TJRN - 0803047-92.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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29/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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25/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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24/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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24/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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12/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803047-92.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi prolatada sentença de mérito.
Ocorre que, consoante certificado no id 126180053, não houve destinação dos bens apreendidos, consistentes em dois porretes de madeira. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Da análise dos autos e de todo o conteúdo probatório que dele emerge, observo que os instrumentos foram utilizados para a prática do crime, considerando as circunstâncias da apreensão, torna-se evidente o caráter ilícito do bem.
Assim, consoante estatuído no art. 91, II,”a”, do CP, DECRETO O PERDIMENTO dos 02 (dois) porretes de madeira em favor da União, com a consequente destruição.
Determino o encaminhamento dos objetos ao Comando do Exército, para que seja realizada a destruição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a referida instituição prestar informações a respeito da destinação no prazo supramencionado.
Após tudo cumprido, não havendo nenhuma diligência pendente, remetam-se os autos ao arquivo Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:17
Outras Decisões
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22/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 17 de julho de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
17/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:27
Juntada de guia
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17/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:41
Juntada de diligência
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05/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:18
Juntada de diligência
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0803047-92.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de MARCOS CÉSAR MATIAS CARNEIRO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta na peça acusatória que, no dia 09 de julho de 2023, um domingo, no período noturno, na cidade de Cruzeta/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Poliana da Silva, causando-lhe lesão de natureza leve.
Detalha que, nas mencionadas condições de tempo e lugar, durante a noite, estava trafegando em uma moto, fazendo entregas na cidade, quando passou pela rua em que mora o denunciado e este a chamou.
Ao finalizar a entrega, a Sra.
Poliana voltou e parou, ocasião em que seu ex-companheiro afirmou que não queria mais José Rafael, atual companheiro desta, próximo à sua casa.
Narra, também, que o acusado tentou beijar a vítima, oportunidade em que a Sra.
Poliana desceu da motocicleta e jogou bebida nele.
Em seguida, o denunciado tentou novamente se aproximar da vítima, quando esta subiu na moto e, na tentativa de fuga, acabou caindo.
Ato contínuo, o investigado montou na ex-companheira, oportunidade em que o agressor passou a deferi-lhe chutes e socos.
Nesta toada, o Ministério Público, entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual denunciou o acusado pelo crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A exordial veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 113504466).
A denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 113905127).
Citado (ID 114320293), o denunciado informou não possuir condições de constituir advogado, oportunidade em que lhe foi nomeado defensor dativo (ID 114393240), o qual formulou resposta à acusação ao ID 115483703.
Na audiência de instrução designada para 18 de abril de 2043 (ID 118556192), o defensor dativo informou que estaria viajando, motivo pelo qual não poderia comparecer, ocasião em que aprazada uma nova audiência.
Realizada audiência de instrução em 12 de junho de 2024 (ID 123279306), foi realizada a oitiva da vítima, e das testemunhas e procedido ao interrogatório do réu.
O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais ao ID 123431562, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acusado pelo crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
A Defesa também ofertou alegações finais orais ao ID 123431559, requerendo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, aplicação de legítima defesa.
Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 123751162.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
II.1 -Da Materialidade e Autoria A peça preambular atribui ao réu os delitos de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Segundo dicção do Código Penal Brasileiro, a lesão corporal a que foi denunciado o réu assim se encontra descrita: Art. 129. [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Desse modo, o novo §13º do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas: a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar; b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.
Conforme deixa claro o artigo 1º. da Lei 14.188/21 essa qualificadora se aplica apenas aos casos de lesões corporais leves, o que é correto, já que para lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte já existem apenações mais rigorosas.
Na verdade, essa nova legislação é uma complementação necessária da Lei 13.104/15 que criou a figura qualificadora do Feminicídio no crime de Homicídio (artigo 121, § 2º., VI c/c § 2º. – A, I e II, CP).
Tanto é fato que na própria redação do atual § 13 do artigo 129, CP o intérprete é remetido ao § 2º. – A do artigo 121, CP para obter o conceito da elementar normativa do tipo “razões da condição do sexo feminino”.
De acordo com a letra da lei e conforme o acima mencionado, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificadora em questão.
Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima.
Perceba-se que a qualificadora em destaque não é objetiva como pode parecer numa análise perfunctória.
Não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve se aliar o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, devidamente comprovadas.
