TJRN - 0801588-64.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801588-64.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 6 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:39
Juntada de termo
-
06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801588-64.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID142274100).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID143496629). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:46
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801588-64.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/02/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801588-64.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 05:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 05:45
Processo Reativado
-
13/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:25
Publicado Citação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
03/12/2024 09:58
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
03/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:22
Juntada de informação
-
22/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:46
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 09:39
Decorrido prazo de apelada em 26/08/2024.
-
27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 14:34
Juntada de termo
-
29/02/2024 13:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:52
Juntada de termo
-
28/02/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:23
Suscitado Conflito de Competência
-
20/02/2024 22:28
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:44
Declarada incompetência
-
16/02/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:20
Juntada de despacho
-
28/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:59
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 16:22
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:44
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 01:43
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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