TJRN - 0804162-97.2018.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804162-97.2018.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA REU: B.
S.
B.
DO NASCIMENTO - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 157634532).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804162-97.2018.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA REU: B.
S.
B.
DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS” em desfavor de BSB DO NASCIMENTO – ME (HIPERCON PINTURA E IMPERMEABILIZAÇÃO), também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) em 2017, celebrou com a parte ré contrato para a realização de serviço de manutenção e correção de diversos problemas no pastilhamento (revestimento) de suas torres, incluindo dois aditivos para acrescentar serviços.
O valor final da obra, já considerando os aditivos, foi de R$ 181.932,39 (cento e oitenta e um mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); b) em razão do referido pacto, a parte ré assumiu integral responsabilidade pela boa execução, eficiência e qualidade dos serviços, inclusive, assumindo responsabilidade em caso de vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução da obra; c) em virtude de inúmeros problemas verificados na realização da obra, contratou engenheiro civil para fins de realizar vistoria, oportunidade em que restaram constatados graves vícios na execução das obras em verte, na medida em que não atendeu às normas técnicas de engenharia e construção, o que vem acarretando problemas a todos os moradores do condomínio autor; e, d) em que pese tenha notificado extrajudicialmente a parte ré visando à resolução da problemática exposta, não logou êxito, motivo pelo qual não lhe restou alternativa, senão, buscar o Judiciário para ver atendida sua pretensão.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou, em sede de antecipação cautelar dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a custear prova pericial antecipada nas instalações do condomínio em questão, objetivando apurar os vícios provenientes da obra, a qual não foi executada conforme as normas técnicas que regem a Construção Civil.
A título de provimentos finais, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, sendo o valor averiguado em perícia.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial vieram documentos.
Concedida em parte a tutela antecipada de urgência em ID 25201967, a fim de deferir a realização de prova pericial.
No mesmo ato, foi nomeado perito.
Ata de audiência de conciliação no ID 31764356, oportunidade em que as partes rogaram pela suspensão da lide até a realização da perícia.
Diligência para intimar perito infrutífera no ID 34103197.
Em petitório de ID 34492713, a parte demandada oferta acordo.
Citada, a parte demandada apresentou contestação e reconvenção no ID 38460757, defendendo, em resumo, que: a) firmaram o contrato em abril de 2017, sendo elaborados três orçamentos, sendo um para cada fachada do condomínio; b) o condomínio, de má-fé, elaborou contrato em desacordo com a proposta, de sorte que contratou o serviço de três torres mediante o pagamento do valor referente a apenas uma torre.
Contudo, antes do fim da obra, realizou dois aditivos, a fim de esclarecer quais serviços estavam inclusos, o que resultou no valor descrito na inicial; c) conforme disposto contratualmente, cabia ao condomínio demandante a fiscalização das obras, e, só após a aprovação, liberar os valores para a próxima etapa; d) em meados de setembro, a parte ré foi surpreendida com o impedimento de continuação das obras, em que pese já tivesse sido concluído 80% (oitenta por cento), e recebido o valor de R$146.611,90 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e onze reais e noventa centavos); e) após a paralisação das obras, a parte autora reteve os equipamentos alugados pela empresa, bem como os materiais comprados, documentação dos pagamentos e relatórios de fiscalização; f) diante das ações ilícitas do condomínio, houve a rescisão indireta do contrato; g) a suposta falha do serviço se referia apenas ao “emboço”, que não conduz ao refazimento integral da obra ou ao pagamento do valor total da obra; h) em razão da retenção dos equipamentos, a empresa não pôde exercer suas atividades, tendo que demitir funcionários, o que acarretou a propositura de cinco ações trabalhistas em seu desfavor; i) o laudo técnico elaborado unilateralmente pelo condomínio é nulo, porquanto utilizou norma diversa da aplicável; e, j) não entendendo que houve culpa exclusiva da parte autora, deve-se reconhecer que houve culpa concorrente.
Na reconvenção, requereu a rescisão contratual, considerando que a parte autora afrontou a boa-fé objetiva, e pela condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais, compostos pela retenção de equipamentos, materiais e despesas das ações trabalhistas.
