TJRN - 0801429-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de 27.964.011 LILIAN SANTOS MONTEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801429-51.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR HENRIQUE DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, 27.964.011 LILIAN SANTOS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141440565.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801429-51.2024.8.20.5124 Parte autora: IGOR HENRIQUE DA SILVA Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PUBLICIDADE ABUSIVA OU DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" proposta por IGOR HENRIQUE DA SILVA em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e MONTE CRED ME (no cadastro processual: "27.964.011 LILIAN SANTOS MONTEIRO").
Na inicial, afirmou a parte autora, em resumo: a) o requerente tomou conhecimento das empresas através do Facebook e, após algumas conversas, deslocou-se até a sede da empresa, "sendo atendido pela intermediária Lilian Santos Monteiro", a qual se apresentou como parceira comercial da PROMOVE CONSÓRCIOS; b) o requerente aderiu à seguinte proposta: "Carta de Crédito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para aquisição de um bem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com lance embutido de 50%, e entrada de R$ 9.440,00,00 (nove mil quatrocentos e quarenta reais), que serviria como lance para contemplação, aprazando-se 31 parcelas iguais de R$ 474,55"; c) "O bem que o autor visava adquirir com o valor da Carta de Crédito seria o automóvel Marca FIAT, modelo, uno, 2011, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)"; d) "a intermediária prometeu ao Demandante que a MONTECRED efetuaria o lance “embutido”.
Ao consumidor, prometeu-se uma espécie de complementação do lance, que seria feita pela Montecred, garantindo a contemplação do valor da Carta no 1º mês do contrato"; e) "De fato, o Autor pagou R$ 9.440,00 (nove mil quatrocentos e quarenta reais), aguardando que a MonteCred cumpriria a oferta garantidora da contemplação.
Todavia, passou-se a data da Assembleia do Consórcio, não se cumprindo o prometido"; f) "Ademais, além da entrada, o Autor adimpliu, por seis meses consecutivos, a quantia de 574,01 (quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo), por intermédio de boletos, como promessas de contemplação, totalizando-se o montante de R$ 3.444,06 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos)"; g) "o Consumidor questionou todas as orientações recebidas pela vendedora do consórcio, em nome da PROMOVE, que de maneira arbitrária e desproporcional, excluiu o Aplicativo WhatsApp"; h) "ao receber o boleto para pagamento da 1ª parcela de seu Consórcio, ao invés da quantia acordada de R$ 474,55 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), constava valor nominal de R$ 574,01"; i) "o requerente decidiu logo acionar a PROMOVE para pedir o cancelamento do contrato, o que foi aceito e comunicado ao consumidor no dia 29 de agosto de 2022, mas indicando cláusulas e regras sobre consórcios, como multa por infração contratual"; j) "o autor está sendo tratado como um consorciado excluído, como se a razão de seu pedido de cancelamento não tivesse sido uma justa razão: a oferta ao consumidor não foi cumprida.
Há um ilícito contratual a motivar o autor a desistir do negócio jurídico, de modo que o correto é que receba a devida reparação, com devolução integral e imediata dos valores pagos por ele no momento da contratação".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "c) Em Tutela Antecipada de Urgência, a rescisão do contrato de consórcio, especialmente para afastar os efeitos das cláusulas e regras presentes relacionadas à multa por infração contratual e a cobrança de taxa de administração ao Autor, lesado no negócio jurídico, por vícios na prestação do serviço (publicidade abusiva/descumprimento da oferta);" (id 113950710 - pág. 12).
Ao final, pugnou: "d) A restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer retenção por multa ou taxa de administração; e) A condenação dos requeridos pela prática de publicidade enganosa e abusiva, e métodos comerciais coercitivos ou desleais, impondo a compensação por dano extrapatrimonial, no valor mínimo de R$ 5.000,00, a título de danos morais;" (id 113950710 - pág. 12).
Na petição de emenda, ratificou o pedido de tutela: "4.
