TJRN - 0817401-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817401-61.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR BENTO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 157497600.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817401-61.2024.8.20.5124 AUTOR: LUZIMAR BENTO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA LUZIMAR BENTO RODRIGUES, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou com ação revisional em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de veículo, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.817,50 (um mil e oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos); b) as cláusulas do dito contrato relativas à capitalização de juros e a aplicação de taxa de juros remuneratórios ilegais, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; e, c) é ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, seja autorizada a consignação das parcelas mensais em valor que reputa devido ou, alternativamente, em importe incontroverso.
Nos provimentos finais, pugnou: a) “a procedência da presente medida de Repetição do Indébito, nos termos do Artigo 42 parágrafo único da Lei 8078/90 combinado com os dispositivos do Artigo 75 e 962 do Código Civil Brasileiro, condenando a ré a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, devidamente atualizados, conforme o quantum debeatur apurado na exordial, bem como a proibição da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual” (sic).
Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 134632203).
Através de decisão (ID 137631553), a justiça gratuita foi deferida.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 139291777), suscitando, em sede de preliminar, a impugnação da justiça gratuita e litigância predatória.
No mérito, a parte contrária aduziu, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, a intervenção mínima nos contratos; b) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal, de modo que a taxa de juros efetiva foi mais baixa que a média; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, à época da contratação; d) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40; e) os juros moratórios estão dentro do patamar legal, bem como taxa de custo efetivo; Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada.
Em arremate, caso superada, requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos documentos.
A tentativa de conciliação foi frustrada (ID 140882483).
A parte autora apresentou réplica, conforme ID 141946552. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória.
I.
PRELIMINARES I.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Portanto, é ônus de quem se contrapõe à mencionada suposição produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
Contudo, conforme se denota dos autos, a parte ré não produziu, até o momento, qualquer prova que se oponha à concessão do benefício da justiça gratuita.
Esclareça-se que o fato de a parte ser assistida por advogado particular não tem o condão de impedir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Frente ao exposto, a impugnação em pauta não merece prosperar, razão pela qual indefiro.
Com relação ao pedido de intimação da parte autora, verifiquei que ela assinou a procuração (ID 133928199), o que dispõe ao causídico poderes para propor a ação, não havendo mácula no instrumento firmado, motivo pela qual INDEFIRO o pleito.
II.
MÉRITO II.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora e fornecedor a AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Da capitalização de Juros Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Cinge a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros aplicada no contrato, bem como a legalidade ou não do intento.
O contrato cerne da presente lide foi celebrado em agosto de 2020 (ID 133928208), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “súmula 539 - é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em testilha, o quadro de resumo do instrumento contratual (ID 104998240), a taxa de juros anual superior é superior ao duodécuplo da mensal, notadamente, cobrança capitalizada, diga-se, permitida pela legislação.
Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001.
No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Dessa forma, ENJEITO o pedido em liça.
II.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o documento de ID 133928208 declina a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que o contrato objeto da tutela de urgência foi entabulado em agosto de 2020, para fins de aquisição de veículo, e a taxa de juros contratada foi de 16,77% ao ano e 1,30% ao mês.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres – aquisição de veículos- à época da contratação, restou consolidada em 18,88% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 1,45%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Banco Central do Brasil.
SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
A partir da análise do contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de empréstimo por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Em outras palavras, a taxa cobrada, incluindo os Custos Efetivos da Operação não superam uma vez e meia da média praticada pelo mercado.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste passo, evidencia-se que a taxa contratual avençada foi inferior à taxa média de mercado para a respectiva operação.
Assim, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, tampouco onerosidade excessiva.
II.4.
DA SUPOSTA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sustentou a parte autora a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência.
Nada obstante, segundo entendimento sedimentado pela Súmula nº 296 do STJ, não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios, cumulada com a multa contratual e juros moratórios, no período de mora, desde que fixada à taxa do mercado ou limitada ao montante contratado.
Outrossim, destaco o entendimento cristalizado do STJ: “Súmula nº. 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Contudo, analisando o contrato celebrado entre as partes, verifiquei que houve a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, porém, a taxa está em conformidade com a média de mercado, conforme já disposto no tópico anterior.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0817401-61.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIMAR BENTO RODRIGUES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC, da contestação.
Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025 ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciário(a) -
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/01/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 14:13
Recebidos os autos.
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02/12/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:09
Declarada incompetência
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17/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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