TJRN - 0802885-90.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802885-90.2024.8.20.5300 Polo ativo JOAO VICTOR ALMEIDA GADELHA e outros Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802885-90.2024.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
Apelantes: João Galvão de Souza Neto e João Victor de Almeida Gadelha.
Advogado: Dr.
Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN 17.587).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE, BEM COMO PELA PROVA DOCUMENTAL.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DOS DELITOS EM APREÇO.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR DA “NATUREZA DA DROGA” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO, TODAVIA COM INCREMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO PRIMEIRO CRIME QUANTO AO APELANTE JOÃO VICTOR.
AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO DE CULPA NO PERTINENTE À DESTINAÇÃO DA DROGA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD PARA AMBOS.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
VARIEDADE DO NARCÓTICO APTOS A DENOTAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE AO ARREFECIMENTO.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
QUANTUM DA PENA ACIMA DE 8 ANOS.
CIRCUNSTANTES NEGATIVADAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A MODALIDADE FECHADA (ART. 33 DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Galvão de Souza Neto e João Victor de Almeida Gadelha em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual, na AP 0802885-90.2024.8.20.5300, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, lhes condenou, identicamente, a 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.449 dias-multa. (ID 28101138). 2.
Segundo a imputatória: “...Na manhã do dia 17/05/2024, por volta das 13:40 horas, na residência situada na Rua do Cruzeiro, s/n, por trás do Supermercado Atacarejo, praia de Pipa, Tibau do Sul/RN, JOÃO GALVÃO DE SOUZA NETO - “JN” e JOÃO VICTOR ALMEIDA GADELHA vendiam, guardavam e mantinham em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram, com ânimo duradouro e estável, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas naquela região.Esclarece, na inicial acusatória, que policiais militares receberam, no dia e horário dos fatos, informes acerca da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua do Cruzeiro, s/n, por trás do Supermercado Atacarejo, praia de Pipa, Tibau do Sul/RN.
Diz que, no dia anterior aos fatos o local teria sido usado para “disciplinar” (prática de tortura aplicada aos faccionados que infringem o as normas de condutas estabelecidas pela organização criminosa) um integrante da facção criminosa “Sindicato do Crime”, amplamente conhecida pela sua atuação neste Estado.
Afirma que para elucidar os fatos veiculados na denúncia anônima, a equipe de policiais se dirigiu até o endereço informado e, quando cercavam o imóvel, foram avistados pelos denunciados, que tentaram fugir pulando o muro da residência, contudo, foram capturados logo em seguida.
Diante das fundadas suspeitas, realizaram busca pessoal nos acusados, tendo encontrado com eles celulares e balança de precisão, nas proximidades.
No imóvel em que os acusados estavam, restou encontrada grande quantidade e variedade de drogas (209 porções de maconha e 79 porções de cocaína), além de celulares, dinheiro, caderno com anotações típicas do tráfico de drogas...” (ID 28101099 – Pág. 1). 3.
Sustenta a defesa, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo probatório quanto ao delito de tráfico de drogas em relação a João Galvão; 3.2) ausência de autoria e materialidade concernente ao delito de associação criminosa para ambos os recorrentes; 3.3) pena-base no mínimo legal; 3.4) reconhecimento da confissão espontânea no delito de tráfico para o acusado João Victor Gadelha; 3.5) aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em prol dos acusados; e 3.6) fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena (ID 28199933). 4.
Em sede de contrarrazões, a 2ª PMJ de Goianinha pugnou pela manutenção do decisum (ID 28634878). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28739979). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Principiando pela tese absolutória relacionada a João Galvão (subitem 3.1) quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como de absolvição de ambos os Acusados do delito de associação para o tráfico (subitem 3.2), tenho-os por improsperáveis. 10.
Com efeito, vislumbro inequívoca a materialidade e a autoria por meio do Auto de Apreensão (ID 28097608 , p. 35) do qual se extrai ter sido encontrado 79 papelotes de cocaína, 102 porções de “haxixe”, 157 porções de maconha, dinheiro fracionado, balança de precisão, caderno de anotações e celulares, Laudo de Constatação (ID 28097608, p. 38-41), B.O, (ID 28097608, P. 52/56) e Exame Químico (ID 28101091), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, embora a tese defensiva se ache pautada no fato de o outro acusado João Victor haver assumido a propriedade da droga, verifico plenamente configurada a coautoria, porquanto os depoimentos dos Agentes de Segurança, responsáveis pela ocorrência e investigações, são firmes e uníssonos em apontar terem recebido denúncia, um dia anterior ao flagrante, apontando o local como de reiterada narcotraficância e ponto de “disciplina” (quando membros de organizações punem pessoas relacionadas à mercancia). 12.
