TJRN - 0886730-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HAMANDA KELLY AVELINO TAVARES em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0886730-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HAMANDA KELLY AVELINO TAVARES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886730-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMANDA KELLY AVELINO TAVARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO A Requerente em epígrafe ajuizou a presente ação em desfavor do requerido supra, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduzindo que é servidora pública efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e exerce função comissionada.
Alega que, diante dessa condição, fariam jus ao pagamento a maior de vantagem remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, conforme já reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em prol de outros servidores.
Discorreu que, desde a edição da referida lei, seus vencimentos estão sendo pagos de maneira equivocada, na medida em que a referida gratificação deveria ser calculada a partir da soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada.
Sustentou que a pretensão encontra amparo na disposição legal contida no art. 4º, da LCE nº 293/05, a qual faz referência ao termo “objeto de decisão transitada em julgado”, indicando o posicionamento adotado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do Poder Judiciário Estadual.
Assim, requereu que o demandado seja condenado a pagar as diferenças dos valores retroativos devidos em face do pagamento a menor da gratificação instituída pela Lei Complementar estadual nº 293/2005, considerando, portanto, a soma do vencimento do cargo efetivo + gratificação de representação do cargo em comissão O demandado ofertou defesa.
Houve réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Assim, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na datado do ajuizamento da presente ação – prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/09/2022.
C) Do mérito próprio: A discussão da presente ação é em torno da forma de incidência da gratificação dos servidores efetivos que exercem função decorrente de cargos em comissão.
Busca a autora o recebimento de tal gratificação em conformidade com a LEI 293/05 com base na representação do cargo comissionado que exerce mais o vencimento do cargo efetivo.
Assim sendo, diante da literalidade do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/02, e em razão do princípio da segurança jurídica, cujo desiderato maior é proteger a estabilidade das relações jurídicas, bem como a confiança dos administrados, sigo, conforme já fiz em outros processos, entendimento firmado nos processos da 4ª Vara da Fazenda Pública (0823117-60.2018.8.20.5001 e 082453278.2018.8.20.5001) que servem como precedentes, dos quais aspeio um abaixo: “…Em outras palavras, como servidores efetivos do TJRN, os autores têm a remuneração composta de vencimentos + representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupam.
A gratificação tratada pela Lei Complementar Estadual 293/05, que foi inclusive objeto de declaração judicial em favor de servidores, como informado na inicial – Ação Ordinária 001.01.014545-2 -, parece-nos ser taxativa quando, remetendo à outra LCE, assegura aos servidores por ela contemplados a percepção do seu pagamento tendo como parâmetro a integralidade da remuneração.
Ou seja, em se tratando de servidor efetivo, a remuneração é aquela prevista para o respectivo cargo ocupado, e se o servidor exerce, em concomitância, um cargo comissionado, resta bastante claro que o pagamento da gratificação de que trata a LCE já referida poderá se dar sobre a do cargo efetivo, tal é a clareza do art. 11, I, da LCE 242/02, verbis: “Art. 11.
O servidor nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar: I – pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.” Ora, consoante de constata pelos documentos trazidos aos autos, servidores nas mesmas condições dos autores (efetivos e em exercício de cargos comissionados) percebem a gratificação tendo por base o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado, e não a representação do cargo comissionado e o vencimento do cargo comissionado, pois isso equivaleria, em ultima ratio, a ignorar totalmente o vínculo efetivo do servidor, o que poderia ter mesmo implicação até para fins previdenciários, posto que é sabença geral que o recolhimento de contribuição previdenciária de cargos comissionados é feito para o INSS, e não para o sistema próprio de previdência estadual (IPERN).
Nesse sentido, penso ter razão aos autores quando afirmam que não pode haver servidores em idêntica situação funcional com estipêndios díspares, contrariando, inclusive, a própria legislação de regência.
Correta tal observação, até porque, e ademais, sem maiores dificuldades, estar-se-ia, às claras, a lesionar o princípio da isonomia.
Note-se que não se está aqui, ao reconhecer o direito dos autores postulado na inicial, a conceder aumento salarial, posto que essa possibilidade está vedada no nosso direito por força da Súmula 339, do STF, mas tão somente a equiparar uma situação concreta – e não analógica, como bem destacam os autores, o que é vedado pela Súmula – revelada nos autos, de servidores na mesma situação dos autores, mas que percebem a gratificação da mesma forma como ora pleiteado nestes autos.