Por fim, reitera-se o pedido em sede de tutela antecipada de urgência, a fim de se rescindir o Contrato de imediato, por ato ilícito provocado pelas Demandadas, eximindo-se portanto o Autor de quaisquer ônus." (id 115029260).
Juntou documentos, em especial, comprovantes de depósitos em favor da PROMOVE (id 113951749), extrato de pagamentos em favor da PROMOVE (id 113951751), recibo de pagamento assinado por Lilian Santos Monteiro na qualidade de "representante legal da EMPRESA PROMOVE" (id 113951752), Proposta de Participação em Grupo de Consórcio entabulada com a PROMOVE (id 113951753), "Carta de Crédito" entabulada com MONTE CRÉD (id 113951755), "Aditivo a Proposta de Adesão e Regulamento" sem assinatura (id 113951757) e Carta de Cancelamento enviada à PROMOVE (id 113951761).
Por despacho de id 114862874, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor.
Foi indeferida a tutela antecipada (id 115433420).
A ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos, informando anuência à audiência de conciliação (id 119015532).
Em seguida, a ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (id 120011451).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou falta de interesse de agir.
No mérito, registrou a tese firmada no Tema 312 do STJ, "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Ainda no mérito, defendeu: "Não vinga a alegação da parte autora de que houve a promessa de liberação do crédito de forma imediata. É cediço que, em se tratando de consórcio, como descrito no próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, as contemplações somente ocorrem por sorteio ou lance. (...) O contrato juntado nos autos dá conta de que não há promessa de contemplação (...) contrapondo as alegações do autor, não há nos autos qualquer prova de que o mesmo tenha ofertado lance na assembleia de contemplação, sendo que o valor pago por ele, como afirmado, serviu para quitação da taxa de adesão e da primeira parcela do plano. (...) O que foi dito a autora é essa poderia UTILIZAR DE PARTE DO VALOR DO CRÉDITO PARA OFERTAR LANCE EMBUTIDO, o que é perfeitamente legal. (...) Cumprindo com seu dever de informação direta e clara ao consumidor, a requerida junta aos autos gravação do setor de controle de qualidade de venda, realizada com autorização da parte autora.
Naquele contato, a funcionária da empresa repassou com à parte autora as principais características do contrato de consórcio, informando-a da forma de liberação do crédito (sorteio ou lance) e da impossibilidade de garantir a data da contemplação dentre outros pontos relevantes do contrato, tendo a parte autora consentido com todas as informações recebidas, deixando claro sua vontade expressa de contratar uma cota de consórcio junto a empresa. (...) A parte autora juntou aos autos fragmentos de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, todavia, não servem como provas por terem sido produzidas de forma unilateral. (...) Assim, com relação as supostas conversas tidas através do aplicativo WhatsApp, restando contestadas e impugnadas, por não servirem como meio prova idôneo pela fragilidade em que se apresenta, sendo plenamente possível a sua manipulação, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, requer que sejam desentranhadas dos autos.
Caso entendam pela mantença de tais prints de tela de celular a considerar como provas, requer a perícia deles. (...) Conforme requerido pelo próprio autor, houve alteração no valor do preço do bem, sondo alterado o valor de sua carta de credito de R$ 95.000,00 para 75.000,00. (...) Conforme exposto podemos observar que o próprio autor optou pela alteração do valor do bem, ficando acordado que o novo valor das parcelas seria de R$ 574,02.
Dessa forma, além da solicitação de alteração, não há qualquer prova nos autos que tenha havido alteração unilateral da referida parcela. (...) De acordo com o contrato e o extrato que ora se junta, o autor quitou a quantia de R$ 11.536,00, sendo que, dos valores pagos ainda será decotado as quantias previstas em contrato. (...) Atualmente, a Lei do Consórcio determina que a restituição deve ser realizada quando da contemplação da cota nos sorteios dos desistente ou ao final do grupo como decido e pacificado pelo STJ. (...) Os descontos das taxas contratuais a serem realizadas no momento da restituição ao consorciado desistentes estão devidamente previstos na Cláusula 8.3 do contrato.
