TJRN - 0800310-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0800310-02.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
ELIANE EDNA SILLAS SANTOS PIRES Analista Judiciário -
12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:14
Juntada de diligência
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20/05/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 05:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0800310-02.2025.8.20.5001 Partes: BANCO SANTANDER x I9 CAR LTDA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora contratual, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas na exordial.
Além do pedido de apreensão liminar do bem financiado, pugna a tramitação do feito em segredo de justiça. É, em suma, o relato, Decido: Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que ““o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo VEÍCULO MARCA LAND ROVER, MODELO DISCOVERY 5 HSE 4WD 3.0, CHASSIS SALRA2BK4HA045214, PLACA QGW9A08, RENAVAM *11.***.*84-31, ANO 2017/2017 que consoante contrato encontra-se na posse de 19 CAr Ltda, podendo ser localizado na Av Cel Estevam, 2990, lote 39, terreo, Dix Sept-Rosado, NATAL/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam?x=25010616205553100000130033140, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69). Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:05
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0800310-02.2025.8.20.5001 Partes: B.
S. x I.
C.
L.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para quitar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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