Rogou pela inversão do ônus da prova para que o condomínio fosse compelido a exibir os documentos que reteve, a saber, relatórios de fiscalização, comprovante de entrega do equipamento alugado junto a SCAN, duas propostas de outras empresas para execução do serviço na Torre 02 (marrom).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ou o reconhecimento da culpa concorrente e responsabilidade solidária.
No mais, requereu a realização de perícia judicial, bem como a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos à peça de defesa.
Réplica à contestação no ID 41225045, oportunidade em que negou a proposta de acordo.
Outrossim, afirma que a parte ré foi notificada para retirar os equipamentos do condomínio.
No mesmo ato, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Determinação de intimação do perito no ID 48877104.
Diligência infrutífera imersa no ID 54291786.
Intimada, a parte autora apresenta petição no ID 56189363, rogando pela nomeação de novo perito.
Por meio da decisão de ID 62730832, a parte reconvinte foi intimada para proceder com o recolhimento das custas processuais da reconvenção.
Outrossim, foi determinado que fossem os autos encaminhados ao NUPEJ, a fim de que fosse realizada a perícia.
Quesitos e assistentes técnicos indicados nos IDs 64602369 e 64694818.
Proposta de honorários periciais em ID 75986997.
Comprovantes de pagamento dos honorários em IDs 64547232 e 76295944.
Após requerimento do perito (ID 81354140), a parte ré trouxe informações e documentos em ID 82048588.
Laudo pericial em ID 82338030.
Por meio do petitório de ID 83915892, a parte autora formulou pedido de rescisão do contrato, bem como a condenação da parte demandada à devolução dos valores pagos pela parte autora (R$ 146.611,90 - cento e quarenta e seis mil seiscentos e onze reais e noventa centavos).
Ademais, pugnou que seja a parte ré compelida a arcar com os custos para a retirada das pastilhas, serviço que foi orçado no valor de R$159.690,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais) Despacho de ID 84085903 determinando a intimação da parte demandada para comprovar a hipossuficiência financeira.
Alvará judicial expedido em favor do perito (ID 84366594).
Em petição de ID 95624295, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse oportunizado prazo para se manifestar quanto ao laudo pericial.
Indeferido o pleito em ID 104429519, bem como novamente intimada a parte demandada para comprovar a hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo, a justiça gratuita foi indeferida, bem como remetidos os autos para o CEJUSC (ID 114187347).
Termo de audiência de conciliação em ID 118042829, na qual compareceu apenas a parte autora.
Intimadas as partes para informar interesse na produção de outras provas (ID 126634531), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o prosseguimento (ID 130684585).
Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte demandada comprovasse o pagamento das custas referentes a reconvenção (ID 140671122), cumprida em ID 142538672. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Do que se analisa dos autos, verifico que após concedido prazo para que a parte ré comprovasse a hipossuficiência, ela permaneceu inerte, de sorte que houve o indeferimento da justiça gratuita (ID 114187347).
Ademais, a parte demanda arcou com as custas processuais referentes à reconvenção (ID 142538672), não havendo o que falar na impugnação em questão, motivo pela qual ENJEITO-A.
II.
MÉRITO II.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodítica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituando como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, conforme o art. 2° da legislação.
Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo.
Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado.
Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico.
Há, inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504).
Grifos acrescidos.
Na hipótese dos autos, diante do alegado vício de construção de evidente uso comum de todos os condôminos, é inconteste que o condomínio demandante atua em defesa dos interesses daqueles frente à construtora demandada, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista.
II.2.
Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
Infere-se da peça prefacial que a maioria dos pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, a existência de vício de construção quando da realização de serviço de manutenção e correção de problemas no pastilhamento (revestimento) das torres do condomínio autor.
No caso dos autos, compreendo que possui razão a parte demandante.
Em princípio, cabe destacar que a relação contratual entre as partes é fato incontroverso, assim como que o valor final a ser pago era de R$ 181.932,39 (cento e oitenta e um mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), porém até a paralisação da obra foi adimplido pela parte autora o montante de R$146.611,90 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e onze reais e noventa centavos).
Para dirimir a controvérsia da existência ou não dos vícios alegados foi determinada a realização de perícia técnica, estando o laudo imerso no ID 82338030.
