TJRN - 0861967-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861967-13.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARTUR BARBOSA FELIPE Réu: MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Natal, 3 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861967-13.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARTUR BARBOSA FELIPE Executada:EXECUTADO: MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE CPF: *85.***.*83-96, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$1.738,16 (mil, setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:32
Decorrido prazo de executada em 02/04/2025.
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03/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861967-13.2023.8.20.5001 Autor: ARTUR BARBOSA FELIPE Réu: MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença - a qual homologou acordo firmado entre as partes e não cumprido pela executada -, proposto por ARTUR BARBOSA FELIPE contra MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ARTUR BARBOSA FELIPE e como executado(s) MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento firmado em acordo homologado no dispositivo sentencial, quantia calculada pelo exequente no valor de R$ 1.448,47 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. (2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE, CPF *85.***.*83-96 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$1.738,16 (mil, setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (4.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (4.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converte-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Outras Decisões
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14/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 10:14
Processo Reativado
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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07/08/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA FIGUEIREDO RAPOSO BRILHANTE em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:23
Homologada a Transação
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10/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:43
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 10:42
Recebidos os autos.
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05/02/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 30/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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