Ato contínuo, após cumprirem diligências até o endereço alvo, encontraram os recorrentes pulando o muro, momento no qual foram detidos e, em seguida, apreendidos os tóxicos e apetrechos já mencionados alhures. 13.
Nesse passo, trago à baila os testemunhos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos Policiais George Barbosa de Barros (ID 28101126 - a partir de 1min8seg) e Wilson Bezerra de França Júnior (ID 28101126 - 7min55seg): “George Barbosa de Barros (...) a Polícia Militar com atuação em Tibau do Sul/RN, costuma receber denúncias diversas, acerca da prática de crimes, esclarecendo que, no dia anterior ao fato descrito na denúncia, receberam denúncia de que o imóvel em que os acusados foram presos em flagrante, estava sendo utilizado como ponto de “disciplina” (agressão física em desfavor de pessoas ligadas ao tráfico de drogas).
Esclareceu que, no dia do fato, e após receberem denúncias de que no local estava sendo utilizado como um ponto de venda de drogas, os Policiais Militares se deslocaram até o local do fato e ao se aproximarem do imóvel, ouviram pessoas correndo e pulando muros, o que levou os Policiais Militares a perseguir os acusados e os autuarem.
Com eles, foram encontrados um celular e uma balança de precisão e, no imóvel que os acusados estavam, restou apreendidos todos os entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão constante nos autos.” (...) “ Wilson Bezerra de França Júnior (...) após denúncias anônimas de que no local estava sendo praticado tráfico de drogas, sua guarnição se deslocou ao local do fato e, ao baterem na porta do imóvel em que os acusados estavam, esses tentaram empreender fuga pulando os muros, não logrando êxito em razão de haver outros policias cercando a localidade.
Apreendidos os acusados, disse que no imóvel em que ambos os réus estavam restou apreendidos todo o ilícito descrito nos autos, além de balança de precisão.” 14.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos.” (...) (REsp n. 2.092.026/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) “5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.” (AREsp n. 2.707.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) 15.
Em adição, destaco o animus associativo revelado pelo Relatório de Informações Policiais (ID 28101093 - págs. 22 a 27) contendo detalhes do caderno de anotações apreendido, bem como a durabilidade reportada na prova de catadura oral (ID`s 28101126 e 28101127), indicando a localidade como ponto conhecido de comercialização de drogas e de "disciplina", não se sustenta a retórica de mero deleite. 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 28101138): Tráfico “...pela prova produzida nos autos, nos moldes delineados nos parágrafos anteriores, não entendo que existe compatibilidade ou concordância entre a confissão de João Victor, em assumir sozinho a propriedade dos entorpecentes apreendidos, e as demais provas dos autos (na forma do art. 197, do CPP), restando evidenciado que a sua intenção, é apenas de eximir o coautor das responsabilidades criminais do delito denunciado.
Associação Criminosa “...
E, no caso dos autos, observa-se que os réus João Victor Almeida Gadelha e João Galvão de Souza Neto, estavam traficando drogas na data de suas prisões, em local em que a Polícia Militar já reunia informações de que era utilizado para punir integrantes de facção criminosa (disciplinar), além de ser apontado como sendo ponto de venda de drogas.
Em caderneta apreendida no local do fato, verifica-se diversas anotações atinentes a mercancia ilícita de entorpecentes, apontando a contabilidade do quantum vendido e apurado, os tipos e quantidades de drogas vendidas e compradores dos ilícitos (Relatório de Informações Policiais de id 123169156 – fls. 22/28).
As provas então produzidas nos autos apontam que o comércio dos entorpecentes se protraiu no tempo, tratando-se de conduta duradoura, em união de desígnios, de maneira uniforme, organizada e permanente, estando provado que os dois acusados participavam da venda dos ilícitos, concluindo, portanto, pela prática do delito descrito pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.”. 17.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória para ambos os Apelantes, tanto no delito de tráfico de drogas, quando no crime de associação para o tráfico. 18.
Avançando ao pleito de redimensionamento basilar (subitem 3.3), melhor sorte lhes assiste. 19.
Isso porque, o Magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, valorou negativamente apenas o vetor da natureza da droga e, malgrado o tenha fundamento de forma idônea, ao proceder com o cálculo dosimétrico deixou de utilizar os parâmetros determinados pelos Tribunais superiores. 20.