No caso dos autos, repousa ao ID 103079612, p.1-3, Atestado nº 16942/2023 descrevendo que a vítima Poliana da Silva sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose violácea clara disforme de cerca de 3cm na maior dimensão em braço esquerdo; escoriação em placa de 0,5 cm em região frontal à esquerda; e lesões cortocontusas em lábio inferior.
O contexto em que ocorreu o intento iniciou-se quando a vítima estava estava trafegando em uma moto, fazendo entregas na cidade, quando passou pela rua em que mora o denunciado e este a chamou.
Ao finalizar a entrega, a Sra.
Poliana voltou e parou, ocasião em que começou o transtorno.
Acerca dos fatos, a vítima Poliana da Silva narrou que: Que manteve um relacionamento com o Sr.
Marcos por mais de 13 (treze anos); Que têm 2 (dois) filhos, uma com 10 (dez anos) e um menino com 6 (seis); Que já faz mais de ano que se separaram, cerca de 1 ano e 4 meses; Que quando estavam juntos tinha briga de casal, mas que nunca tinha tido agressão física; Que estava trabalhando e ele lhe chamou; Que na hora da raiva começaram a discutir e na hora da confusão chamou a polícia; Que antes estava trabalhando fazendo entrega; Que estava indo fazer a entrega em algum lugar; Que passou na mesma rua que ele mora para fazer uma entrega; Que ele estava bebendo na calçada com os companheiros, com a irmã; Que ele gritou por ela mas que seguiu viagem; Que na volta ele chamou de novo e acabou parando; Que ele era acostumado a comprar as coisas onde ela trabalhava; Que ele tentou te beijar e foi onde começou a confusão; Que não permitiu o beijo; Que escorregou porque a calçada era alta; Que caiu; Que não tem muita lembrança porque era muita gente na hora da confusão; Que não tem muita lembrança; Que não tinha bebido no dia; Que hoje eles se falam porque têm dois filhos em comum; Que ele encontra-se em outro relacionamento; Que está no mesmo relacionamento que estava no dia desse acontecimento; Que no dia do exame de corpo de delito, eles falaram que não tinha lesão; Que a única coisa que tinha era a sua boca cortada devido ao aparelho; Que Marcos César não te bateu; Que na hora da confusão estava com a cabeça quente; Que não chegou a ser ameaçada; Que se dependesse dela deixaria essa confusão para lá; Que tudo narrado na delegacia aconteceu; Que no dia do fato não caiu da moto; Que a moto arriou, que levantou a moto e foi na hora que foi até a calçada e jogou as bebidas nele; Que jogou só a bebida nele; Que em razão da queda houve algumas lesões.
Importa registrar o cediço entendimento no sentido de que a palavra da vítima possui lugar de destaque e sobremaneira importância para a comprovação da materialidade e autoria delitiva em crimes cometidos com violência doméstica.
A propósito, por amoldarem-se perfeitamente ao caso em testilha, colacionam-se os seguintes precedentes (destacados).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279 DO STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes. 3.
A Súmula nº 279 do STF dispõe: " para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: " apelação crime.
Lei Maria da penha.
Lesão corporal.
Art. 129 § 9º do Código Penal autoria e materialidade comprovadas manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial relevo, mormente quando acontece no interior da residência familiar, na ausência de testemunhas presenciais.
Negado provimento ao recurso. " 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rec. 694.813; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 28/08/2012; DJE 13/09/2012; Pág. 44).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo não foi alvo de deliberação pelo tribunal estadual, nem mesmo em sede de embargos de declaração, o que impede a análise do tema nesta corte, ante o óbice da Súmula nº 211/STJ: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. " 2.
Ressalte-se, que, "mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a viabilizar o recurso especial" (AgRg no REsp 1.441.776/SP, Rel.
Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 1º/3/2016, dje 17/3/2016). 3.
A alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado ou reconhecer que teria agido no seu legítimo direito de defesa, implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. "nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie" (HC 318.976/RS, Rel.
Ministro leopoldo de arruda raposo.
Desembargador convocado do tj/PE. , quinta turma, julgado em 6/8/2015, dje 18/8/2015). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 524.115; Proc. 2014/0123831-0; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 09/11/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal.
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Preliminar de nulidade processual.
Rejeição.
Denúncia recebida implicitamente.
Prejudicial de extinção da punibilidade em função da prescrição.
Não caracterização seja pela pena máxima em abstrato ou mesmo pela reprimenda concreta.
