TJRN - 0801077-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801077-59.2025.8.20.5124 Requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHA registrado(a) civilmente como LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO e outros Requerido: FRANCISCA CARMELITA XAVIER e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese afirmada a impossibilidade de expedição de certidão do INSS em nome do inventariado JOSE XAVIER "uma vez que, sua esposa Francisca Carmelita Xavier foi dependente habilitada e pensionista por morte", não há documento probatório nesse sentido.
Além disso, ausentes: a) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado JOSE XAVIER; e b) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo inventariado JOSE XAVIER em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial, juntando a documentação essencial acima delineada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo de 15 (dez) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará extinção do feito. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
01/09/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801077-59.2025.8.20.5124 Requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO e outros Requerido: FRANCISCA CARMELITA XAVIER e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Com a petição de emenda id 143777617, a parte autora requereu a conversão da ação para arrolamento comum conjunto do único bem deixado por JOSÉ XAVIER e FRANCISCA CARMELITA XAVIER.
Indicou um bem imóvel: "o imóvel localizado na Rua Ten Pires de Campos, 63, Centro, Parnamirim/RN, avaliado em R$ 282.997,17, conforme ficha do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Parnamirim.
Requer-se, ainda, a realização de avaliação judicial do bem para fins de partilha".
Deferido o diferimento do pagamento das custas processuais (id 144973901).
Determinada a emenda, a parte autora juntou certidão negativa estadual (id 152489344) e Ficha do Imóvel (id 152489345), pugnando por "prazo complementar" para apresentar as demais documentações.
Analisando os autos, verifico que ainda pendente: a) certidão negativa atualizada de tributos municipais em nome da inventariada FRANCISCA CARMELITA XAVIER; b) certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados para ambos os inventariados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/".
Registro que juntada certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel (id 147339330 - pág. 3), a qual não se confunde com certidão específica da pessoa física.
Assim, dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo id 152481024, intime-se a parte autora, por sua advogada, para juntar a documentação acima delineada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 (dez) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará extinção do feito. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 21:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 16:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801077-59.2025.8.20.5124 Requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO Requerido: FRANCISCA CARMELITA XAVIER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Inclua-se no polo passivo do cadastro processual o inventariado JOSÉ XAVIER (CPF: *83.***.*75-53), tão somente com o intuito de facilitar localização de seu inventário. 1.2 - Inclua-se no polo ativo do cadastro processual o herdeiro autor JOSÉ ANACLETO XAVIER (CPF: *43.***.*37-00), habilitando a advogada APARECIDA DE SOUZA SANTANA (OAB/RN nº 17.227). 1.3 - Incluam-se no polo passivo do cadastro processual os herdeiros em dissenso: VANDA LÚCIA XAVIER CABRAL (CPF: *40.***.*89-20), JOSÉ WALTER XAVIER (CPF: *85.***.*33-91), TEREZA CRISTINA XAVIER (CPF: *94.***.*17-72), MARIA GORETH XAVIER (CPF: *21.***.*32-34).
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da necessidade de emenda: Em que pese a petição de emenda, ainda verifico as seguintes pendências: a) prova documental do valor corrente do bem imóvel arrolado, mediante a juntada da Ficha do Imóvel ou a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata.
Registro que a mencionada "certidão emitida pela Prefeitura de Parnamirim" trata-se tão somente de certidão negativa de débitos do imóvel (id 147339330 - pág. 3), em nada se relacionando ao valor venal do imóvel; b) certidões negativas atualizadas de tributos estaduais e municipais em nome da inventariada FRANCISCA CARMELITA XAVIER.
Registro que a anterior certidão negativa fiscal estadual está vencida (id 143777619, repetida no id 143777624) e novamente juntada certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel (id 147339330 - pág. 3), a qual não se confunde com certidão específica da pessoa física; c) certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados para ambos os inventariados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/".
Isto posto, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial, juntando toda a documentação acima delineada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
28/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/04/2025 04:47
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801077-59.2025.8.20.5124 Requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO Requerido: FRANCISCA CARMELITA XAVIER D E S P A C H O Vistos etc.
Com a petição de emenda id 143777617, a parte autora requereu a conversão da ação para arrolamento comum conjunto do único bem deixado por JOSÉ XAVIER e FRANCISCA CARMELITA XAVIER.
