TJRN - 0801832-40.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JP INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JP INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801832-40.2020.8.20.5001 Apelante: J.
P.
Incorporadora e Empreendimentos Ltda.
Advogada: Dra.
Amanda Yslândia dos Santos Silva.
Apelada: GLT – Investimentos e Participações Societárias Ltda.
Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
P.
Incorporadora e Empreendimentos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Resolução Contratual movida contra GLT – Investimentos e Participações Societárias Ltda., julgou improcedentes os pedidos.
Despacho determinando o pagamento do preparo, em dobro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (Id 28840149) Certidão afirmando que a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo (Id 29636399). É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a interposição dos recursos está adstrita aos requisitos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Examinando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, percebo-o inadmissível, face não haver nos presentes autos a comprovação regular do preparo, ex vi do art. 1.007 do CPC.
No presente caso, a apelante permaneceu inerte à intimação para o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, conclui-se que o mencionado instrumento de recurso contém irregularidade que não pode ser sanada, qual seja, a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade.
Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Dessa forma, o preparo se consubstancia no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade deste por deserção.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco, qual seja, o preparo recursal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de J. P. Incorporadora e Empreendimentos Ltda.
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26/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JP INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JP INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801832-40.2020.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Apelante: J.
P.
Incorporadora e Empreendimentos Ltda.
Advogada: Dra.
Amanda Yslândia dos Santos Silva.
Apelada: GLT – Investimentos e Participações Societárias Ltda.
Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO O preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistindo numa taxa a ser recolhida em função dos serviços estatais prestados em grau de recurso.
Segundo a dicção do art. 1.007, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No entanto, a parte recorrente, não beneficiária da justiça gratuita, não comprovou o efetivo pagamento do preparo.
Sendo assim, intime-se a apelante para, em até 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o aludido prazo, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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19/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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