TJRN - 0801039-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:36
Juntada de termo
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10/09/2025 08:49
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801039-04.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 REU: JANIO DE SOUSA DIAS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR/ALIENAR MOTOCICLETA VENDIDA EM VIDA E SACAR VALORES.
COMPRADORA E VIÚVA/DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por FRANCINETE DE SOUZA ARAÚJO, com a concordância da viúva/dependente previdenciária SAMARA MOURA CARDOZO (ID 140332661) e dos herdeiros/ascendentes LUZINETE MOURA DE SOUSA DIAS (ID 143551261) e JANUI GOMES DIAS (ID 143551262), com requerimento inicial pela transferência de motocicleta vendida antes do óbito pelo falecido JÂNIO DE SOUSA DIAS, com as respectivas qualificações, além de posterior inclusão do pedido de liberação de valores em favor do cônjuge sobrevivente.
Comprovação da legitimidade ativa, da negociação, da titularidade do bem e do óbito (IDs 140332659 e 140332663).
Despacho deferindo a gratuidade e promovendo as diligências de praxe (ID 140647319).
O INSS informou que a dependente previdenciária é SAMARA MOURA CARDOZO (ID 156185676), não havendo saldo residual.
SISBAJUD bloqueando R$ 353,38 (ID 156370828).
Por fim, a parte autora concordou com o retorno dos expedientes e informou os dados bancários da viúva (ID 159801936).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a incapazes ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial — malgrado haja, também, saldo bancário —, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento comum ou sumário, cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que a legitimidade ativa está fartamente comprovada.
O caso em tela, portanto, é de fácil resolução.
Veja-se o que dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade (artigos 4º e 6º, do CPC), bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição dos seguintes ALVARÁS JUDICIAIS em relação ao patrimônio deixado pelo falecido JÂNIO DE SOUSA DIAS: I – FRANCINETE DE SOUZA ARAÚJO deverá TRANSFERIR para si ou ALIENAR a terceiros, junto ao DETRAN e no prazo de 180 dias, a motocicleta YAMAHA/VIRAGO XV535, ano 2000, verde, placa MNU1A68/RN, renavam 740294784 (ID 140332660).
II - SAMARA MOURA CARDOZO deverá SACAR toda a quantia existente na CONTA JUDICIAL (ID 156370828), com a devida atualização, vide dados bancários ID 159801936.
Expeçam-se imediatamente, intimando a parte apenas para ciência da lavratura (sem prazo).
Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Considerando que se trata de jurisdição voluntária e não há pretensão resistida, tampouco chance de irresignação, certifique-se o trânsito em julgado tão logo expedidos os Alvarás, ARQUIVANDO-SE, IMEDIATAMENTE APÓS, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801039-04.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 REU: JANIO DE SOUSA DIAS D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os retornos do INSS (ID 156185676) e do SISBAJUD (ID 156370828), informando os dados bancários de SAMARA MOURA CARDOZO DIAS e requerendo o que entender de direito.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:17
Juntada de Ofício
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12/06/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801039-04.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 REU: JANIO DE SOUSA DIAS D E S P A C H O Vistos etc.
I - Defiro a gratuidade de justiça, sem prejuízo de reavaliação (art. 98, do CPC); II - Oficie-se ao INSS para, em 15 (quinze) dias, informar se há dependentes habilitados em nome do falecido JÂNIO DE SOUSA DIAS (CPF *66.***.*20-28 e óbito aos 26/06/2022), bem como valores deixados por ele; III - Proceda-se com consulta SISBAJUD em nome do falecido; IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar as anuências em nome dos genitores do de cujus (art. 1.829, II, do Código Civil) e de eventual dependente habilitado perante a autarquia previdenciária — com reconhecimento cartorário ou assinatura digital autenticável —, além de anexar a documentação pessoal dos anuentes (inclusive da viúva SAMARA, que só trouxe a concordância); V - Havendo cumprimento, façam-se conclusos para julgamento.
Em anexo, comprovante de autenticidade da assinatura digital da viúva do falecido (ID 140332661).
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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