Assim, impositiva a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, em harmonia com o e.
Superior Tribunal de Justiça, “No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.” (AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.). 21.
De modo diverso, não vejo qualquer retoque a ser feito no atinente à confissão de João Victor Almeida Gadelha para o delito de tráfico de drogas (subitem 3.4), pois como exaustivamente demonstrado, a despeito de assumir a propriedade da droga, não assentiu seu destino para comércio ilícito, afirmando unicamente ser usuário (ID 28101127 - a partir de 1min) e, conforme cediço, “A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado.” (AgRg no HC n. 947.179/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 30/12/2024.) 22.
Noutro bordo, obstada a minorante do tráfico privilegiado (subitem 3.5), uma vez demonstrada a dedicação dos Acusados à atividade criminosa por meio das circunstâncias fáticas e modus opeerandi (ID 28101138 - Pág. 9), bem assim pela incompatibilidade da benesse com a associação para o tráfico, verbis: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. (...) (AREsp n. 2.180.632/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024.) 23.
Passo ao novo cálculo dosimétrico de ambos os Apelantes. 24.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase, subsistindo negativamente tão só o vetor da natureza da droga, fixo a reprimenda basilar em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 563 dias-multa.
Diante da ausência de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, permanece inalterado o quantum. 25.
No tocante à associação para o tráfico, tem-se igualmente uma circunstância judicial desvalorada (natureza da droga), dando ensejo ao patamar de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais o pagamento de 763 dias-multa. 26. À míngua de atenuantes/agravante e majorantes/minorantes, mantenho incólume. 27.
Diante do concurso material, fixo a pena final de ambos os Recorrentes em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 1.326 (um mil trezentos e vinte e seis) dias-multa. 28.
Por fim, considerando ter permanecido a sanção acima de 8 anos, não há como acolher o pedido de mudança do regime inicial, conforme preceitua o art. 33 do CP, razão pela qual mantenho a modalidade fechada. 29.
Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento parcial do recurso tão somente para atenuar a pena dos Apelantes de acordo com os itens 24-28, mantendo hígidos os demais termos sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802885-90.2024.8.20.5300 Polo ativo JOAO VICTOR ALMEIDA GADELHA e outros Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802885-90.2024.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
Apelantes: João Galvão de Souza Neto e João Victor de Almeida Gadelha.
Advogado: Dr.
Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN 17.587).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE, BEM COMO PELA PROVA DOCUMENTAL.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DOS DELITOS EM APREÇO.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR DA “NATUREZA DA DROGA” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO, TODAVIA COM INCREMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO PRIMEIRO CRIME QUANTO AO APELANTE JOÃO VICTOR.
AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO DE CULPA NO PERTINENTE À DESTINAÇÃO DA DROGA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD PARA AMBOS.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
VARIEDADE DO NARCÓTICO APTOS A DENOTAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE AO ARREFECIMENTO.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
QUANTUM DA PENA ACIMA DE 8 ANOS.
CIRCUNSTANTES NEGATIVADAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A MODALIDADE FECHADA (ART. 33 DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Galvão de Souza Neto e João Victor de Almeida Gadelha em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual, na AP 0802885-90.2024.8.20.5300, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, lhes condenou, identicamente, a 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.449 dias-multa. (ID 28101138). 2.
Segundo a imputatória: “...Na manhã do dia 17/05/2024, por volta das 13:40 horas, na residência situada na Rua do Cruzeiro, s/n, por trás do Supermercado Atacarejo, praia de Pipa, Tibau do Sul/RN, JOÃO GALVÃO DE SOUZA NETO - “JN” e JOÃO VICTOR ALMEIDA GADELHA vendiam, guardavam e mantinham em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram, com ânimo duradouro e estável, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas naquela região.Esclarece, na inicial acusatória, que policiais militares receberam, no dia e horário dos fatos, informes acerca da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua do Cruzeiro, s/n, por trás do Supermercado Atacarejo, praia de Pipa, Tibau do Sul/RN.
Diz que, no dia anterior aos fatos o local teria sido usado para “disciplinar” (prática de tortura aplicada aos faccionados que infringem o as normas de condutas estabelecidas pela organização criminosa) um integrante da facção criminosa “Sindicato do Crime”, amplamente conhecida pela sua atuação neste Estado.
