TJRN - 0804461-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804461-39.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ Polo Passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804461-39.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., na qual sustentou, em breve síntese, ter constatado a ocorrência de descontos relacionados à “Cartão Crédito Anuidade’’ desde 08/2022 a 01/2024, entretanto alega não ter contratado com a demandada. Pleiteia a declaração de inexistência da cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito, com o consequente estorno do valor cobrado indevidamente, assim como a restituição em dobro da quantia paga.
Além disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado o encaminhado dos autos ao CEJUSC. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Houve audiência de conciliação, porém sem êxito (ID: 137852003). Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que não apresentou contrato termo de adesão referente ao cartão de crédito.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito ocorreu regularmente, mediante contrato de adesão previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo ratificada pelo desbloqueio do cartão com uso de senha pessoal, o que comprova a anuência do cliente.
A instituição destaca que o regulamento do cartão informa expressamente que o desbloqueio equivale à concordância com seus termos, inclusive quanto à cobrança de anuidade.
Sustenta ainda que o autor utilizava o cartão regularmente, em compras à vista e parceladas, o que demonstra ciência e aceitação das condições contratuais. Por fim, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, que não há irregularidades no contrato e que, portanto, não há fundamento para declaração de inexistência de débito ou condenação por danos morais e materiais.
Pede a total improcedência da ação (ID: 140196533). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, impugnando as alegações da parte ré e destacando a ausência de apresentação do contrato que ampararia a cobrança questionada (ID: 140879270). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o banco demandado permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora alega que não houve contratação válida de cartão de crédito, tampouco utilização do referido serviço, de modo que a cobrança de valores sob a rubrica "anuidade de cartão de crédito" é indevida. A parte ré, embora tenha apresentado cópia do regulamento do cartão de crédito, limitou-se a sustentar que a simples emissão do cartão autorizaria a cobrança da anuidade, independentemente de seu uso efetivo.
Contudo, não apresentou qualquer contrato ou termo de adesão devidamente assinado ou comprovadamente vinculado à parte autora, apto a demonstrar a contratação válida e a ciência inequívoca quanto às condições do cartão. Ressalta-se, ainda, que as faturas acostadas pela demandada não apenas deixam de comprovar qualquer utilização do cartão, como também estão 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu emitidas em nome de terceira pessoa, Maria Helena Alves Maia, o que afasta qualquer presunção de vínculo com a autora da presente demanda. Vale lembrar que, embora expressamente intimada (ID:147894129) para apresentar o contrato ou instrumento de adesão referente ao cartão de crédito supostamente firmado com a parte autora, a instituição financeira permaneceu silente, incorrendo em preclusão quanto à prova documental (CPC, art. 373, §1º).
Tal omissão reforça a ausência de legitimidade da cobrança realizada, além de violar o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a parte ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 132736816) e ausência de contrato para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos da rubrica “Cartão Crédito Anuidade” assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
21/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804461-39.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato ou termo de adesão referente ao cartão de crédito supostamente firmado com a parte autora.
Isso porque as faturas anexadas aos autos não esclarecem os critérios adotados para a cobrança da anuidade.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804461-39.2024.8.20.5100 Partes: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ x NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804461-39.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/01/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 13:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:25, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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04/12/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
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01/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 04/12/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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08/10/2024 22:25
Recebidos os autos.
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08/10/2024 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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