TJRN - 0813207-86.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA ISABELA LOPES PEREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA ISABELA LOPES PEREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813207-86.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ISABELA LOPES PEREIRA BARBOSA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação cível de restituição de depósito, onde figura como parte autora MARIA ISABELA LOPES PEREIRA BARBOSA e como parte ré Banco do Brasil S/A e Damião Barbosa de Souza.
Inicialmente a ação foi promovida apenas em face do Banco do Brasil S/ A., sendo posteriormente inserido no polo passivo da demanda o Sr.
Damião Barbosa de Souza, conforme determinação de ID 101163727.
No curso do processo, a autora informou endereço do segundo demandado para citação, mas tal informação não serviu, pois o mesmo não reside ou tem sede no local indicado. A parte postulante foi novamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar acerca do AR negativo de ID 134979653 e indicar o endereço atualizado do réu, com a finalidade de promover a citação, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo in albis, sem qualquer manifestação da parte promovente, conforme certidão de ID 137299631. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vê-se que a demandante, apesar de intimada para informar o endereço correto e atual da ré, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Se a autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da ré, que é pressuposto processual de validade do processo.
Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a . ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626).
Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação do réu Damião Barbosa de Souza, diante da desídia da autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo.
Ressalte-se que, apesar de intimada, a autora não sanou a falha no prazo que lhe foi concedido.
Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu.
II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.
III ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684- 45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO AUTORIZADA.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade.
No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo.
Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa.
Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem.
II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85 do CPC), porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 05:30
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:06
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:38
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:36
Juntada de diligência
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2023 02:51
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:10
Outras Decisões
-
14/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:46
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 11:42
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2022 13:51
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:29
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/08/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 06:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000504-47.2009.8.20.0102
Francisco Jacinto Marques
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Adriana Navas Mayer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2009 00:00
Processo nº 0863698-44.2023.8.20.5001
Francisca Maria dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 17:43
Processo nº 0863698-44.2023.8.20.5001
Francisca Maria dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 14:16
Processo nº 0800108-13.2025.8.20.5102
Linden Jonson dos Santos Lima Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 14:08
Processo nº 0824607-83.2019.8.20.5001
Jane Epaminondas Gouveia
Napoleao Vieira Silva Filho
Advogado: Ygor Verissimo Anjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2022 21:04