Afirma que para elucidar os fatos veiculados na denúncia anônima, a equipe de policiais se dirigiu até o endereço informado e, quando cercavam o imóvel, foram avistados pelos denunciados, que tentaram fugir pulando o muro da residência, contudo, foram capturados logo em seguida.
Diante das fundadas suspeitas, realizaram busca pessoal nos acusados, tendo encontrado com eles celulares e balança de precisão, nas proximidades.
No imóvel em que os acusados estavam, restou encontrada grande quantidade e variedade de drogas (209 porções de maconha e 79 porções de cocaína), além de celulares, dinheiro, caderno com anotações típicas do tráfico de drogas...” (ID 28101099 – Pág. 1). 3.
Sustenta a defesa, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo probatório quanto ao delito de tráfico de drogas em relação a João Galvão; 3.2) ausência de autoria e materialidade concernente ao delito de associação criminosa para ambos os recorrentes; 3.3) pena-base no mínimo legal; 3.4) reconhecimento da confissão espontânea no delito de tráfico para o acusado João Victor Gadelha; 3.5) aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em prol dos acusados; e 3.6) fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena (ID 28199933). 4.
Em sede de contrarrazões, a 2ª PMJ de Goianinha pugnou pela manutenção do decisum (ID 28634878). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28739979). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Principiando pela tese absolutória relacionada a João Galvão (subitem 3.1) quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como de absolvição de ambos os Acusados do delito de associação para o tráfico (subitem 3.2), tenho-os por improsperáveis. 10.
Com efeito, vislumbro inequívoca a materialidade e a autoria por meio do Auto de Apreensão (ID 28097608 , p. 35) do qual se extrai ter sido encontrado 79 papelotes de cocaína, 102 porções de “haxixe”, 157 porções de maconha, dinheiro fracionado, balança de precisão, caderno de anotações e celulares, Laudo de Constatação (ID 28097608, p. 38-41), B.O, (ID 28097608, P. 52/56) e Exame Químico (ID 28101091), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, embora a tese defensiva se ache pautada no fato de o outro acusado João Victor haver assumido a propriedade da droga, verifico plenamente configurada a coautoria, porquanto os depoimentos dos Agentes de Segurança, responsáveis pela ocorrência e investigações, são firmes e uníssonos em apontar terem recebido denúncia, um dia anterior ao flagrante, apontando o local como de reiterada narcotraficância e ponto de “disciplina” (quando membros de organizações punem pessoas relacionadas à mercancia). 12.
Ato contínuo, após cumprirem diligências até o endereço alvo, encontraram os recorrentes pulando o muro, momento no qual foram detidos e, em seguida, apreendidos os tóxicos e apetrechos já mencionados alhures. 13.
Nesse passo, trago à baila os testemunhos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos Policiais George Barbosa de Barros (ID 28101126 - a partir de 1min8seg) e Wilson Bezerra de França Júnior (ID 28101126 - 7min55seg): “George Barbosa de Barros (...) a Polícia Militar com atuação em Tibau do Sul/RN, costuma receber denúncias diversas, acerca da prática de crimes, esclarecendo que, no dia anterior ao fato descrito na denúncia, receberam denúncia de que o imóvel em que os acusados foram presos em flagrante, estava sendo utilizado como ponto de “disciplina” (agressão física em desfavor de pessoas ligadas ao tráfico de drogas).
Esclareceu que, no dia do fato, e após receberem denúncias de que no local estava sendo utilizado como um ponto de venda de drogas, os Policiais Militares se deslocaram até o local do fato e ao se aproximarem do imóvel, ouviram pessoas correndo e pulando muros, o que levou os Policiais Militares a perseguir os acusados e os autuarem.
Com eles, foram encontrados um celular e uma balança de precisão e, no imóvel que os acusados estavam, restou apreendidos todos os entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão constante nos autos.” (...) “ Wilson Bezerra de França Júnior (...) após denúncias anônimas de que no local estava sendo praticado tráfico de drogas, sua guarnição se deslocou ao local do fato e, ao baterem na porta do imóvel em que os acusados estavam, esses tentaram empreender fuga pulando os muros, não logrando êxito em razão de haver outros policias cercando a localidade.
Apreendidos os acusados, disse que no imóvel em que ambos os réus estavam restou apreendidos todo o ilícito descrito nos autos, além de balança de precisão.” 14.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos.” (...) (REsp n. 2.092.026/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) “5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.” (AREsp n. 2.707.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) 15.