Inclusive, como visto nos autos, em decisão do próprio órgão a que estão vinculado, em processo administrativo.
Ou, em conclusão do raciocínio lógico – que é o da lei, inclusive – pagar a gratificação de que trata a LCE 293/05 aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados, como no caso dos autores, deve se observar, além da legalidade estrita, a isonomia, sem que isso implique em se dizer que se está a conceder aumento aos autores, mas sim a reconhecer, no caso, que se trata de servidores em idêntica situação de outros – efetivos em exercício de cargos comissionados -, sendo que uns percebem a gratificação sobre um parâmetro remuneratório e outros sobre outro parâmetro, ocasionando um desnivelamento salarial que não pode ser ignorado para servidores rigorosamente na mesma situação.
Em outras palavras, servidores efetivos com funções e atribuições idênticas teriam essa diferenciação salarial quando no exercício de cargos em comissão, como se fossem apenas comissionados, enquanto a Gratificação da LCE pode, sim, e deve, ser paga tendo como base o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
Por esses breves fundamentos, que o pleito dos autores deve ser acolhido.
Registro que a defesa do próprio ente demandado, o Estado do RN, em que pese sua singeleza, não pode ser acolhida, até porque o fundamento ali explicitado e invocado não é correto, porque os autores não são exercentes exclusivamente de cargos em comissão, mas sim são servidores efetivos que exercem cargos comissionados, e não há nenhuma ilegalidade quando pleiteiam o pagamento de uma gratificação tendo como um dos parâmetros o vencimento do cargo efetivo, que, aliás, está previsto na Lei.” Conforme J.
J.
Gomes Canotilho (2000, p. 256), "o homem necessita de segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida.
Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.
Estes dois princípios - segurança jurídica e proteção à confiança - andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.
Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos".
Em razão da causa de pedir e o pedido serem os mesmos das ações paradigmas, e em razão da segurança jurídica, adoto os mesmos fundamentos.
Para além do que fora registrado pelo Juiz da 4ª VFP no julgado tido por paradigmático, não há como se desprezar o fato da edição da LCE 715, de 21 de junho de 2022, cujos anexos, sem o menor esforço exegético, ratificam a pauta retórica trazida pelo Autora, na medida em que expressa a realidade remuneratória dos comissionados efetivos.
Vejamos, nesse sentido, o exposto no artigo 16 da citada lei: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Ou seja, citado Diploma Legal, da forma como editado, ratificou, com todas as letras, o direito trazido pela Demandante (art. 11 da LCE 242/02 e art. 4º da LCE 293/05), trazendo, contudo, nuanças consequenciais que devem ser igualmente observadas.
Afinal, com essa nova realidade estipendial, parte do que ora se busca já foi concedido, devendo eventual diferença ser apurada no cumprimento de sentença, quando então sua inserção no holerite passará a subsistir como vantagem pessoal.
Isso porque, malgrado a Autora, por óbvio, nunca tenha percebido sua remuneração da forma como reclamada, o princípio da irredutibilidade é, ainda assim, de ser preservado.
Não a irredutibilidade fática, mas a irredutibilidade jurídica.
A propósito, nesse sentido, dispõe o art. 56 da LCE 715/22: Art. 56.
Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.
Por fim, destaco que, além dos precedentes anteriormente mencionados, já existe precedentes da 2ª Vara da Fazenda Pública, cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, albergando o nosso entendimento, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível 0844934-44.2022.8.20.5001.
Gabinete Desembargador Virgílio Macêdo.
Câmara Cível.
Acórdão.
Data 27/05/2023) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, conferindo à Autora a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:02
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:39
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0886730-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMANDA KELLY AVELINO TAVARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento das custas, inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-80.2025.8.20.5100
Ana Maria da Silva Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 10:15
Processo nº 0801435-19.2024.8.20.5137
Sebastiao Afonso de Azevedo Neto
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Advogado: Indy Allen Fernandes Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 13:08
Processo nº 0803613-17.2022.8.20.5102
Marcones Santos de Lima
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 21:11
Processo nº 0803613-17.2022.8.20.5102
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Marcones Santos de Lima
Advogado: Valton Doria Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 18:49
Processo nº 0813005-22.2016.8.20.5124
Viverde Empreendimentos LTDA
Lauro Astrogildo Leite de Souza
Advogado: Victor Barros Braga dos Anjos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2016 18:47