TJRN - 0808496-43.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808496-43.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: FONTES E PEREIRA ADVOGADOS Parte executada: LEIDIANA MATIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por FONTES E PEREIRA ADVOGADOS em face de LEIDIANA MATIAS.
A parte exequente indicou a quantia de R$ 37.594,67 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais com sessenta e sete centavos) devidos pela parte executada, tendo afirmado que embora a promovida seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira mudou e a mesma pode arcar com as despesas decorrentes da sucumbência, ocasião em anexou documentos (ID 116093569).
Por sua vez a parte executada apresentou impugnação, alegando que sua situação hipossuficiência persiste (ID 136089464).
Em nova manifestação, o exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando que a situação de hipossuficiência da parte devedora deixou de existir. É o sucinto relatório.
Decido.
A ação de conhecimento, ajuizada pela executada, foi julgada improcedente e a condenou ao pagamento de quantia certa, diretamente relacionada à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme trecho do dispositivo que passo a reproduzir: “(...)Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.” Quanto ao valor daquela causa, é forçoso observar que àquela foi atribuído o valor de R$ 250.631,16 (duzentos e quinze mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos).
Nesse contexto, não há dúvida de que a execução em epígrafe é regida, de fato, pela norma do artigo 523 (e seguintes) do CPC, diante da existência de condenação líquida e em quantia certa (10 % sobre o referido valor fixado para a causa), sendo correto também afirmar que a parte exequente trouxe ao feito memórias de cálculos, realizando a atualização monetária do referido valor (ID 142035848).
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia mudado, tendo anexado documentos (ID 116093569).
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação, defendendo a aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, que assim assevera: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (grifos acrescidos) O artigo 98, em seu § 1º e inciso VI, é claro ao incluir “os honorários do advogado e do perito” dentre as verbas que são alcançadas pelo benefício da justiça gratuita, e o Colendo Superior Tribunal de Justiça é meridiano ao interpretar e aplicar as referidas normas (os grifos foram acrescidos): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3.
Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4.
Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” (EDcl no REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico- financeira que amparou a concessão da gratuidade. 5.
Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022) Dessa forma, mesmo considerando que é legítima a condenação da parte executada nos honorários de sucumbência, não há como afastar tais verbas da incidência da norma que prevê condição suspensiva de exigibilidade.
Ademais, a parte exequente, ao pleitear a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de forma inequívoca e robusta, que a executada não mais preenche os requisitos legais para ostentar tal benefício.
Por outro lado, o exequente não trouxe ao feito a produção probatória necessária no sentido de eventual modificação nas condições econômicas da parte aqui executada, devendo prevalecer, portanto, a presunção de persistência das condições que levaram à concessão do benefício legal, até prova em contrário.
Por tais razões, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela parte executados, rejeitando, portanto, o pleito executório, diante da existência de condição suspensiva de exigibilidade do débito.
Condeno a parte exequente, consequentemente, nos ônus sucumbenciais, incluindo a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a esta execução.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/08/2022 04:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:06
Recurso Especial não admitido
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02/08/2022 10:45
Recurso Especial não admitido
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12/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA ROSA SANTOS DE AZEVEDO em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:30
Juntada de intimação
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09/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA ROSA SANTOS DE AZEVEDO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 22:21
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/03/2022 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:53
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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08/02/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2021 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2021 10:10
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:26
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:30
Recebidos os autos
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11/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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