Não havendo pedido de nulidade de cláusulas contratuais aplica-se a súmula 381, do STJ (...) Taxa de administração contratada é a remuneração da administradora de consórcios como contrapartida pela prestação dos serviços.
A Lei 11.795/2008 que regulamenta o consórcio assim determina no que diz respeito a referida taxa. (...) Ao contrário do que afirma a parte autora, o consorciado excluído, conforme previsão contratual pagará uma multa no valor de 10% deduzida da quantia a lhe ser restituída, conforme se verifica por meio da cláusula 8.2 do instrumento contratual. (...) O que se mostra nos autos é um contrato válido celebrado entre as partes e uma ligação de checagem comprovando a validade do negócio jurídico pactuado.
Assim, não estão presentes os pressupostos para indenização por danos materiais como aludidos pela parte autora. (...) as provas carreadas aos autos que comprovam que a parte autora tinha conhecimento pleno da contratação do consórcio e sem garantia de data de contemplação, agora, em total contradição, não pode vir a juízo e alegar que sofreu dano moral pela não liberação do crédito. (...) O autor alega a existência de solidariedade entre as requeridas, suscitando que a empresa ré deve responder solidariamente pelos atos praticados pela empresa representante MONTE CRED ME, contudo verifica-se que são empresas diferentes, com CNPJ diferentes e, sendo pessoas jurídicas diferentes não se misturam.
Aliado a isso a Lei n° 4.886/65 (que regulamenta a atividade dos representantes comerciais) não possui qualquer dispositivo que determine a solidariedade. (...) O pedido de correção monetária, como determina a súmula 35 do STJ, não procede haja vista o próprio contrato entabulado entre as partes já trazer em seu bojo a forma de correção, cláusula não questionada nos autos.
No sistema de consórcios, tanto o crédito quanto as prestações, são indexados (reajustados) por indexador próprio.
No caso de consorcio de veículo, o reajuste é feito pela variação do preço bem (veículo) objeto do plano.
Não se aplica a súmula 35 do STJ haja vista não haver mais inflação, como á época de sua edição. (...) NÃO HÁ MOTIVOS PARA que incida juros a partir do primeiro desembolso.
Assim sendo, os juros somente poderão incidir a partir do encerramento do grupo ou quando da contemplação, caso não restituído".
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, com destaque para: contrato (id 120011460), Solicitação de Alteração de Bem assinada pelo autor, com mudança no valor da parcela (id 120011461), extrato financeiro (id 120011463), gravação de ligação telefônica (id 120011464) e respectiva transcrição (id 120011465).
Na audiência de conciliação (id 120038644), a parte autora desistiu do feito em relação à parte demandada não citada Lilian Santos Monteiro - CNPJ 27.***.***/0001-48.
Não houve acordo entre as partes presentes, ficando a parte autora intimada em audiência para apresentar réplica.
Na mesma ocasião, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência instrutória.
Por decisão de id 127567711, o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da ré Lilian Santos Monteiro - CNPJ 27.***.***/0001-48, tendo ainda este Juízo determinado às partes justificarem o pleito de produção probatória em audiência.
Na petição id 129681559, o autor aduziu "que a produção de prova oral é dispensável no presente caso (...) A prova documental acostada aos autos demonstra de forma clara a abusividade da conduta da ré, que alterou unilateralmente o valor das parcelas e não cumpriu a promessa de contemplação", pugnando pelo julgamento antecipado.
Na petição id 129883396, a ré remanescente PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA assim se manifestou: "O conteúdo da ligação não foi impugnado pela parte autora, tornando-se fato incontroverso a sua ciência quanto a impossibilidade de garantia de contemplação (...) Para esgotar os meios de prova e deixar claro que a contratação se deu nos limites contratuais, a parte requerida requer a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão e reprodução do arquivo de áudio".
