TJRN - 0801588-07.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801588-07.2023.8.20.5131 AUTOR(A): Lucas da Silva Gonçalves RÉU: FIDC NP Multisegmentos Creditstore SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora tenha sido devidamente citada (ID 114726586), deixou de apresentar contestação.
Assim, de acordo com art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo.
Consigno, contudo, que a revelia não importa em automática procedência, mas acarreta a presunção de veracidade dos fatos (e não do direito) articulados na inicial.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lucas da Silva Gonçalves em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Creditstore, alegando que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de dívida desconhecida no valor de R$ 1.707,39, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado, o que lhe causou constrangimento, abalo de crédito e impedimento na obtenção de financiamento, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, e a antecipação da tutela para imediata exclusão do registro negativo.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Para resolução do mérito, deve ser analisado se a parte autora firmou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Isso porque o réu revel não apresentou defesa nos autos, de modo que não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar a existência do débito que ensejou a negativação do autor, registrada no apresentado pelo(a) requerente (ID 108769976).
Em outras palavras, o Demandado não provou a origem da suposta dívida, nem demonstrou a existência de débito, mais especificamente nas quantia de R$ 1.707,39.
Ou seja, além de provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente, o Promovido detém o ônus probatório de comprovar que o(a) autor(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a definitiva retirada do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobrança, sendo cabível a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Na hipótese dos autos, deve-se considerar a gravidade da informação registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, não preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora.
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade, arbitro valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte demandada, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 110126797 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato nº 9092004047076620, no valor de R$ 1.707,39 (um mil setecentos e sete reais e trinta e nove centavos), em nome do autor; B) Determinar a exclusão imediata do nome do autor, Lucas da Silva Gonçalves, dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA e similares), relativamente ao referido débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 05:28
Decorrido prazo de FIDC NP Multisegmentos Creditstore em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FIDC NP Multisegmentos Creditstore em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801588-07.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DA SILVA GONCALVES REU: FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestarem-se, antes de que seja proferido o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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