Prazos previstos no artigo 109, iv e VI do CP respectivamente, não decorridos.
Pleito de absolvição.
Não acolhimento.
Palavra da vítima que, associada aos demais elementos de prova, possui especial relevância.
Conjunto probatório suficiente a embasar o Decreto condenatório.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; ACr 2015.016535-7; Currais Novos; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Glauber Rêgo; DJRN 13/04/2016).
Na sequência, ouvida em juízo, a testemunha Sosthenis Morais da Costa, Sargento da Policial Militar, declarou que “a princípio estavam na região central da cidade; Que foram abordados pela Poliana, informando que tinha sido agredida pelo acusado; Que informaram que teria que ser feita a representação e que teria que conduzi-la a delegacia; Que a mesma se negou por não ter quem a substituísse no seu trabalho; Que perguntaram como tinha ocorrido, ela respondeu que estava passando na rua, e ele a teria chamado; Que ela não parou porque ia com entrega; Que na volta ela foi para lá; Que ele a chamou, e tentou agarra-la e beijar e ela se negou; Que segundo ela desceu da moto e pegou um copo de bebida e jogou nele; Que ela se negou, mas que preencheram a ficha de ocorrência; Que continuaram no patrulhamento; Que apareceu o atual companheiro dela; Que acha que ela deve ter ligado para ele falando da agressão; Que ele passou pela patrulha e informou que iria lá tomar satisfação; Que como ela não quis fazer a representação, optaram por ficar patrulhando na região que o acusado mora; Que na primeira vez que passaram lá estava tudo tranquilo; Que na segunda vez, havia várias pessoas gritando e havia uma confusão generalizada; Que na cena que visualizou lá Poliana estava contendo o atual companheiro; Que segundo as informações o atual de Poliana já teria agredido o Marquinhos com uma paulada; Que muita gente lá na confusão; Que tentaram conter o Marquinhos que já estava ferido na cabeça, e tentando ir para cima do atual companheiro; Que Marquinho teve que ser algemado; Que a confusão foi generalizada; Que contiveram o Marquinhos e o conduziram para o hospital; Que depois conduziram a delegacia; Que Poliana informou que Marquinhos a tinha agredido com socos e pontapés; Que ela se negou a fazer a ocorrência; Que o Marquinhos já tem uma certa convivência problemática na cidade; Que ele usava tornozeleira.” Além disso, a testemunha Eduardo Terceiro de Azevedo, Sargento da Policial Militar, declarou que “foram acionados pela vítima; Que estavam na praça quando a vítima chegou e relatou que havia sido agredida pelo acusado; Que orientaram que precisavam se dirigir a Caicó para a delegacia de plantão para ser feito o procedimento; Que a vítima relatou que não podia porque estava trabalhando e não podia ir; Que em seguida seguiram em patrulhamento e passaram na rua do acusado, onde encontraram um tumulto muito grande; Que pararam e visualizaram a vítima segurando o atual companheiro, e outras pessoas estavam segurando o Marquinhos; Que recolheram todas as informações; Que falaram que o atual da vítima tinha ido lá e agredido Marquinhos; Que conduziram todos a Delegacia para que pudesse ser feito o procedimento; Que ela falou que estava passando na rua dele, e havia parado lá, e ele teria agredido ela; Que ela se recusou a ir a Caicó; Que preencheram a ficha de ocorrência; Que de início ela disse que estava trabalhando; Que já conhecia o Marquinhos; Que nunca tinha tido outra ocorrência com o acusado; Que a vítima mencionou ter jogado bebida no acusado porque ele tinha tentado agarra-la;” Por sua vez, o declarante Jardel Jeferson da Silva Souza, declarou “que estava bebendo com o pessoal; Que na hora da confusão estava no banheiro; Que na hora que chegou lá fora eles estavam batendo boca; Que só viu eles batendo boca; Que confirma o depoimento que deu na delegacia; Que Poliana estava no chão e Marcos estava chutando ela; Que foi na hora que tirou ele e disse “sai daí rapaz, deixe de confusão”; Que levou ele para dentro de casa; Que foi na hora que perguntou o que ela tinha feito, e ele respondeu que ela tinha jogado bebida na sua cara; Que estavam comemorando o aniversário de Marcos; Que soltaram fogos de artifício; Que ela que parou a moto; Que não viu Marcos chamando ela; Que na hora da bebida