De acordo com o laudo técnico elaborado pelo expert, constatou-se que o revestimento dos prédios se encontrava deteriorado, e visualmente desalinhado, o que dava indícios de falha no serviço, ou ainda uso incorreto dos produtos.
Além disso, foi observado que o revestimento mal executado favoreceu o surgimento de infiltrações e manchas, dificuldade de adesão das cerâmicas às superfícies, bem como gera o risco de desplacamento do gesso ou contaminação da estrutura de aço.
Veja-se: 4.3 – Patologias 4.3.1 - No ato pericial, as demais torres do condomínio encontravam-se reformadas com outra solução de revestimento, à base de pintura texturizada.
Sendo informado que a torre Marrom estava aguardando o mesmo destino ao final do processo judicial. 4.3.2 - Nos pilares com ladrilhamento parcial, é notável a dificuldade de adesão das cerâmicas às superfícies de concreto, o que justifica a necessidade de aplicação de aderentes como ACIII nessas regiões.
Tais aplicações foram observadas por este perito em alguns pilares deixados sem ladrilhamento (fig. 7). 4.3.3 - Em diversos pontos foram-se constatadas deteriorações no rejunte e da argamassa de fixação (fig. 8), que por prática, remetem a produto fora do prazo de validade, mal estocado ou com falhas durante preparo e aplicação.
Tais eventos propiciam evidentes patologias como fissuras e descolamentos fora das tolerâncias para segurança da edificação (NBR 15575). 4.3.4 - Esteticamente o ladrilhamento foi aplicado com falhas de alinhamento em pontos variados (fig. 9), sendo mais evidentes nas quinas e capiaços.
Tais condições abrem precedentes para desplacamentos e contaminações estruturais. 4.3.5 - Para revestimentos cerâmicos das fachadas é necessário um projeto assinado por um profissional autorizado, pois afeta diretamente no aumento de cargas da edificação (NBR 6118 e 13755) como sua arquitetura frente à Prefeitura.
Não foram apresentados pelas partes tais cumprimentos. 4.3.6 - Este perito não encontrou juntas de dilatação conforme NBR 13755.
Nos locais previstos foram observadas utilizações dos mesmos rejuntes de áreas comuns, e sem distanciadores (fig. 10).
Foi-se solicitado junto às partes, informações quanto a aquisição de produtos específicos para tal solução, mas não foram retornadas comprovações que remetessem ao menos à intenção de aplicação. 4.3.7 – Nos forros das áreas dos pilares foram observadas manchas provenientes de infiltrações recorrentes.
Tais condições necessitam de inspeções e reparos antes que se convertam em perigos como desplacamento do gesso ou contaminação da estrutura de aço.
Em alguns pontos é evidenciada a falta de saliências como pingadeiras no revestimento, que são somadas ao caimento errado dos beirais (fig. 11). (Páginas. 9-11) Também foi ressaltado nas respostas aos quesitos formulados pelas partes que o revestimento não foi aplicado seguindo a mesma padronização, o que conduz à ilação de que faltou o acompanhamento da obra (quesito 3, pág. 12).
No mais, não foram seguidas as normas técnicas de engenharia civil e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (quesitos 4, 5 e 5.1, pág. 13).
Além disso, foi observado que a aplicação do rejunte também não seguiu os procedimentos necessários em várias áreas (quesito 5.4, pág. 15), e a ausência de juntas de dilatação (quesito 6, pág. 15), o que acarreta a redução da vida útil do revestimento e risco à segurança dos usuários, por desplacamentos repentinos (quesito 6.1, pág. 16).
Por fim, a conclusão foi, em síntese, que "de forma generalizada, este perito afirma que o serviço foi feito de forma incorreta, desde seu projeto, planejamento e execução” (quesito 9, pág. 17).
Todavia, o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica apresentada, podendo formar seu convencimento por meio do conjunto probatório produzido nos autos.
Em outras palavras, deve-se ter em mente a premissa de que ainda que falte ao julgador conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá ele, mesmo assim, sobrepor-se ao laudo e aos seus pareceres, desde que haja fundamentação para tanto, tudo isso em conformidade com a máxima do livre convencimento motivado.