Indicou um bem imóvel: "o imóvel localizado na Rua Ten Pires de Campos, 63, Centro, Parnamirim/RN, avaliado em R$ 282.997,17, conforme ficha do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Parnamirim.
Requer-se, ainda, a realização de avaliação judicial do bem para fins de partilha".
Indicou como herdeiros: LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO (autora), JOSÉ ANACLETO XAVIER, VANDA LÚCIA XAVIER CABRAL, JOSÉ WALTER XAVIER, TEREZA CRISTINA XAVIER, MARIA GORETH XAVIER e ROGÉRIO RICARDO XAVIER (este falecido e sem filhos).
Juntou: a) certidão de registro do imóvel, constando os inventariados como proprietários registrais, estando o imóvel livre e desembaraçado (id 143777625) e Escritura Pública (id 143777628); b) Declaração de IRPF da falecida FRANCISCA CARMELITA XAVIER, constando recebimento de pensão militar e existência de valores em Ourocap, conta corrente e VGBL (id 143777626); c) certidão negativa de débitos específica de imóvel (id 143777618); d) certidão negativa fiscal estadual vencida em nome da falecida FRANCISCA CARMELITA XAVIER (id 143777619, repetida no id 143777624); e) certidão negativa fiscal federal em nome da falecida FRANCISCA CARMELITA XAVIER (id 143777622); f) documentos pessoais de todos os herdeiros, comprovando a filiação (ids 143777627, 143782229, 143782230, 143782231, 143782232, 143782233 e 143782234); e) certidão de óbito do filho ROGÉRIO RICARDO XAVIER (id 143782229); f) certidão de óbito dos falecidos JOSÉ XAVIER (id 143782235) e FRANCISCA CARMELITA XAVIER (id 143782236).
Afirmou: "Os requerentes possuem procuração de Lúcia e Anacleto, e os demais herdeiros devem ser intimados para manifestação no presente feito".
Por fim, corrigiu o valor da causa para R$ 282.997,00 e requereu o pagamento das custas ao final do processo. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do diferimento do pagamento das custas: Intimada para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial (item 3 do id 140995182), a parte autora requereu o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, pelo que fica prejudicado o pleito de concessão da gratuidade judicial.
Retificado o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO".
No mais, o caso concreto amolda-se à hipótese semelhante já analisada pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805917-37.2020.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, onde restou consignado: "denota-se que os bens do espólio, embora representem montante que permite o indeferimento da gratuidade judiciária, não possuem liquidez imediata para o pagamento das custas processuais. 16.
Portanto, considerando que não há a obtenção imediata dos recursos advindos do patrimônio a partilhar e que as custas processuais iniciais totalizam R$ 2.125,53 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), a solução que melhor se adequa ao caso concreto é a postergação do pagamento das custas para o final do processo, com vistas à viabilização do processo de inventário e da respectiva partilha".
Assim, DEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, o que deverá acontecer por ocasião da sentença ou na primeira oportunidade em que receber valores relativos aos bens partilháveis, o que vier primeiro. 2 - Da necessidade de emenda: Primeiramente, verifico que, em que pese mencionar procurações de LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO e JOSÉ ANACLETO XAVIER, alegadamente os únicos herdeiros em consenso, não foram juntadas aos autos.
Por fim, havendo aditamento para arrolamento comum conjunto, ainda pendente: a) certidão de casamento dos inventariados; b) CPF do inventariado JOSÉ XAVIER; c) procuração ad judicia dos herdeiros LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO e JOSÉ ANACLETO XAVIER ; d) prova documental do valor corrente do bem imóvel arrolado, mediante a juntada da Ficha do Imóvel ou a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. e) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome de ambos os inventariados, para verificar se há débito tributário (art. 192 do CTB); f) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado por ambos os falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; g) acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados para ambos os inventariados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/".
Isto posto, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, do CPC) e respondendo a advogada pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC), bem como juntar toda a documentação acima delineada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:16
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 19:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801077-59.2025.8.20.5124 Parte requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO Inventariado(a): FRANCISCA CARMELITA XAVIER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do Juízo 100% Digital: Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FRANCISCA CARMELITA XAVIER, estado civil desconhecido, alegadamente falecida em 26/10/2024, requerido unicamente por LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO.
