TJRN - 0800163-61.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 10:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/06/2025 10:15
Audiência de mediação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Recebidos os autos.
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12/05/2025 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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12/05/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 10:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:52
Recebidos os autos.
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26/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/02/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800163-61.2025.8.20.5102 Parte Autora: IZABEL CRISTINA PACHECO PRAXEDES e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: IZABEL CRISTINA PACHECO PRAXEDES Endereço: Av.
Rodolfo Cavalcante, 993, Porto Mirim, Praia de Porto Mirim, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JEFFERSON DA COSTA MATTOS Endereço: Av.
Rodolfo Cavalcante, 993, Porto Mirim, Praia de Porto Mirim, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSE WELLINGTON ALVES SANTANA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: JOSE WELLINGTON ALVES SANTANA Endereço: Travessa Sampaio Correia, 80, BL 01 Apt. 106, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59052-061 DECISÃO (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IZABEL CRISTINA PACHECO PRAXEDES e JEFFERSON DA COSTA MATTOS em desfavor de JOSE WELLINGTON ALVES SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz os requerentes que, em 1996, o avô da Requerente João Aureliano Pacheco adquiriu um terreno em Porto Mirim, onde a família estabeleceu residência e, em 2011, a Requerente abriu um restaurante.
Em 2013, um corretor alegou que o terreno pertencia a outra pessoa, e a mãe da Requerente pagou R$ 14.000,00 para formalizar a compra.
A família manteve a posse pacífica e ininterrupta do imóvel.
Ressalta que, em 2024, com o aumento do movimento no restaurante, construiu um muro para garantir maior segurança no terreno, que vinha sendo alvo de vandalismo.
No mesmo ano, um homem conhecido como “chapinha” alegou ser o verdadeiro proprietário da área e iniciou um processo de esbulho possessório – Proc. 0801860-54.2024.8.20.5102, mas o Ministério Público não deu seguimento devido à decadência.
Destacou que, em 15 de janeiro de 2025, o Requerido ameaçou derrubar o muro do restaurante, e na manhã seguinte, cerca de 10 pessoas, incluindo policiais militares, se dirigiram ao local para realizar a demolição.
Apesar da negativa do proprietário do trator que se recusou a realizar o trabalho, o grupo, de forma agressiva, derrubou o muro com marretas e outras ferramentas, causando danos materiais e morais à Requerente.
Informou, por fim que, temendo pela sua segurança e posse, acionaram a polícia militar, que constatou a presença de policiais no local e registrou a ocorrência.
O Requerido, mesmo sem provas legítimas de sua titularidade, segue tentando tomar posse ilegalmente do terreno, desrespeitando o direito de posse pacífica e contínua dos Demandantes.
Nesse cenário, os autores ajuizaram a presente demanda possessória, requerendo, inclusive a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser mantidos na posse do imóvel.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do CPC): I- a sua posse; II - a turbação ou esbulho; III- a data da turbação ou esbulho; e, por fim, IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.
Na espécie, verifico que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se fazem presentes, neste momento, os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, a seguir demonstrados: Inciso I – a parte autora logrou êxito em provar a sua posse sobre o imóvel, o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos - escritura particular de compra e venda pela genitora da autora (Ids 140333006), comprovante de residência da autora (Id 140333007), ficha do imóvel em nome do autor (Id 140333010) e certidão negativa (Id 140333011).
Inciso II – a turbação praticada pelo réu ficou provada, é o que se conclui ao realizar uma análise conjunta dos documentos trazidos pela requerente, a saber, o boletim de ocorrência policial (Id 140333012), as fotografias (Id 140333013) e vídeos (Id 140333015, 140333020), todos, no sentido de que houve a derrubada do muro construído pelos autores.
Incisos III e IV- finalmente, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada, também restaram provadas pelo já mencionado boletim de ocorrência policial (Id 140333012).
Importante registrar, por derradeiro, que ainda que a pretensão do réu possa ser legítima, o que se poderá verificar com a instrução do feito, nesse momento de cognição não exauriente, a efetivação dessa pretensão não pode ser feita de forma arbitrária, através do uso da força privada, sem o devido processo legal.
Com efeito, concluo pela presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida liminar de manutenção de posse.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando, consequentemente, a expedição de mandado de manutenção de posse a favor dos autores, a ser cumprido com a máxima cautela, constando a determinação de que o réu se abstenha de fazer nova turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Publique-se.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, para cumprimento imediato.
Caberá à demandada comprovar nos autos que cumpriu a medida no prazo determinado, após ter sido regularmente intimada desta decisão.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 26 de fevereiro de 2025, às 10 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011719553138100000130844493 1.
Procuração - Izabel e Jefferson Procuração 25011719553148000000130844494 2.
Instrumento de Escritura Particular Documento de Comprovação 25011719553154900000130844495 3.
Comprovante de residência - Endereço da posse Documento de Comprovação 25011719553163600000130844496 4.
CNH - Izabel Cristina Documento de Comprovação 25011719553168600000130844497 5.
CNH - Jefferson Mattos Documento de Comprovação 25011719553173800000130848048 6.
Secretaria Municipal de Tributação - Ficha do Imóvel Documento de Comprovação 25011719553179200000130848049 7.
Secretaria Municipal de Tributação - Certidão Negativa Especifica de Imóvel Documento de Comprovação 25011719553184000000130848050 8.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 25011719553189200000130848051 9.
Doc. de Comprovação - Imagens Documento de Comprovação 25011719553194200000130848052 10 - Parecer - decadência - negligência - Falsa posse.
Documento de Comprovação 25011719553203300000130848053 11.
Video - Momento da Ação do Requerido Documento de Comprovação 25011719553208500000130848054 12.
Video - Comprovação Documento de Comprovação 25011719553250200000130848055 13.
Video - Comprovação Documento de Comprovação 25011719553266000000130848056 14.
Video - Comprovação Documento de Comprovação 25011719553276900000130848057 15.
Video - Comprovação Documento de Comprovação 25011719553312500000130848058 16.
Video - Comprovação Documento de Comprovação 25011719553332700000130848059 Comunicações Comunicações 25011910523514700000130865003 Guia_N_198816.
Documento de Comprovação 25011910523632800000130865005 comprovante-*92.***.*33-85 - Guia_N_198816.
Documento de Comprovação 25011910523637900000130865007 -
20/01/2025 11:37
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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