tinha ido ao banheiro; Que Marcos disse que Poliana tinha passado e jogado bebida na sua cara; Que ela deu parte na delegacia; Que quando voltou do banheiro já estava a confusão; Que durante a confusão ela quebrou um litro; Que viu ela caindo na calçada; Que foi na hora que ela pegou o litro;” A irmã do acusado, Janaína Angélica Salustiano Dantas, declarou que “estava na hora da confusão; Que estavam na calçada bebendo; Que ela passou a primeira vez, que depois passou na segunda vez e parou; Que ela saltou da moto e falou algo que não se recorda; Que a bebida que estava em cima da mesa, ela jogou na cara dele; Que ele se levantou e mandou ela ir embora; Que ela ficou insistindo; Que começou o bate-boca deles dois; Que ele tirou ela da calçada e colocou no calçamento; Que ele não deu nela; Que estava com sua mãe tirando ela de perto dele; Que ela saiu e disse que ia chamar “os homens”; Que nessa hora quem veio foi o seu atual companheiro e agrediu seu irmão; Que tirou Poliana de perto dele; Que não viu Marquinhos chutando Poliana; Que no dia não soltaram fogos; Que ela estava fazendo entrega de salgados; Que ela passou a primeira vez e na segunda parou; Que eles estavam conversando e ela jogou bebida na cara dele; Que isso foi o estopim de toda a confusão; Que viu na hora que ela caiu da calçada; Que em todo momento ficou mandando ela ir embora; Que ela ficou insistindo; Que hoje a convivência está tranquila.” Por sua vez, em seu interrogatório, o Réu Marcos César Matias Carneiro disse que algumas coisas relatadas são verdadeiras; Que estava comemorando o seu aniversário e tinha combinado com os amigos de comemorar; Que estavam comemorando na frente da sua casa; Que ficaram bebendo; Que começaram a soltar alguns fogos de artifício; Que quando Poliana passou achava que os fogos estavam sendo soltados zombando dela; Que nesse exato momento que começou a soltar os fogos foi na hora que Poliana passou na rua; Que no dia perguntou ao patrão dela se tinha alguma entrega nessa rua e ele disse que não; Que ela passou e estavam gritando e brincando e ela achou que ele estava zombando da sua cara; Que ela parou a moto, desceu, e começou a puxar confusão; Que pediu para ela ir embora; Que ela disse quando mulher casada passasse na frente de casa, não era pra soltar fogos nem piada; Que ela jogou a bebida em sua casa; Que pediu para ela ir embora; Que no terceiro copo foi para cima dela para bater nela; Que não tentou beijá-la; Que ficou estressado; Que sua irmã te segurou e sua mãe segurou Poliana; Que foi quando ela correu e escorregou; Que ela estava em pé quando caiu; Que quando ela foi subir na moto ela caiu; Que não chegou a dar socos e murros nela; Que só a agrediu com palavras; Que ela quebrou o litro no chão; Que nega ter tentado beijá-la; Que se tivesse dado nela teria ficado ronchas; Que ela parou a moto espontaneamente; Dessa forma, depreende-se que a lesão corporal foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar, e ainda, envolve a motivação de gênero (“razões de condição de sexo feminino”), vez que a motivação da prática de lesão corporal contra a vítima ocorreu em virtude do denunciado possuir um ex-relacionamento com a vítima.
Destaque-se que, não há vestígios de que o réu foi agredido, seja por laudo médico, seja por meio de testemunhas, de modo que não há como se imputar a existência de agressões mútuas.
Nessa perspectiva, no presente caso, a agressão baseada no gênero nega à mulher uma condição paritária à do homem, concebendo-a como uma pessoa detentora de menos direitos, muitas vezes chegando ao limiar da reificação.
Dürig (1956), em sua Fórmula-Objeto, preconizava que “nenhum homem pode ser degradado à categoria de coisa e, consequentemente, não pode ser registrado, aniquilado, liquidado, suprimido, usado, eliminado ou submetido à lavagem cerebral”.
Por óbvio, homem, neste caso, se refere ao ser humano, sem restringir ao gênero a que a palavra, em si, alude.
A reificação, portanto, é atentatória à dignidade humana.
Não por outro motivo, o parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação de direitos humanos.
Essa é a mesma justificativa que permitiu ao Supremo Tribunal Federal reconhecer a constitucionalidade da sanção cominada ao art. 140 §3º, do CP – Injúria Racial no HC nº 109.679.