Contudo, compreende este Juízo, consubstanciado nas alegações trazidas pela perícia técnica produzida ao ID 82338030, que estão coerentes com o pleito inaugural e com as outras provas juntadas aos autos.
Nesse espeque, ao analisar o laudo, verifico que os vícios apontados são oriundos da má prestação do serviço pela parte demandada, sendo, portanto, a parte ré responsável por arcar com as reparações decorrentes de falha na prestação de serviços.
Assim, reputa-se a culpa exclusiva da parte demandada sobre os vícios ocasionados pela reforma realizada, de modo que é imperiosa a responsabilização da empresa requerida no reparo dos vícios detectados pelo laudo pericial (art. 14 e parágrafos do CDC).
De outra banda, no que tange ao pedido de rescisão, cumpre destacar que ambas as partes formularam o mesmo pedido.
Nesse sentido, não se pode ignorar que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse e/ou condições de manter, sujeitando-se a cobranças e aos efeitos decorrentes em caso de mora, razão por que constitui direito subjetivo das partes a resilição unilateral do pacto.
Ressalte-se que no caso dos autos houve a culpa exclusiva da parte demandada.
Nesse sentido, colacionam-se os precedentes abaixo: Direito civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.
Prestação de serviços.
Instalação de revestimento em piso.
Descoloramento e desplacamento do produto.
Falha na prestação do serviço configurada.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve vício no produto ou falha na prestação de serviços de instalação de revestimento; (ii) se há direito a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos e (iii) se há o dever de indenizar moralmente o autor.
III.
Razões de decidir 3.
Provas produzidas que comprovam a existência de vício na prestação de serviços, decorrente da não impermeabilização do local de aplicação do revestimento.4.
Comprovado o vício na prestação de serviços, há o direito de rescisão do contrato e restituição de valores, conforme art. 20, II, CDC.4.
Indenização por danos morais devida, haja vista o transtorno inerente à existência de vício no serviço e a sensação de impotência frente à desídia da ré, que quedou-se inerte quando procurada administrativamente.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso inominado conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 20, I; CPC, art. 373, I, II. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002714-18.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.02.2025) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
OBRA.
DECK DE CONCRETO.
LAJE.
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO CONTRATADO.
INFILTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1.
A ação sob apreciação possui natureza indenizatória (perdas e danos), uma vez que o autor pleiteia o recebimento do valor equivalente ao reparo.
Não há nenhum pedido que albergue direito sujeito à decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: I- reexecução dos serviços; II- restituição imediata da quantia paga; ou III- abatimento proporcional do preço (artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, por haver apenas pedido de caráter indenizatório (perdas e danos), aplica-se o prazo prescricional genérico de 10 anos (artigo 205 do Código Civil). 2.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2° e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O serviço de construção do Deck de concreto foi contratado constando a aplicação de material impermeabilizante.
Pouco mais de um mês depois de finalizado o serviço, foi constatada a primeira infiltração, tendo o prestador do serviço realizado o reparo.
Houve recidiva da infiltração em aproximadamente um ano e dez meses, provocando os danos que o consumidor pleiteia se ver ressarcido. 4.
Evidenciada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, tendo-se em conta tratar-se de responsabilidade objetiva, reconhecido o dever de indenizar (perdas e danos). 5.
Preliminar de decadência rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1611456, 0727706-10.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2022, publicado no DJe: 13/09/2022.) (Grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela. - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.540647-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020) (destacou-se) Assim, é inenarrável o acolhimento do pedido autoral para que seja a parte ré condenada a restituir os valores pagos, monetariamente atualizados, na forma do art. 20, II, do CDC.
Pontuo que restou incontroverso que houve o pagamento de R$ 146.611,90 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e onze reais e noventa centavos), também comprovado pelos documentos de IDs 24756222, 24756230, 24756235 e 24756250.
II.3.
Dos Danos Materiais A parte autora também formulou pedido de condenação dos custos para a retirada das pastilhas da torre, orçado no valor de R$159.690,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais), conforme documento de ID 83915894. É certo que o art. 927, do Código Civil prevê a restituição das perdas e danos, devendo a parte autora comprovar efetivamente os gastos despendidos, além do nexo causal.
