TJRN - 0805027-76.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805027-76.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO XAVIER NETO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o polo passivo para se manifestar sobre Recurso de Apelação id 147948331.
CURRAIS NOVOS 09/04/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
09/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805027-76.2024.8.20.5103 SENTENÇA ANTONIO XAVIER NETO, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 134906815 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte ré foi citada (ID 146472155), contudo, não apresentou contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Registro que, diante da ausência de contestação pela ré, incide ao caso o efeito material da revelia, de modo que reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do desconto denominado "CLUBE SEBRASEG", conforme se extrai dos extratos bancários (ID 134166241).
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada contestação nos autos acompanhada da cópia do contrato supostamente firmado com o requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extratos bancários em que se torna possível visualizar os débitos impugnados.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo autor supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material).
Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 329,78 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta.
Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Responsabilidade civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4.
A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso, os dois descontos suportados pela parte autora foram de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme extrato colacionado aos autos, ao passo que o requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 719,69 (setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os dois descontos não ocorreram em meses seguidos, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocou em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, afasto o dano moral.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 329,78 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, ressaltando que não será necessária a intimação da parte ré em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
25/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/03/2025.
-
13/02/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 13:14
Juntada de termo
-
17/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] PROCESSO: 0805027-76.2024.8.20.5103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIO XAVIER NETO RÉU/RÉU(S): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Mod. 05.01.031 CARTA DE INTIMAÇÃO Destinatário: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Nove de Julho, 3228, sala 404, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 De ordem do(a) Doutor(a) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
ANEXO(S): Petição inicial e despacho id 134906815 - DISPONÍVEL(IS) EM: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - CÓDIGO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102113282890700000125216939 EXTRATOS SEBRASEG Extrato Bancário 24102113282911800000125216942 Decisão Decisão 24102311384482100000125408242 Petição Petição 24102313381134500000125448289 Despacho Despacho 24103013163906300000125895735 Citação Citação 24103013163906300000125895735 CURRAIS NOVOS, 16 de janeiro de 2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO Servidor de Secretaria -
16/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:56
Juntada de termo
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06/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO XAVIER NETO.
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23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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