Sendo assim, diante de tais considerações, verifica-se de forma contundente a materialidade do delito descrito no §13º do art. 129 do Código Penal.
De igual forma, a autoria delitiva restou fartamente comprovada, sobretudo pela própria narrativa do acusado em seu interrogatório.
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado pelo crime de lesão corporal descrita no §13º é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR MARCOS CÉSAR MATIAS CARNEIRO pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: no caso dos autos, é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual considero favorável ao réu. b) Antecedentes: desfavorável ao Réu, afinal é possuidor de maus antecedentes criminais, uma vez que comprovada a existência de condenações definitivas anteriores pela prática de outros crimes, a exemplo do processo nº 0800007-04.2021.8.20.5138 com trânsito em julgado em 02 de agosto de 2021, em que foi condenado pela prática do crime de receptação e processo nº 0801335-02.2020.8.20.5300 com trânsito em julgado em 04 de julho de 2023, por roubo majorado.
Nesse aspecto, consigno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018).
Sendo assim, levo uma condenação (processo nº 0800007-04.2021.8.20.5138) para valorar os maus antecedentes negativamente e a segunda como reincidência na segunda fase, na forma do entendimento do STJ. c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu, podendo ser considerada como neutra; d) Personalidade do agente: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; e) Motivos do crime: favoráveis ao réu, visto que não transcendem aos normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro positivamente, pois as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; g) Consequências do crime: favorável ao réu, na medida em que as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão; h) Comportamento da vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, após analisar as circunstâncias acima, e utilizando o critério dos Tribunais Superiores – dividindo-se o resultado do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato por 8 (oito), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal – vejo que cada circunstância desfavorável corresponde, in casu, a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias sobre o mínimo legal.
Todavia, considerando a existência de 1 (uma) circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Circunstâncias legais: Agravantes e atenuantes (artigos 61, 62 e 65 do CP): Vislumbro a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, de Reincidência, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0801335-02.2020.8.20.5300 (PJe) com trânsito em julgado em 04 de julho de 2023.
Destaque-se que entre a data do cumprimento ou extinção da pena (2023) e a infração aqui apurada (09/07/2023) não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos a que alude o art. 63, inciso I, do Código Penal.
Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Das Causas de aumento e diminuição de pena Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição da pena.
Da Pena Definitiva Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta e definitiva a pena do réu em 1 (um) ano e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do CP) e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP), estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, por inteligência do Enunciado da Súmula 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, bem como ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Incabível, também, na hipótese, a suspensão condicional da pena por se tratar de réu reincidente em crime doloso.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por sua evidente situação de pobreza (hipossuficiência econômica), sendo, inclusive, nomeado defensor dativo.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Outrossim, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca à época, o que levou este Juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do Réu, considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte aos Defensores Dativos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Determino a intimação da vítima acerca desta Sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n.º 11.340/06).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:46
Audiência Instrução realizada para 12/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/06/2024 14:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
11/06/2024 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:47
Juntada de diligência
-
04/06/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:43
Juntada de diligência
-
04/06/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:32
Juntada de diligência
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803047-92.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 12/06/2024, às 10h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta/RN, 3 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:02
Juntada de diligência
-
03/06/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:59
Juntada de diligência
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:48
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
-
25/04/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:29
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/04/2024 18:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803047-92.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de requerimento de adiamento da audiência de instrução, aprazada para o dia 18/04/2024, às 09:40h, apresentado pelo causídico ALBER BATISTA PEREIRA JÚNIOR.
Para tanto, relata que a data coincide com viagem pessoal e de longa distância marcada antecipadamente.
Ao compulsar os autos, vislumbro que consta ao ID 118624025 bilhete de passagem em nome do causídico, cuja viagem está marcada para as 12:30h do dia 18/04/2024, com saída de Recife/PE.
Dessa forma, compreendo que resta impossibilitado o comparecimento do advogado da parte ré na audiência de instrução marcada para o mesmo dia, na cidade de Cruzeta/RN.
Sabendo-se que a defesa técnica é garantia indisponível do réu, a presença do causídico torna-se imprescindível, de modo que o adiamento da audiência é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento apresentado ao ID 118624011 e DETERMINO a retirada do processo da pauta de audiências de instrução, com posterior reinserção.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/04/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:06
Outras Decisões
-
09/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0803047-92.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte Ré: INVESTIGADO: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 09h40min, no Fórum local.
