (OAB RN9730-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇAO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EVARISTO NETO em face do acórdão proferido sob o ID. 29371182 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA.
ENTRADA DE GARAGEM.
ACESSO DIFICULTADO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir erro material no acórdão referente a fixação dos honorário sucumbenciais.
Especificamente, o embargante solicita que os honorários sejam determinados com base na apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, ao invés de um percentual fixo sobre o valor da causa, visando garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho do advogado, em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nas contrarrazões, o embargado defende a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Argumenta que a sentença já abordou de forma completa e fundamentada toda a controvérsia.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o embargado afirma que o valor fixado segue a regra geral do CPC, sendo desnecessária a aplicação de equidade, já que a decisão foi proferida corretamente dentro dos limites legais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste erro material no acórdão passível de correção na presente via.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao analisar os autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste erro material passível de correção na presente via ou que poderia gerar dúvidas na execução do julgado, conforme alegado pelo embargante.
A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanada eis que se manifestou expressamente acerca da matéria suscitada de acordo com a legislação aplicável.
A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, serem fixados no percentual entre 10% a 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por se tratar de legislação específica, não há que se falar em fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC).
Na espécie, os honorários foram fixados de acordo com o valor da causa, conforme previsão legal, não restando caracterizada qualquer erro material no julgado.
Ademais, frise-se que o erro material é aquele que consiste em simples distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Consubstancia-se em equívoco facilmente observado pela simples leitura do julgado, pois condizente com sua forma de expressão, mas não quanto ao seu conteúdo.
Destaco, por último, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Ante todo o exposto, inexistindo erro material e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800076-25.2023.8.20.5119, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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