TJRN - 0803333-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 19:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 16:12 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:20 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:09 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 05:01 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            06/03/2025 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803333-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ALDENILDE REBOUCAS FALCAO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALDENILDE REBOUCAS FALCAO DE CASTRO.
 
 Embora intimado a demonstrar a exigibilidade do título executivo, uma vez que a executada teve a gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento, o exequente apenas requereu o prosseguimento do feito.
 
 Analisando os autos do processo n° 0871678-42.2023.8.20.5001, percebo que houve o julgamento do agravo interno o qual restou desprovido e que já consta nos referidos autos a certidão de trânsito em julgado. É o relatório.
 
 O cumprimento de sentença somente é possível quando a sentença reconheça o dever de pagar quantia (artigo 513,§ 1º, CPC).
 
 Toda execução depende da existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial líquido, certo e vencido (artigo 783 do CPC de 2015).
 
 Não havendo título executivo que ampare a pretensão, a petição inicial de cumprimento de sentença deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, com base no artigo 924, I, do CPC de 2015.
 
 Tendo sido intimada a comprovar o crédito perante o executado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação, de modo que não há título executivo judicial exigível que embase a pretensão.
 
 A condenação ao pagamento de honorários está sujeita à condição suspensiva em razão da concessão de justiça gratuita.
 
 Portanto, não há título executivo exigível.
 
 Por consequência, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) com base no artigo 513, parágrafo 1º, artigos 783 e 786 e 924 do CPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
 
 Custas processuais conforme sentença da fase de conhecimento (custas pelo réu) e sem custas da fase de cumprimento de sentença.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:06 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:25 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803333-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ALDENILDE REBOUCAS FALCAO DE CASTRO DESPACHO Analisando os autos do processo nº 0871678-42.2023.8.20.5001, percebo que os autos foram remetidos ao 2º grau de jurisdição para análise do recurso de apelação.
 
 Segundo o código de Processo Civil, o recurso de apelação tem efeito suspensivo.
 
 Dessa forma, os efeitos da sentença que embasa o cumprimento da execução estão, por ora, suspensos.
 
 Ademais, na referida sentença, foi destacada a condição suspensiva da exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora.
 
 Portanto, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para demonstrar a exigibilidade do título executivo.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 27 de janeiro de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/01/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 00:13 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0803333-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ALDENILDE REBOUCAS FALCAO DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença vinculado ao processo n.º 0871678-42.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Destarte, a fase de cumprimento da sentença deve tramitar perante o juízo da fase de conhecimento, do qual resultou o título judicial, ou seja, no juízo que proferiu a decisão exequenda, consoante prevê o art. 516, II.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
 
 COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
 
 ARTS. 475-P, II E 575, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PERPETUATIO JURISDICIONIS.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
 
 Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil de 1973, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.
 
 A opção outorgada ao Exequente, de escolha pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado (parágrafo único, do art. 475-P), deve ser realizada tão somente no momento da propositura da ação, não podendo ser requerida em outro momento, sob pena de se violar o princípio da perpetuatio jurisdicionis. 3.
 
 Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).(TRF-1 - CC: 00016730420164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: 03/09/2019) Ex positis, tratando-se de cumprimento de sentença de título judicial relativo a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, o reconhecimento da prevenção em relação a este órgão é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, determino a remessa do feito, por prevenção, em favor do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos moldes do art. 516, II, do CPC.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/01/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 08:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/01/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 08:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/01/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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