Cruzeta – RN, 08/04/2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Chefe de Secretaria em subst. legal -
08/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803047-92.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:13
Outras Decisões
-
21/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803047-92.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO DECISÃO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr.
Alber Batista Pereira Júnior, como Defensor Dativo do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
01/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:03
Outras Decisões
-
31/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:38
Juntada de diligência
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803047-92.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno a Decisão de ID 113706449 sem efeito.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO, dando como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Referência: Processo nº 0803047-92.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Rachel Furtado N.
Ribeiro Dantas, MM.
Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, considerando o decurso do prazo estipulado no art. 10, caput, do CPP, INTIMA-SE o Delegado de Polícia Civil desta Comarca, para as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, para conclusão do procedimento investigatório.
Cruzeta/RN, 21 de agosto de 2023 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário -
21/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 07:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:38
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:16
Juntada de petição
-
13/07/2023 08:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 08:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo nº 0803047-92.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, DELEGACIA DE CRUZETA/RN FLAGRANTEADO: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO, ocorrida no dia 09 de julho 2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13 e 147, caput, do Código Penal, nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Com efeito, consta dos autos que, no dia 09 de julho 2023, por volta das 21hs30min, o investigado teria agredido fisicamente sua ex-companheira Poliana da Silva, causando-lhe lesões corporais, bem como ameaçado causar mal injusto e grave a esta.
Foram solicitadas, pela vítima, a aplicação de medidas protetivas.
A Representante do Ministério Público opinou, no Id 103079345, pela homologação da prisão, concessão da liberdade provisória ao flagrado e deferimento das medidas protetivas requeridas pela vítima.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Inicialmente, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, posto que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada.
Outrossim, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Isso porque, diante da possibilidade de concessão prima facie da liberdade provisória ao flagrado, mantê-lo encarcerado até a realização da audiência de custódia, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representaria nítida afronta ao comando normativo contido no art. 5º, LXVI da CF/88, sem olvidar do disposto no art. 3º, §1º, VII da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020. É sabido que a tendência doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada no preceito Constitucional de presunção de inocência, é de que a prisão provisória é exceção, sendo regra geral o acusado responder ao processo em liberdade.
Como já relatado, o indiciado foi preso em flagrante no dia 09 de julho 2023, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em face de sua ex-companheira.
O art. 310 do CPP estabelece que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar algumas das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, no caso em disceptação, não se vislumbra nenhum dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Não há nos autos qualquer indício de que o réu possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual.
Tampouco se verifica a mínima possibilidade de procurar evadir-se de eventual responsabilidade criminal.
Dos relatos testemunhais, não se extrai nenhum elemento suficiente para a manutenção do réu no cárcere.
Assim, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Observo, ainda, que a vítima requereu o deferimento de protetivas, devendo ser concedidas as medidas de afastamento do lar e de proibição de contato e aproximação, tendo em vista que, pelos fatos narrados nestes autos, existe a possibilidade das agressões se repetirem e se agravarem.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO, qualificado nos autos, independentemente do pagamento de fiança.
Defiro o requerimento formulado pela vítima, e determino, em relação ao demandado MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO, as seguintes medidas protetivas: I – a proibição de se aproximar a distância inferior a 200 metros da vítima; II – a proibição de manter qualquer contato com a ofendida, até decisão judicial posterior, inclusive por meios eletrônicos e redes sociais, tais como: E-mail, Facebook, WhatsApp, Instagram, Twitter, Skype, Telegram, entre outros; III – que afaste-se do lar, domicílio, local de convivência ou trabalho da requerente, assim como está proibido de adentrar ou aproximar-se da sua residência.
Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura em benefício do réu, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Intimem-se o flagrado e a vítima acerca do deferimento das medidas protetivas, devendo o réu ser advertido de que o descumprimento injustificado das mesmas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
O acusado deverá ser cientificado de que, caso tenha sido submetido à tortura quando de sua prisão em flagrante, deverá procurar o Órgão Ministerial ou a autoridade judiciária, para noticiar as agressões.
Outrossim, com base no §3º, do art. 22, da Lei nº 11.340/06, DETERMINO que seja oficiado à Polícia Militar do Município de Cruzeta para que fiscalize e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das medidas protetivas acima descritas.
Encaminhe-se cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do município (CREAS e órgão gestor), para o necessário acompanhamento, suportes à vítima e ao agressor e erradicação da violência, conforme Recomendação n.º 116/2021 do CNJ.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Caicó/RN, 10 de julho de 2023.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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