Sobre a temática, importa destacar que orçamentos podem ser considerados como prova válida para comprovar o dano material, sendo imperioso ressaltar que, no caso dos autos, a retirada do revestimento é necessária para o retorno do status quo ante, pois para que seja realizado novo serviço seria imprescindível a remoção do revestimento defeituoso.
Assim, tendo em mira que houve a efetiva comprovação dos danos materiais, como se observa nos documentos juntados ao caderno processual, há possibilidade de responsabilização.
No caso dos autos, especialmente do orçamento juntado ao ID 83915894, observa-se que os reparos necessários perfazem a monta de R$159.690,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais).
Sob esse prisma, entendo que faz jus a parte autora ao pagamento da indenização referente a título de dano material em razão da falha da prestação de serviço.
II.4.
Da Reconvenção O demandado requereu, em sede de reconvenção, a rescisão contratual, diante da afronta à boa-fé objetiva, bem como a condenação da parte reconvinda à indenização pelos lucros cessantes e danos materiais.
Aduz que a reconvinda reteve os equipamentos e materiais ilicitamente, de sorte que não pôde realizar as atividades empresariais regularmente, e isso inclusive foi causa para demissão de funcionários.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, é certo que já restou deferido por este Juízo, conforme tópico anterior, contudo restou constatado que a causa da rescisão foi a falha na prestação do serviço da empresa ré/reconvinte.
De outro turno, não merece acolhimento o pedido de indenização, tendo em mira que foi demonstrado pela parte autora/reconvinda que houve a notificação da empresa tanto para que concluísse a obras, como para que procedesse com a remoção dos equipamentos e jaús com seus respectivos acessórios (ID 24756185).
Desta feita, não vislumbro razão da parte reconvinte, visto que inexiste ato ilícito na atitude da reconvinda de cancelamento do contrato, bem como não foi comprovada a retenção indevida dos equipamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) RESCINDO o negócio jurídico sob debruce por exclusiva culpa da parte ré, ao tempo em que CONDENO a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora, conforme dicção do art. 20, II, do CDC, a saber, R$ 146.611,90 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e onze reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$159.690,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De outro turno, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida pela parte demandada em sede de reconvenção, apenas para deferir a rescisão contratual.
Contudo ressalto que a razão da rescisão foi a falha na prestação do serviço da reconvinte.
Por se tratar a reconvenção de uma ação, e me albergando no art. 85, §§ 1º e 6º do CPC, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804162-97.2018.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA REU: B.
S.
B.
DO NASCIMENTO - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Vícios Construtivos" entre as partes em epígrafe.
Tateando cuidadosamente os autos vislumbrei que a parte demandada apresentou contestação com reconvenção (ID 38460757) pugnando, no ato, pela justiça gratuita.
Através da decisão de ID 114187347 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada/reconvinte.
Nessa conjuntura, ordeno a intimação da parte ré, ora reconvinte, para, em dez dias, promover o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de torna-la sem efeito.
Escoado o lapso, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/04/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:51
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B. S. B. DO NASCIMENTO - ME.
-
23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 15:42
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 03:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 03:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:30
Outras Decisões
-
22/09/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE GOIS FERNANDES em 26/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2020 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE GOIS FERNANDES em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 08:33
Decorrido prazo de B. S. B. DO NASCIMENTO - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:28
Decorrido prazo de B. S. B. DO NASCIMENTO - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 02:45
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 21/09/2018 23:59:59.
-
23/09/2018 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:31
Juntada de termo
-
13/09/2018 11:31
Juntada de carta
-
11/09/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 16:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/09/2018 16:06
Audiência conciliação realizada para 06/09/2018 15:30.
-
05/09/2018 11:21
Audiência conciliação cancelada para 18/10/2018 15:30.
-
04/09/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 10:04
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 15:30.
-
29/08/2018 08:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 08:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2018 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ITATIAIA em 14/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:56
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 11:35
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 15:30.
-
20/07/2018 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2018 09:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/06/2018 13:23
Audiência conciliação cancelada para 02/08/2018 14:00.
-
25/06/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 13:18
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 14:00.
-
13/06/2018 01:16
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 12/06/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 08:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/04/2018 13:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 08:36
Distribuído por sorteio
-
18/04/2018 19:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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