TJRN - 0805265-95.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:40
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2025 15:48
Processo Reativado
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805265-95.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
ROSIMEIRE MATIAS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 135225404).
Alega a requerente que, na condição de professora efetiva da rede municipal de ensino, desempenhou jornada extraordinária habitual, com registro em folhas de ponto e contracheques oficiais, mas que as horas adicionais foram pagas sem o devido adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 83 da LCM 07/2006.
Em razão disso, Requereu o pagamento da diferença remuneratória referente ao adicional de 50% sobre as horas extras já pagas nos últimos cinco anos, bem como a incidência dos reflexos das horas extras nos valores relativos ao pagamento das verbas a título de 13º SALÁRIO e FÉRIAS + 1/3 2.
O Município, citado, apresentou contestação (ID 140523386), alegando inexistência de comprovação de jornada extraordinária e que as "aulas complementares" seriam atividades exercidas no âmbito da carga horária contratual ou em reposição.
Sequencialmente, a requerente apresentou réplica (ID 140635562). 3.
Ato contínuo, foram os litigantes instados a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 141782610), tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID's 142052253 e 144283300).
Após declínio de intervenção pelo Ministério Público (ID 153218134), as partes apresentaram razões finais (ID's 147577012 e 153027991), razão esta pela qual os autos vieram-me conclusos para julgamento. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Não havendo preliminares, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito. 6.
O cerne da demanda consiste em apurar se houve prestação de jornada excedente à contratada, bem como se as horas efetivamente pagas foram adimplidas sem o adicional legal de 50%. 7.
Nesse sentido, desde que comprovadas as horas extraordinárias e/ou aulas complementares trabalhadas, imediatamente o servidor fará jus a remuneração prevista.
Com efeito, no caso concreto, constam das próprias fichas financeiras e contracheques anexados aos autos, que a autora em determinados meses efetivamente recebeu valores vinculados a nomenclatura 040 - Aulas Complementares, contendo, inclusive, indicação das horas correspondentes e dos valores pagos, valores estes que não correspondem à totalidade devida do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal da jornada, como bem salientado pela parte autora na exordial. 8.
Isso pois a LCM nº 07/2006, em seu art. 83, é clara ao estabelecer que a hora extra será remunerada com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.908/2009, em seus arts. 24 e 25, estabelece que a jornada semanal do docente é de 30 horas, sendo 25 em sala e 5 para atividades extraclasse, admitindo carga horária suplementar apenas de forma excepcional. 9.
No caso em exame, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência de jornada suplementar habitual, não contestada de forma específica pelo réu, o qual se limitou à impugnação genérica, sem produção de contraprova. 10.
Nesse contexto, as "aulas complementares" efetivamente pagas, mas sem o adicional de 50%, configuram jornada extraordinária parcial, gerando o direito à diferença. 11.
Destaco, inclusive, que este entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, em caso semelhante, cujo julgado colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AULAS COMPLEMENTARES QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DE HORAS EXTRAS E QUE SE CONFIGURAM QUANDO ULTRAPASSADA A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO DOCENTE, CONFORME OS ARTS. 24 E 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2009.
COMPROVAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES SUPERIORES A 30 HORAS SEMANAIS COM PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DAS HORAS-AULAS EXTRAS.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 7º, XVI, DA CF/1988, E DO 83 DA LCM 07/2006.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR “150” PARA A APURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO EM JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPOSTA APENAS PELO VENCIMENTO BÁSICO, SEM CÔMPUTO DE ADICIONAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, CONSOANTE O ART. 37, XIV, DA CF/1988.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE QUANDO A OBRIGAÇÃO DEVIA TER SIDO CUMPRIDA E JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o art. 24 da Lei Municipal 1.908/2009 a jornada de trabalho do professor do Magistério Público Municipal de Currais Novos será de 30 horas semanais, sendo 25 horas-aulas destinadas à regência em sala e 5 horas destinadas a atividades extraclasse, como estudo, planejamento e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares coletivos.O art. 25 da referida Lei, a seu turno, prescreve que o docente da Rede Municipal de Ensino de Currais Novos poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória de outros professores.
Por outro lado, o art. 83 da LCM 07/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Currais Novos, determina que a hora extra será de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Desse modo, as aulas excedentes ministradas pelos docentes públicos do Município de Currais Novos ostentam natureza jurídica de horas extras e devem ser calculadas na percentagem de 50% sobre a hora normal de trabalho.Ademais, na jornada semanal de 30 horas semanais, adota-se o divisor 150 para aferição da hora normal de trabalho.
Noutro pórtico, compõe a base de cálculo das horas-extras apenas o vencimento básico do servidor, sem incidência de adicionais e vantagens, nos moldes do art. 37, XIV, da CF/1988.
Assim, comprovada a ministração de aulas excedentes a 30 horas semanais (Identificadores 16046561 e 16046562), bem como considerado o vencimento básico a base de cálculo das horas extras, utilizado o divisor 150 para a apuração da hora de trabalho e tomado o número de aulas suplementares efetivamente ministradas, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de horas extraordinárias em percentual de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988, e do art. 83 da LCM 07/2006, deduzidos os valores já adimplidos nos contracheques.
As condenações judiciais referentes a diferenças remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando a obrigação devia ter sido cumprida, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803114-64.2021.8.20.5103, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) GRIFEI. 12.
Assim, em face do exposto, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional de 50% sobre as horas extras já pagas à autora sob a rubrica "aulas complementares", nos cinco anos anteriores à propositura da demanda até a presente data, devendo se observar, ainda, o reflexo de tais diferenças no 13º salário e terço de férias. ; b) determinar que os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto à correção monetária, deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período a partir do qual a atualização monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. c) condenar o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, isso nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 19.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 20.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9582 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0805265-95.2024.8.20.5103 AUTOR: ROSEMEIRE MATIAS REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS I N T I M A Ç Ã O - decisão de Id 147255718 INTIMO a parte autora, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais escritas.
Currais Novos/RN, 2 de abril de 2025.
EDJANE MEDEIROS DANTAS Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:29
Outras Decisões
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21/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:45
Outras Decisões
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805265-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSEMEIRE MATIAS e outros Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 21/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:15
Outras Decisões
-
01/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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