Em adição, destaco o animus associativo revelado pelo Relatório de Informações Policiais (ID 28101093 - págs. 22 a 27) contendo detalhes do caderno de anotações apreendido, bem como a durabilidade reportada na prova de catadura oral (ID`s 28101126 e 28101127), indicando a localidade como ponto conhecido de comercialização de drogas e de "disciplina", não se sustenta a retórica de mero deleite. 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 28101138): Tráfico “...pela prova produzida nos autos, nos moldes delineados nos parágrafos anteriores, não entendo que existe compatibilidade ou concordância entre a confissão de João Victor, em assumir sozinho a propriedade dos entorpecentes apreendidos, e as demais provas dos autos (na forma do art. 197, do CPP), restando evidenciado que a sua intenção, é apenas de eximir o coautor das responsabilidades criminais do delito denunciado.
Associação Criminosa “...
E, no caso dos autos, observa-se que os réus João Victor Almeida Gadelha e João Galvão de Souza Neto, estavam traficando drogas na data de suas prisões, em local em que a Polícia Militar já reunia informações de que era utilizado para punir integrantes de facção criminosa (disciplinar), além de ser apontado como sendo ponto de venda de drogas.
Em caderneta apreendida no local do fato, verifica-se diversas anotações atinentes a mercancia ilícita de entorpecentes, apontando a contabilidade do quantum vendido e apurado, os tipos e quantidades de drogas vendidas e compradores dos ilícitos (Relatório de Informações Policiais de id 123169156 – fls. 22/28).
As provas então produzidas nos autos apontam que o comércio dos entorpecentes se protraiu no tempo, tratando-se de conduta duradoura, em união de desígnios, de maneira uniforme, organizada e permanente, estando provado que os dois acusados participavam da venda dos ilícitos, concluindo, portanto, pela prática do delito descrito pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.”. 17.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória para ambos os Apelantes, tanto no delito de tráfico de drogas, quando no crime de associação para o tráfico. 18.
Avançando ao pleito de redimensionamento basilar (subitem 3.3), melhor sorte lhes assiste. 19.
Isso porque, o Magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, valorou negativamente apenas o vetor da natureza da droga e, malgrado o tenha fundamento de forma idônea, ao proceder com o cálculo dosimétrico deixou de utilizar os parâmetros determinados pelos Tribunais superiores. 20.
Assim, impositiva a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, em harmonia com o e.
Superior Tribunal de Justiça, “No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.” (AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.). 21.
De modo diverso, não vejo qualquer retoque a ser feito no atinente à confissão de João Victor Almeida Gadelha para o delito de tráfico de drogas (subitem 3.4), pois como exaustivamente demonstrado, a despeito de assumir a propriedade da droga, não assentiu seu destino para comércio ilícito, afirmando unicamente ser usuário (ID 28101127 - a partir de 1min) e, conforme cediço, “A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado.” (AgRg no HC n. 947.179/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 30/12/2024.) 22.
Noutro bordo, obstada a minorante do tráfico privilegiado (subitem 3.5), uma vez demonstrada a dedicação dos Acusados à atividade criminosa por meio das circunstâncias fáticas e modus opeerandi (ID 28101138 - Pág. 9), bem assim pela incompatibilidade da benesse com a associação para o tráfico, verbis: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. (...) (AREsp n. 2.180.632/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024.) 23.
Passo ao novo cálculo dosimétrico de ambos os Apelantes. 24.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase, subsistindo negativamente tão só o vetor da natureza da droga, fixo a reprimenda basilar em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 563 dias-multa.
Diante da ausência de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, permanece inalterado o quantum. 25.
No tocante à associação para o tráfico, tem-se igualmente uma circunstância judicial desvalorada (natureza da droga), dando ensejo ao patamar de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais o pagamento de 763 dias-multa. 26. À míngua de atenuantes/agravante e majorantes/minorantes, mantenho incólume. 27.
Diante do concurso material, fixo a pena final de ambos os Recorrentes em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 1.326 (um mil trezentos e vinte e seis) dias-multa. 28.
Por fim, considerando ter permanecido a sanção acima de 8 anos, não há como acolher o pedido de mudança do regime inicial, conforme preceitua o art. 33 do CP, razão pela qual mantenho a modalidade fechada. 29.
Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento parcial do recurso tão somente para atenuar a pena dos Apelantes de acordo com os itens 24-28, mantendo hígidos os demais termos sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802885-90.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 20:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:02
Juntada de intimação
-
22/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/11/2024 10:00
Juntada de termo
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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