Indicou como herdeiros: LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO (autora), JOSÉ ANACLETO XAVIER, VANDA LÚCIA XAVIER CABRAL, JOSÉ WALTER XAVIER, TEREZA CRISTINA XAVIER, MARIA GORETH XAVIER e ROGÉRIO RICARDO XAVIER (este alegadamente falecido e sem filhos).
Acostou os seguintes documentos: a) certidão negativa fiscal estadual vencida (id 140841241) b) certidão negativa fiscal federal (id 140841242); c) certidão negativa de débitos específica de imóvel (id 140841244); d) "Cartão Militar de Identificação" da autora, comprovando a filiação (id 140841246 - págs. 1-2). É o que basta relatar.
Despacho.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
No caso presente, inexiste qualquer informação acerca da existência de bens e dívidas do Espólio.
Quanto ao acervo hereditário, este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujus.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro imobiliário, consoante se vê da ementa do julgado a seguir transcrito, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO.
ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL.
ARROLAMENTO DE DIREITOS.
INVENTÁRIO.
ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 3.
A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4.
Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário.
Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5.
O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) Ressalto que o inventário não é sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, devendo os sucessores se utilizarem das vias ordinárias, mediante ação cabível.
Isto porque, como é sabido, posse é fato, de modo que depende de prova não só documental, reclamando ação própria e ampla cognição.
Outrossim, não é possível o reconhecimento da posse pelo Juízo Sucessório, por ultrapassar os limites previstos pelo art. 612 do Código de Processo Civil.
Igual entendimento é o exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante se vê dos julgados a seguir transcritos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73 - ART. 485, VI, CPC).
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE (PELO DE CUJUS).
DECLARAÇÕES QUE NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM POR ESCOPO A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EM SEDE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO.
PARTILHA PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 612 CPC/2015 (ART. 984 CPC/73).
QUESTÃO DE FATO QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJ/RN, TJ/RS E TJ/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJRN.
Apelação Cível nº 2016.015885-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Julgada em 02 de fevereiro de 2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS INVENTARIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência de comprovação acerca da propriedade do imóvel, ou seja, do Registro no Cartório Imobiliário competente, é imprescindível para dar prosseguimento à ação de inventário. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2014.015747-4, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Apelação Cível nº 2013.018331-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018582-9. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Data da decisão: 11 de setembro de 2018).
Outrossim, no tocante ao valor dado à causa, tem-se que no caso de inventário/arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor, excluindo-se, no entanto, o valor da meação do cônjuge/companheiro, se houver.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos: a) procuração ad judicia; b) esclarecer se os demais herdeiros indicados estão em dissenso: i) em caso negativo, providenciar a habilitação mediante procuração e documentos pessoais; ii) em caso positivo, indicar as qualificações com respectivos endereços; c) Certidão de óbito da falecida e, se casada era, também a certidão de casamento; d) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pela falecida, mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); e) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pela falecida, mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; f) certidões negativas atualizadas de tributos estaduais e municipais em nome da inventariada (diversa de certidão específica de imóvel), para verificar se há débito tributário (art. 192 do CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; h) havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido – DMPL; i) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pela falecida, mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. j) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; k) Extratos atualizados de aplicações financeiras; l) Extrato dos valores na bolsa por cada ação; m) Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; n) Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças; o) Herdeiros falecidos (alegadamente ROGÉRIO RICARDO XAVIER): certidão de óbito e casamento/nascimento; p) acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/"; q) planilha indicando a descrição de cada bem e dívida do espólio, apontando o "id" correspondente nestes autos, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo.
Observe-se a seguinte formatação: Bem(ns)/Dívida(s) Documentação Desta feita, intime-se a parte requerente, por sua advogada, para emendar a inicial, juntando a documentação acima listada e adequação o rito processual, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para regularizar a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da gratuidade judicial: Tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Ocorre que, em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AG: 70 RN 2010.000070-2, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/03/2010, 3ª Câmara Cível, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.Recurso desprovido. (TJ-RS - AG: *00.***.*69-27 RS , Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Data de Julgamento: 04/09/2009, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2009, undefined) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇAO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (TJ-SE - AI: 2010215828 SE , Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, undefined)
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No caso sub judice, a parte autora limitou-se a dar à causa o valor de R$ 10.000,00, sem indicar qualquer bem/dívida do espólio.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte requerente, por sua advogada, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento pelo Espólio dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
29/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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