TJRN - 0819355-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819355-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: R.
D.
M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA R.
D.
M., menor de idade, representado pela sua genitora CHRISTIANI DALLES ajuizou ação cível em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, narrando que o autor é usuário do plano de saúde requerido e foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Em decorrência disso, necessitaria, consoante prescrição médica, das seguintes terapias: TERAPIA ABA – 80h mensal, FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês, TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês, PSICOLOGIA - 8 sessões por mês, NUTRIÇÃO - 8 sessões por mês, PSICOPEDAGOGIA –8 sessões por mês e PSICOMOTRICIDADE – 8 sessões por mês.
Alegou também que o autor realiza apenas as terapias de psicologia e psicomotricidade, cuja periodicidade é de um encontro semanal cada, com duração de 40 minutos.
Requereu, assim, a tutela provisória de urgência para a concessão das demais terapias supracitadas.
No mérito, requereu a procedência total do feito, com a confirmação da tutela provisória, condenando a ré ao fornecimento das terapias na integralidade em que se pede, além da condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca concedeu a gratuidade a justiça e determinou a realização de emenda à inicial no despacho de ID 136510522 com a finalidade de suprir as irregularidades apontadas no pronunciamento judicial.
Por meio da petição ID 139660402, a parte autora se manifestou acerca do despacho e da emenda à inicial.
Na decisão de ID 140706359, a Juíza se declarou suspeita para atuar no feito, sendo o feito redistribuído a esse Juízo.
Oportunamente, em novo despacho ID 141071279, foi determinado a complementação das determinações no despacho inicial.
De forma espontânea, a requerida se manifestou ID 141556688 para prestar esclarecimentos, protocolando, a posteriori, a contestação ID 142466839.
O autor peticionou novamente ID 143600275 a respeito da complementação e apresentou réplica à contestação ID 143641950.
Em novo despacho (ID 144163729), novamente foi determinada a complementação da documentação acostada à inicial, de forma que cumprisse integralmente às exigências elencadas.
Em nova petição (ID 146701975), o autor requereu dilação do prazo para possibilitar a juntada dos documentos requisitados, o que foi deferido em despacho subsequente ID 147058579.
Após encaminhamento dos autos, o Ministério Público se manifestou ID 150926303, pugnando pela concessão de novo prazo a fim de oportunizar ao autor a apresentação dos documentos faltantes.
Ademais, opinou, caso não fossem cumpridas integralmente as determinações judiciais pendentes, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em observância ao pedido contido no Parecer Ministerial, foi proferido novo despacho ID151046229, determinando a intimação da parte autora para cumprimento integral do Despacho 151046229.
Houve inércia, conforme certificado pelo sistema ID 153722703. É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou, por diversas vezes, à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC/15 disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Considerando que a parte ré não foi citada e apresentou contestação de forma espontânea, antes mesmo do recebimento da petição inicial, impõe-se registrar a extemporaneidade da peça defensiva, de modo que não será conhecida.
Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a inicial sequer foi recebida, não havendo sido determinada a citação da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, consignando a etiqueta G4- Apelação-Juízo Retratação.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819355-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: R.
D.
M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA R.
D.
M., menor de idade, representado pela sua genitora CHRISTIANI DALLES ajuizou ação cível em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, narrando que o autor é usuário do plano de saúde requerido e foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Em decorrência disso, necessitaria, consoante prescrição médica, das seguintes terapias: TERAPIA ABA – 80h mensal, FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês, TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês, PSICOLOGIA - 8 sessões por mês, NUTRIÇÃO - 8 sessões por mês, PSICOPEDAGOGIA –8 sessões por mês e PSICOMOTRICIDADE – 8 sessões por mês.
Alegou também que o autor realiza apenas as terapias de psicologia e psicomotricidade, cuja periodicidade é de um encontro semanal cada, com duração de 40 minutos.
Requereu, assim, a tutela provisória de urgência para a concessão das demais terapias supracitadas.
No mérito, requereu a procedência total do feito, com a confirmação da tutela provisória, condenando a ré ao fornecimento das terapias na integralidade em que se pede, além da condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca concedeu a gratuidade a justiça e determinou a realização de emenda à inicial no despacho de ID 136510522 com a finalidade de suprir as irregularidades apontadas no pronunciamento judicial.
Por meio da petição ID 139660402, a parte autora se manifestou acerca do despacho e da emenda à inicial.
Na decisão de ID 140706359, a Juíza se declarou suspeita para atuar no feito, sendo o feito redistribuído a esse Juízo.
Oportunamente, em novo despacho ID 141071279, foi determinado a complementação das determinações no despacho inicial.
De forma espontânea, a requerida se manifestou ID 141556688 para prestar esclarecimentos, protocolando, a posteriori, a contestação ID 142466839.
O autor peticionou novamente ID 143600275 a respeito da complementação e apresentou réplica à contestação ID 143641950.
Em novo despacho (ID 144163729), novamente foi determinada a complementação da documentação acostada à inicial, de forma que cumprisse integralmente às exigências elencadas.
Em nova petição (ID 146701975), o autor requereu dilação do prazo para possibilitar a juntada dos documentos requisitados, o que foi deferido em despacho subsequente ID 147058579.
Após encaminhamento dos autos, o Ministério Público se manifestou ID 150926303, pugnando pela concessão de novo prazo a fim de oportunizar ao autor a apresentação dos documentos faltantes.
Ademais, opinou, caso não fossem cumpridas integralmente as determinações judiciais pendentes, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em observância ao pedido contido no Parecer Ministerial, foi proferido novo despacho ID151046229, determinando a intimação da parte autora para cumprimento integral do Despacho 151046229.
Houve inércia, conforme certificado pelo sistema ID 153722703. É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou, por diversas vezes, à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC/15 disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Considerando que a parte ré não foi citada e apresentou contestação de forma espontânea, antes mesmo do recebimento da petição inicial, impõe-se registrar a extemporaneidade da peça defensiva, de modo que não será conhecida.
Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a inicial sequer foi recebida, não havendo sido determinada a citação da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, consignando a etiqueta G4- Apelação-Juízo Retratação.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819355-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: R.
D.
M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público.
Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 144163729, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento , retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819355-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: R.
D.
M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 5 (cinco) dias para o cumprimento das diligências pendentes.
A consequência do descumprimento é a mesma já assinalada no despacho anterior.
Em caso de inércia ou cumprimento, prossiga-se nos termos das ordens precedentes.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:10
Despacho
-
21/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DALLES MATHIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DALLES MATHIAS em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819355-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: R.
D.
M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por R.
D.
M. em face da HAPVIDA - Assistência Médica Ltda.
No despacho de ID 136510522 foi determinada a emenda à inicial.
A parte autora peticionou tendo deixado de cumprir algumas das determinações contidas no aludido provimento judicial.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 136510522, devendo suprir as irregularidades descritas, especialmente aquelas contidas nos itens “b”, “d” e “e”.
Atendidas as diligências, autos conclusos para decisão de urgência.
Em hipótese contrária, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819355-45.2024.8.20.5124 Parte autora: R.
D.
M.
Parte requerida: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O Vistos etc.
Com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, afirmo suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito ao primeiro substituto legal (Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim).
Atendendo ao disposto no art. 39 do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (que institui o Novo Código de Normas da CGJ/RN), registro que procedi à devida comunicação reservada ao Conselho da Magistratura do RN através do Ofício nº 05/2025, datado de hoje.
Parnamirim, 22 de janeiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:08
Declarada suspeição por Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
-
22/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. D. M..
-
18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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