A parte autora apresentou réplica intempestiva (ids 130584409 e 130584975). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não assiste razão à parte ré, visto que, conforme petição de emenda id 115029260, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos (art. 292, VI, do CPC), englobando i) "R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), relativos à totalidade do valor acordado em Carta de crédito, ii) "R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que concernem à pretensão de indenização por dano moral" e iii) "R$ 574,01 (quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo), pagos com a entrada; seguidos das parcelas mensais subsequentes de 1.
R$ 574,01, 2.
R$ 606.16, 3.
R$ 574,02, 4.
R$ 727,09, 5.
R$ 574,02, que totalizam o aporte de R$ 3.629,31".
Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, argumentou que a parte autora não demonstrou que a parte ré não esteja obedecendo ao art. 22 da Lei 1.795/2008, o que se confunde com o mérito. 2 - Do mérito: Em que pese a lide apresentar questões de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela parte ré.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A controvérsia limita-se à verificar existência de falha na prestação de serviço e se resta caracterizado dano moral.
A parte autora alega que aderiu à proposta de consórcio da ré PROMOVE através da intermediária Lilian Santos Monteiro (já havendo pedido de desistência homologado contra esta), com a promessa de "lance contemplado", o que não ocorreu e, ainda, tendo o valor das parcelas sido alterado unilateralmente pela parte ré.
De outra banda, a parte ré defende que, no contrato, não há promessa de contemplação e nem há prova de que o autor tenha ofertado lance (sendo o valor por ele pago apenas para quitação da taxa de adesão e primeira parcela do plano), sendo o valor da parcela alterado em razão da opção do próprio autor à alteração do valor do bem, cabendo ao consorciado desistente a restituição de valores na forma indicada no contrato.
Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a cláusula nº 53 da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id 113951753) dispõe, expressamente, que "a Administradora não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação antecipada".
Ainda, a ligação telefônica realizada por representante da ré é clara ao indagar o autor sobre o conhecimento da cláusula 11.2 do contrato, no sentido de que a contemplação só ocorre através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do credito, e se o autor ficou com alguma dúvida, ao que este respondeu "nenhuma" (id 120011464: 7'05'' a 7'19'').
Sobre esse ponto, em sede de réplica (ainda que intempestiva), o autor limitou-se a aduzir que "as mensagens foram manipuladas" (id 130584975), todavia, na própria ligação telefônica, este também afirmou que não foi orientado ou induzido a como deveria responder às perguntas (id 120011464: 2'44'' a 3'03'').
Além disso, não há qualquer documento probatório demonstrando sequer a existência de algum lance pelo autor.
Ressalto que, intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, o autor manifestou "desnecessidade de produção de prova oral", pugnando pelo julgamento antecipado.
Quanto ao valor de "R$ 9.440,00,00 (nove mil quatrocentos e quarenta reais), que serviria como lance para contemplação", o próprio autor juntou um recibo indicando que tal valor é "referente a adesão ao plano de consórcio e um adiantamento de parcela" (id 113951752), como também consignou a parte ré em sede de contestação, não havendo informação de que se trataria do alegado lance.
Ademais, quanto à alteração no valor da parcela, a parte ré juntou Solicitação de Alteração de Bem de Contrato (id 120011461), assinado pelo autor, demonstrando a alteração do valor do bem e da parcela para R$ 574,02, frise-se, documento este não impugnado pela parte autora.
Conforme art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...)" Quanto à responsabilização civil, haveria necessidade de demonstração do fato ilícito, existência do dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte ré não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
20/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:01
Outras Decisões
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22/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/04/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:43
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:08
Juntada de diligência
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25/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:06
Audiência conciliação designada para 26/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/03/2024 14:03
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/03/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:13
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:40
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:10
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR HENRIQUE DA SILVA.
-
01/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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