TJRN - 0800069-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800069-93.2025.8.20.0000 Polo ativo YANCO RONNIELE GOMES DA SILVA Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0800069-93.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Yanco Ronniele Gomes da Silva Advogada: Vivianne Torres Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
DETRAÇÃO.
PLEITO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E CONSEQUENTE MUDANÇA DO REGIME INICIAL (FECHADO PARA O SEMIABERTO).
COIMA RESULTANTE ACIMA DE 8 ANOS.
INDIFERENÇA NA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE PRISIONAL.
TEMPO JÁ CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Procópio e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Yanco Ronniele Gomes da Silva em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000617-34.2023.8.20.0001, deixou de realizar a detração penal computando o tempo de prisão provisória apenas como pena cumprida por não interferir no regime inicial fixado (ID 28735451). 2.
Como razões, sustenta a necessidade da detração concernente ao tempo de recolhimento cautelar do Agravante e, consequentemente, a mudança no regime inicial de cumprimento de pena (fechado para o semiaberto) (ID 28735446). 3.
Pugna, ao fim, pelo provimento do apelo. 4.
Contrarrazões junto ao ID 28735450. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 28812239). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, malgrado o Agravante sustente fazer jus ao desconto do tempo de cárcere provisório, resultando no seu encaminhamento para o semiaberto, o Juízo Executório apontou a ocorrência da detração àqueles casos de interferência na modalidade de cumprimento da pena corpórea, circunstância inocorrente na espécie (ID 28735449): “...
Explico, ainda, que a detração a ser aplicada quando da sentença condenatória só tem lugar no caso de prestigiar uma alteração do regime de cumprimento de pena, de modo que se antecipa, na prática, uma progressão de regime que seria, em tese, concedida pelo juízo da execução penal tão logo autuado o processo executório.
Neste caso em concreto, o juiz de conhecimento consignou na sentença condenatória que a detração de 5 meses e 21 dias não interferiria no regime fechado...” 10.
Assim, ao contrário do propugnado pelo Insurgente, o abatimento do período da detenção cautelar (5 meses e 21 dias) da pena definitiva (8 anos, 10 meses e 20 dias), restando, como cálculo, 8 anos, 4 meses e 29 dias, não interfere no estabelecimento da modalidade prisional já fixada (regime fechado), motivo pelo qual o Juízo a quo indeferiu o benefício supra. 11.
Como bem sopesado pela Douta PGJ: “...
Analisando o excerto da sentença coligido pela defesa bem como em consulta informal aos autos da Ação Penal nº 0800205-76.2022.8.20.5600, via Pje 2º Grau, afere-se que o magistrado sentenciante fixou o regime inicial fechado em razão do quantum final de pena (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão), de modo que, quanto à detração, consignou que “Os réus se encontram presos desde o dia 31/01/2022, portanto há 05(cinco) meses e 21 (vinte e um) dias.
Assim, deixo de realizar a detração por não interferir no regime inicial fixado”, (ID 28735446, págs. 2-5, grifou-se)...” (ID 28812239). 12.
Nessa linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DETRAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. 2.
Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) 13.
Desta forma acertada a decisão de indeferimento. 14.
Isto posto, em consonância com a 9ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800069-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:33
Juntada de termo
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09/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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