TJRN - 0808253-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0808253-09.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ANTONIO VITOR BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22594280) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22316962) restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PLEITO DE REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3.
Improcedência do pedido revisional.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 621, e seus incisos, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22998527). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado a parte recorrente afirme afronta ao art. 621 do CPP, o acórdão recorrido apontou que "em relação à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (Id. 22316962), de modo que se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da inviabilidade da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Nesse sentido, calha anotar: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CPP.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2.
O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5735 DF 2022/0100563-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0808253-09.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808253-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO VITOR BERNARDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PLEITO DE REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3.
Improcedência do pedido revisional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer de Dr.
Anísio Marinho Neto, Primeiro Procurador de Justiça, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de revisão criminal interposta por ANTÔNIO VITOR BERNARDO DA SILVA contra sentença (Id 20292737) que, nos autos da Ação Penal nº 0101047-10.2018.8.20.0113, o condenou pelos crimes descritos no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, nos termos do art. 69, todos do Código Penal à pena concreta de 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 2.
Sustenta que houve fundamentação inidônea quanto à valoração negativa da circunstância judicial das “circunstâncias do crime” nas dosimetrias dos dois crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. 3.
Aduz que “a jurisprudência dos tribunais superiores, compreende que o fato do delito ter sido praticado ou não é motivo suficiente para que tenha o réu valorada negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime.” 4.
Requer, pois, a procedência da ação revisional para “retificar a sentença condenatória no quantum de pena estritamente referente ao acréscimo das ‘circunstâncias do crime’”. 5.
Despacho de Id 20309428, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. 6.
O requerente pediu o benefício da justiça gratuita na petição de Id 20369313, que foi deferido no Id 20692003. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Anísio Marinho Neto, Primeiro Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conforme relatado, o requerente pretende a reforma da circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, a fim de a pena-base ser redimensionada. 10.
A revisão criminal é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação; possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, a par do disposto no art. 626, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 626.
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único.
De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista." 11.
O art. 621 do mesmo Código dispõe sobre as hipóteses taxativas em que a revisão será admitida: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." 12.
No caso em apreço, não assiste razão ao requerente. 13.
Inicialmente, importa registrar que, em casos desse jaez, em que propugna o requerente a procedência do pedido revisional para revisar a pena, deve-se verificar se a revisão criminal não está sendo manejada como um sucedâneo recursal, configurando via inadequada à valoração de aspectos subjetivos considerados na fixação da pena, que se encontram na esfera de discricionariedade do magistrado. 14.
Na hipótese, conforme relatado, o réu, ora requerente, foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. 15.
Todavia, analisando o julgado, verifica-se que o juízo a quo considerou, dentre outras circunstâncias judiciais, as “circunstâncias do crime” em desfavor do réu, utilizando-se de fundamentação idônea para os delitos que lhe foram imputados. 16.
Ainda, conforme bem fundamentou o Procurador de Justiça: “De fato, na hipótese dos autos, denota-se altamente reprovável o fato de o acusado ter praticado o delito em via pública, quando a vítima inicialmente visada – Francisco Xavier da Rocha Neto – estava acompanhada de ao menos 04 (quatro) pessoas, tendo o réu passado a disparar com a arma de fogo enquanto perseguia o ofendido, que se evadiu a pé do local, colocando em risco todos que ali estavam ou passavam.
Registre-se, ainda, que o acusado surgiu repentinamente, de inopino, com a arma em punho, bem como há notícias de que foram mais de 05 (cinco) disparos, que cessaram apenas por falta de munição ou falha na arma.” 17.
De mais a mais, em relação à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. 18.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 19.
Na hipótese em análise, não se colhe da sentença recorrida a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo juízo sentenciante quando da condenação do peticionante. 20.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) – Grifos acrescidos "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE DELAÇÃO PREMIADA.
ART. 621, I, DO CPP.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes. 2.
Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020) – Grifos acrescidos “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) REVISÃO CRIMINAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 5) INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). [...] 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) – Grifos acrescidos 21.
Por fim, se faz imperioso o respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, diante da expecionalidade da revisão criminal ajuizada com intento de diminuição de pena, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, especialmente quando se basear em mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 22.
A esse respeito, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
REDUTOR.
ATIVIDADES ILÍCITAS HABITUAIS.
APLICAÇÃO DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente.
III - A revisão criminal consiste em ação de fundamentação vinculada, e torna imprescindível a adequação do pleito a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621 do CPP.
Isso porque, o mero inconformismo da defesa com a fixação da pena imposta, e sem abranger uma das hipóteses legais, não constitui vício a ser sanado através desta via processual.
Precedentes.” [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 511.248/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) – Grifos acrescidos “HABEAS CORPUS.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E UM TENTADO.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 444 DA SÚMULA DESTA CORTE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL.
RÉU QUE EFETIVAMENTE APRESENTAVA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
AGRAVANTE QUE FIGUROU COMO AUTOR DE CHACINA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a "mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte.
II - Ademais, como se assim não bastasse, o réu efetivamente contava, quando da prolação da sentença, com 3 processos transitados em julgado, cuja menção pelo Tribunal a quo não representam novos fundamentos indevidamente agregados, mas mera descrição da situação penal do paciente no momento da prolação da sentença condenatória.
III - As instâncias de origem, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperaram a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, o qual, movido pelo objetivo de controlar o tráfico de drogas na região, decidiu matar todos os traficantes já estabelecidos no local, promovendo verdadeira chacina.
IV - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a acentuada culpabilidade do agente indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena.
Não se verifica, assim, a apontada existência de bis in idem na espécie, porquanto os elementos destacados pelas instâncias de origem não podem ser considerados inerentes às elementares do tipo.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 708.907/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) – Grifos acrescidos “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE.
PENA-BASE EXASPERADA EM 6 MESES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
FRAÇÃO DE 1/3.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. "Para a Corte a quo, reconhecida a causa de diminuição de pena, a mitigação do patamar de 1/3, dosado pelo Magistrado singular, não comporta alteração, mormente pela quantidade e natureza da droga apreendida.
Estando tal avaliação dentro do seu critério de discricionariedade, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.671.005/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021) – Grifos acrescidos “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA.
JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA.
DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Na hipótese, o acórdão evidenciou, com base em dados empíricos as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, uma vez que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
IV - Os crimes imputados ao paciente foram cometidos no ano de 2011, com o posterior trânsito em julgado da condenação em 31/08/2012, ou seja, antes da alteração do entendimento desta Quinta Turma, no sentido de que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada.
V - Nesse rumo, "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal" (AgInt no HC n. 373.928/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/2/2017).
Habeas corpus não conhecido.” (HC 463.039/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) – Grifos acrescidos 23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela improcedência da revisão criminal. 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808253-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
24/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 20:34
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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12/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Junior no Pleno REVISÃO CRIMINAL n. 0808253-09.2023.8.20.0000 REQUERENTE: ANTONIO VITOR BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Revisão Criminal, em que o requerente deixou de apresentar o recolhimento das custas iniciais (FDJ e FRMP). 2.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determino a intimação do requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 9 -
10/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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