TJRN - 0802458-05.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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22/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: THIAGO ARAUJO SOARES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca do resultado do bloqueio, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802458-05.2024.8.20.5103 REQUERENTE: GUSTAVO DOUGLAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 3 de setembro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Juntada de termo
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21/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802458-05.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GUSTAVO DOUGLAS ALVES DA SILVA Réu: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CURRAIS NOVOS 19/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:57
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA GOUVEIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0802458-05.2024.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:00
Processo Reativado
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01/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:31
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA GOUVEIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA GOUVEIA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA GOUVEIA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA GOUVEIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802458-05.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DOUGLAS ALVES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão quanto à aplicação dos efeitos da gratuidade judiciária.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A sentença embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Os efeitos da justiça gratuita se aplicam desde o seu deferimento em decisão de id 122282127, tratando-se de matéria preclusa que não permite discussões até a comprovação de mudança da situação econômica do beneficiário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802458-05.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUSTAVO DOUGLAS ALVES DA SILVA Réu: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 01/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
01/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802458-05.2024.8.20.5103 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gustavo Douglas Alves da Silva em face de Viação São Luiz Ltda, todos qualificados nos autos, em razão de extravio de bagagem ocorrido durante o serviço de transporte rodoviário contratado junto à empresa requerida.
O autor alega que adquiriu passagem com origem em Salvador/BA e destino em Natal/RN, tendo despachado regularmente sua bagagem.
Ao chegar ao destino, no dia 23/03/2024, não encontrou sua mala, sendo informado que poderia ter havido erro na entrega em outro local.
A empresa, segundo afirma, não forneceu qualquer auxílio imediato, limitando-se a prometer retorno posterior, o que não ocorreu.
Diante da omissão e da ausência de solução amigável, ajuizou a presente demanda, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 122282127), foi determinada a citação da parte ré, com inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
A citação foi realizada por carta precatória (ID 125161597).
A parte ré apresentou contestação (ID 142357398), reconhecendo o extravio da bagagem, mas impugnando o valor dos bens alegadamente contidos, bem como a ocorrência de dano moral.
Sustentou a ausência de culpa, a não comprovação dos itens e valores apresentados pelo autor, além de argumentar que adotou diligências razoáveis para a solução do problema.
Houve réplica (ID 145154495).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicar as provas que desejassem produzir nos autos, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC).
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço e da conduta omissiva ou comissiva do fornecedor.
No caso dos autos, o autor comprovou o extravio de sua bagagem pela empresa requerida, fato este não negado pela ré.
Ocorre que a requerida, embora tenha ciência do extravio, não logrou êxito em localizar ou devolver a mala, tampouco apresentou qualquer proposta de resolução.
Sobre a matéria, disciplina o art. 734, do Código Civil que responde o transportador caso venha causar danos às pessoas e às suas bagagens, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
A responsabilidade da empresa de transporte surge a partir da demonstração do defeito na prestação do serviço.
A perda da bagagem é falha evidente e caracteriza violação do dever contratual de segurança e integridade do serviço.
A empresa, ao assumir a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem ao destino contratado, responde objetivamente pelos danos decorrentes do extravio, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJRN, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO TOTAL DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LISTA DE ITENS QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVAM O ALEGADO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA UNILATERAL.
ART. 158, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 6.033.
NECESSIDADE DE REPARAR ADEQUADAMENTE O DANO MORAL EXPERIMENTADO.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823396-61.2023.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO Nº 1.432/06 DA ANTT.
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808712-62.2023.8.20.5124, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) No tocante à argumentação da ré, que afirma ter adotado diligências e que não houve omissão, os documentos acostados demonstram o contrário.
O autor tentou, sem sucesso, por meio de mensagens e protocolos de atendimento, obter retorno da empresa — que se manteve silente, respondendo vagamente que “não localizou” a bagagem.
Ora, não se pode admitir que uma empresa de transporte interestadual — com estrutura administrativa organizada — limite sua atuação à simples ausência de resposta eficaz ao consumidor que busca amparo.
A requerida também impugna os valores dos bens, alegando ausência de comprovação.
De fato, o autor não apresentou notas fiscais de todos os itens declarados, tendo juntado comprovantes parciais.
Isso, contudo, não exclui integralmente o dever de indenizar, mas autoriza a redução proporcional do valor pretendido, conforme a razoabilidade e os documentos disponíveis.
Em relação ao dano material, embora o autor tenha juntado alguns comprovantes de compras, não comprovou de forma documental e robusta a totalidade dos valores alegados na inicial.
A ausência de notas fiscais para todos os itens declarados compromete a integral aferição do montante postulado.
Considerando os comprovantes trazidos aos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 770,45 (setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
O extravio da bagagem ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Envolve não apenas a perda patrimonial, mas também o desgaste emocional, a frustração e o sentimento de impotência frente à ineficiência da empresa em solucionar o problema.
No presente caso, o autor procurou espontaneamente a empresa, respondeu a solicitações de documentos e aguardou solução amigável que nunca veio.
A omissão da empresa, além da falha no serviço, gerou sofrimento psíquico, abalo moral e perda de tempo útil, configurando os três elementos exigidos pela doutrina e jurisprudência: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Fixar-se indenização moral é medida que, além de compensar o dano ao autor, desestimula a repetição da conduta pela fornecedora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos pelo(a) autor(a) na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 770,45 (setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) no tocante a indenização pelos danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação pelos danos morais suportados.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (custas e honorários) na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o(a) autor(a) arcar com o pagamento de 20% das verbas de sucumbência, ao passo que a empresa demandada arcará com 80% de tais verbas.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0802458-05.2024.8.20.5103 AUTOR: GUSTAVO DOUGLAS ALVES DA SILVA REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 2 de março de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] PROCESSO: 0802458-05.2024.8.20.5103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): GUSTAVO DOUGLAS ALVES DA SILVA RÉU/RÉU(S): EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Mod. 05.01.031 CARTA DE INTIMAÇÃO Destinatário: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Rodovia BR, 020, nº 51, Km 1, Terminal Rodoviário, Loja 4, Vila Rica, BARREIRAS - BA - CEP: 47807-510.
De ordem do(a) Doutor(a) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
ANEXO(S): Petição inicial e despacho (ID 133402849) - DISPONÍVEL(IS) EM: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - CÓDIGO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052418053310900000114332123 Despacho Despacho 24052715463671900000114429408 Petição Petição 24100210560747800000123849601 Despacho Despacho 24101117475137800000124520932 CURRAIS NOVOS, 16 de janeiro de 2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO Servidor de Secretaria -
16/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:36
Juntada de termo
-
11/09/2024 09:15
Juntada de termo
-
11/09/2024 07:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:52
Juntada de termo
-
10/09/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:21
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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