TJRN - 0819823-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819823-09.2024.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): GILBERTO DE MELO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré GILBERTO DE MELO.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais.
No id 139081331, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição e imediata certificação do trânsito em julgado.
No id 140160076, a parte autora manifestou desistência. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
A parte autora atravessou petições pugnando expressamente pelo cancelamento da distribuição e, depois, pela desistência, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
Consultando o EGuia, realmente somente existem duas guias geradas e não pagas.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Não há mandado a ser recolhido, nem restrição Renajud a ser levantada.
Conforme requerido pela parte autora, certifique-se a preclusão imediatamente, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 16:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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