TJRN - 0887220-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:51
Homologada a Transação
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10/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:54
Decorrido prazo de réus em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JACIARA SOUSA DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de IVANILDO TOSCANO DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0887220-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MELO NETO REU: JACIARA SOUSA DE MEDEIROS DECISÃO JOAO MELO NETO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do espólio de IVONILDO TOSCANO DE MEDEIROS, representado pela Sra.
JACIARA SOUSA DE MEDEIROS, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) no dia 31/10/2024, teve o seu veículo danificado pelo ação da requerida JACIARA, que bateu na traseira dele pouco antes do acesso à via marginal da Avenida Senador Salgado Filho; b) o carro conduzido pela requerida JACIARA encontra-se registrado no nome do falecido IVANILDO, avô da demandada; c) a requerida JACIARA se prontificou a arcar com os prejuízos caudados, mas isso não ocorreu; d) foi gasto com os reparos o valor de R$ 2.787,39 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado: (i) bloqueio judicial no valor do dano sofrido; e (ii) inclusão de restrições de circulação e transferência de propriedade do veículo de propriedade do espólio.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pleito antecipatório é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova de que não tem responsabilidade pelos fatos relatados em inicial, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 01:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/12/2024 00:57
Conclusos para decisão
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30/12/2024 00:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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