TJRN - 0801243-91.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Itau Seguros S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0801243-91.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINALDO FERNANDES DE SOUZA Réu: BANCO ITAU S/A e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que Contestação e réplica estão tempestivas. "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. " Decisão id. 141099829 Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
15/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801243-91.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINALDO FERNANDES DE SOUZA Réu: BANCO ITAU S/A e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801243-91.2025.8.20.5124 Parte Autora: REGINALDO FERNANDES DE SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” com Pedido de Tutela de Urgência proposta por REGINALDO FERNANDES DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAU S/A e ITAU SEGUROS S/A, todos qualificados.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança de seguro da conta bancária de sua titularidade junto à instituição financeira ré, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa/desconhecimento de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual em que a parte autora tenha, eventualmente, anuído com os descontos.
Como se verifica da documentação acostada à inicial, não há nada que corrobore as alegações autorais neste momento, visto que não consta nem mesmo que tenha havido algum contato administrativo prévio com a parte ré.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer eetempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO FERNANDES DE SOUZA.
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28/01/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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