TJRN - 0803713-41.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803713-41.2024.8.20.5121.
Requerente: DILMA MARIA DA COSTA BRITO.
Requerido: Banco do Brasil S/A.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DILMA MARIA DA COSTA BRITO em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2162222/PE, REsp 216223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.300 STJ - "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O art. 313, VIII c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" Ante o exposto, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao julgamento dos autos, SUSPENDO o curso do processo, até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.300 – STJ.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803713-41.2024.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 147746541, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Macaíba, 7 de abril de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:13
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2025 04:16
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 04:14
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 04:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
13/03/2025 04:09
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 04:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
11/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0803713-41.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DILMA MARIA DA COSTA BRITO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o PERITO para realizar a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macaiba/RN,6 de março de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário -
07/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, Intimo a parte ré, por seu advogado, para, falar sobre a proposta de honorários, concordando, providenciar o recolhimento do valor através de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC).
Macaíba, 24 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803713-41.2024.8.20.5121.
Requerente: DILMA MARIA DA COSTA BRITO.
Requerido: Banco do Brasil S/A.
Decisão Interlocutória Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DILMA MARIA DA COSTA BRITO em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, visando a recomposição dos saldos em conta vinculada referente ao PASEP.
Passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação: I - Impugnação da Justiça Gratuita.
Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
II - Ilegitimidade Passiva.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o Enunciado 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Por fim, quanto a alegação da utilização de índice correto na atualização dos valores, trata-se de matéria de mérito que será analisada no momento oportuno.
III - Inépcia da Inicial (ausência de provas, documentação essencial e pedido genérico).
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, ante a falta de prova do alegado e pela falta de documentos essenciais à propositura da ação, rejeito de plano, tendo em vista ter a parte autora cumprido todos os requisitos legais da formação da petição inicial, tendo, inclusive, juntado extrato bancário comprovando os valores recebidos e a sua atualização, sendo suficientemente para embasar o ajuizamento da presente ação.
De mesmo modo, a parte autora demonstrou na exordial a causa de pedir e o pedido que consiste na recomposição dos saldos em conta vinculada referente ao PASEP, indicando o valor que entende devido, que será objeto de análise após a instrução processual.
IV - Prejudicial de Mérito - Prescrição.
Ressalte-se que, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema 1150 STJ).
No caso, considerando que a parte autora postula uma diferença de saldo conhecida apenas após a emissão do extrato completo de sua conta PASEP em 10.07.2024 (ID nº 133287506), não há que se falar em prescrição decenal.
Neste sentido, transcrevo julgado: "2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1.
Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3.
Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." (Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024 - Negritos e grifos nossos).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerido pela parte ré, a qual ocorrerá as suas expensas.
Tendo em vista a nova sistema do NUPEJ, que deixou de realizar as pericias "Justiça Paga", nomeio ALESSANDRO HENRIQUE DE ARAÚJO JANUÁRIO, Contador, cadastrado no NUPEJ, para exercer a função de perito nos presentes autos, o qual em aceitando o encargo, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que fora cometido, nos termos do disposto no art. 422 do Código de Processo Civil.
Determino a Secretaria: a) sejam as partes litigantes, autor e réu, intimadas para, querendo, apresentar os fins do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; b) notificação eletrônica do perito nomeado para ciência e aceitação do encargo, indicando os honorários periciais (art. 465, §2, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. c) intimação da parte ré para falar sobre a proposta de honorários, concordando, providenciar o recolhimento do valor através de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). d) com o pagamento dos honorários pericia, seja o perito notificada para realizar a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias e, e) apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação.
Sem requerimentos e/ou impugnação, libere-se o valor dos honorários periciais em favor do perito, voltando os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA MARIA DA COSTA BRITO.
-
10/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801727-92.2014.8.20.5124
Francisco de Assis Jales
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:56
Processo nº 0801625-35.2014.8.20.0124
Carlos Alexandre Ferreira da Silva
Clube Circo da Folia
Advogado: Janayna Maria Alves Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2014 23:06
Processo nº 0814435-14.2021.8.20.5001
Ana Maria de Assuncao Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2021 16:00
Processo nº 0800759-71.2024.8.20.5137
Banco Bradesco SA
Antonio Lourenco do Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 08:26
Processo nº 0800759-71.2024.8.20.5137
Antonio Lourenco do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 18:23