TJRN - 0809348-38.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809348-38.2017.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo RICARDO VITOR FERNANDES DA SILVA Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido monitório, em razão da ausência de prova escrita idônea que embasasse a pretensão de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para caracterizar prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, capaz de embasar a cobrança pretendida na ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ação monitória exige prova escrita que, embora destituída de força executiva, demonstre a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 4.
O banco apelante instruiu o feito monitório apenas com extrato bancário e demonstrativo de débito, produzidos unilateralmente, sem apresentar o contrato firmado entre as partes, o que evidencia a fragilidade das provas. 5.
A documentação apresentada não permite aferir a origem do débito, tampouco os termos negociais pactuados, sendo insuficiente para conferir legitimidade à cobrança. 6.
A ausência do contrato firmado entre as partes impede a verificação da relação jurídica e das condições pactuadas, especialmente em contexto de relação de consumo, que exige maior rigor probatório. 7.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual e do STJ reforçam a necessidade de prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A ação monitória exige prova escrita idônea que permita juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 2.
Em relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor reforça a necessidade de prova concreta e razoável da existência do débito. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 434.779/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 07/10/2003; STJ, REsp 1.197.638/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/09/2015; TJRN, ApCiv 0855420-64.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/10/2021; TJRN, ApCiv 0800973-34.2019.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação Monitória” nº 0809348-38.2017.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Ricardo Vitor Fernandes da Silva, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 29732387): “(...) Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.” Em seu arrazoado (ID 29732391), o banco apelante alega, em síntese, que: i) “A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado”, o que restou demonstrado nos autos, vez que a documentação juntada comprova a dívida inadimplida pelo réu; ii) “os documentos demonstrados na inicial constituem prova suficiente para a demonstração do crédito perseguido, uma vez que os demonstrativos operacionais e planilhas de evolução da dívida constituem a existência de relação jurídica entre as partes, sendo, pois, documentos aptos a autorizar o manejo a presente ação”; iii) O extrato demonstra a transferência do crédito para conta do apelado e os demonstrativos de evolução de dívida são aptos a comprovar a relação entre as partes na Ação Monitória; iv) Deve-se observar o princípio da autonomia da vontade, pedra de toque do direito das obrigações, de modo que os pactos devem ser cumpridos como foram celebrados; e v) Ademais, “o apelado fere a boa fé apresentada no momento da contratação, quando concordou com todas as cláusulas apostas no contrato sub júdice, vindo, neste momento, contrapor seu comportamento anterior, o que não poderá prevalecer”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente.
Contrarrazões apresentadas (ID 29732396).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedente o pedido monitório, em virtude da ausência de prova do título executivo que embasa a pretensão de cobrança do banco recorrente.
A irresignação, adianta-se, não merece prosperar.
Como cediço, a viabilidade da ação monitória encontra-se ancorada na apresentação, pela parte autora, de prova escrita idônea que, embora destituída de força executiva, demonstre a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, de modo a conferir legitimidade à cobrança pretendida.
Acerca do tema, o art. 700, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Ainda sobre a matéria, importa anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito, orienta-se no sentido de que a prova escrita “é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.” (REsp n. 434.779/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 315).
Vale dizer, o documento escrito a que alude o art. 700, do CPC, deve “ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (REsp n. 1.197.638/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015).
No caso em exame, a instituição financeira apelante instruiu o feito monitório apenas com um extrato bancário (ID 29732278) e um demonstrativo do débito (ID 29732279), ambos produzidos unilateralmente por sistema interno do banco, evidenciando-se a fragilidade da prova escrita amealhada para fins de conferir legitimidade à cobrança perseguida.
Por outro lado, apesar de intimada para tanto (ID 29732282), a casa bancária deixou de colacionar o contrato (cédula de crédito bancário) firmado entre as partes, limitando-se a afirmar que os documentos juntados à exordial seriam suficientes para a via monitória (ID 29732287).
Com efeito, os elementos acostados não permitem aferir se o valor creditado refere-se, de fato, ao contrato mencionado na inicial (CDB nº 03.718.291), ou se decorre de outra obrigação assumida, sendo oportuno ressaltar, ainda, que a ausência do título não autoriza a conclusão de que as taxas e encargos supostamente pactuados são aqueles indicados no demonstrativo do débito, tampouco implica presunção de anuência do apelado quanto aos termos negociais informados unilateralmente pela instituição bancária.
No ponto, há de se ponderar que a relação jurídica, afirmada em tese no caso concreto, possivelmente se caracteriza como de consumo, a exigir, com mais razão ainda, prova concreta da existência do débito, dada a condição de hipossuficiência do consumidor.
Logo, não há como se afastar da conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMANDA APARELHADA COM EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO, CONSOANTE ENUNCIADO Nº 247 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855420-64.2017.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART 485, I, DO CPC C/C ART. 330, IV CPC.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
SÚMULA 247 STJ.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800973-34.2019.8.20.5106, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) Com essas considerações, não tendo o banco apelante logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, é de ser mantido o julgamento de improcedência proferido na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809348-38.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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