TJRN - 0803259-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2025 00:04 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:27 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803259-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CESAR HENRIQUE RAMALHO SILVA BARBOSA Parte ré: ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
 
 Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
 
 Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
 
 Não havendo interesse na realização de audiência, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2025 00:04 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:26 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803259-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CESAR HENRIQUE RAMALHO SILVA BARBOSA Réu: ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção.
 
 Natal, 13 de maio de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/05/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/05/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 01:45 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0803259-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CESAR HENRIQUE RAMALHO SILVA BARBOSA Parte ré: ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA D E S P A C H O INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
 
 Findo este prazo, se for o caso, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação da reconvenção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/04/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 10:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/03/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803259-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CESAR HENRIQUE RAMALHO SILVA BARBOSA Parte ré: ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA DECISÃO César Henrique Ramalho Silva Barbosa, qualificado nos autos, por procurador judicail, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de Itácio Luiz Lisboa de Souza, igualmente qualificado.
 
 Em suma, o autor sustenta que, em setembro de 2020, firmou com o réu uma sociedade informal para exploração da unidade da academia Gracie Barra, investindo valores expressivos na estrutura e operação do negócio.
 
 Alega que, após divergências na condução da administração e dos repasses financeiros, foi unilateralmente afastado pelo réu, que assumiu sozinho a gestão da empresa, apropriando-se dos bens e lucros da academia sem ressarcimento do investimento realizado.
 
 Narra que tentou resolver extrajudicialmente a situação, tendo notificado o réu para que realizasse o pagamento integral dos bens e investimentos realizados ou a devolução do imóvel e equipamentos adquiridos pelo autor.
 
 Afirma que não obteve resposta satisfatória e que o réu continua operando a academia sem lhe prestar qualquer satisfação financeira.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada ao réu a entrega integral da academia e dos equipamentos ou, alternativamente, o bloqueio de valores em suas contas bancárias, visando resguardar o ressarcimento de seu investimento.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Intimado para tanto, o réu apresentou manifestação, sustentando que a sociedade era meramente de fato, sem formalização jurídica, e que o autor nunca integrou o quadro societário da empresa registrada.
 
 Argumenta que o autor detinha 20% da sociedade informal e que os investimentos feitos já teriam sido compensados com os rendimentos do negócio.
 
 Além disso, relata que a academia Gracie Barra foi fundada por ele em 2012, antes da entrada do autor, e que a separação societária ocorreu em abril de 2024.
 
 Sustenta que a academia continua operando regularmente e que não há qualquer risco iminente de alienação de bens ou dilapidação patrimonial.
 
 Destaca, ainda, que ajuizou ação de prestação de contas contra o autor, com o objetivo de esclarecer a movimentação financeira da empresa no período de sua gestão. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 A concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A análise sumária dos autos revela que a controvérsia entre as partes decorre da quebra da affectio societatis de uma sociedade sem registro formal nos órgãos competentes.
 
 O autor busca a devolução de valores e bens, enquanto o réu sustenta que os investimentos realizados já teriam sido compensados ao longo do tempo, o que impõe a necessidade de dilação probatória para se aferir com exatidão a relação jurídica existente entre as partes e a eventual titularidade dos bens discutidos.
 
 Ademais, a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação, pois envolve a entrega do patrimônio supostamente pertencente ao autor ou o bloqueio de valores em contas do réu, o que, na prática, representa a antecipação da própria indenização material discutida no processo.
 
 Antecipar os efeitos dessa decisão, sem a necessária instrução probatória, poderia acarretar desequilíbrio processual e injusta afetação patrimonial das partes, principalmente porque não há elementos concretos que demonstrem a real titularidade dos bens, tampouco qual CNPJ estaria vinculado à academia.
 
 Outro ponto que merece destaque é o fato de que o autor requer, ainda que implicitamente, a devolução do imóvel onde funciona a academia, o que se aproxima de uma ação possessória não formalizada adequadamente nos autos.
 
 Esse tipo de pleito exige requisitos próprios e procedimento específico, não podendo ser deferido em sede de tutela de urgência sem aprofundamento da matéria.
 
 Além disso, observa-se que não foram acostados aos autos documentos que comprovem a propriedade do imóvel em questão, tais como escritura pública, matrícula imobiliária ou qualquer outro elemento que demonstre a titularidade do bem.
 
 A ausência dessa documentação impede a concessão de uma tutela provisória que envolva a posse ou destinação do imóvel, já que a comprovação da titularidade e dos direitos de posse é essencial para qualquer medida dessa natureza.
 
 A alegação de que o réu estaria se desfazendo dos bens adquiridos com o investimento do autor não restou demonstrada, sendo insuficiente, por ora, para justificar a imposição de medidas restritivas de urgência.
 
 Além disso, a academia aparentemente segue em operação e não há indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de esvaziamento da sociedade, o que afasta o requisito do risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse contexto, mostra-se essencial a maturação processual e a produção de provas que esclareçam a real estrutura jurídica da relação societária e a titularidade dos bens e valores reivindicados.
 
 A ausência de formalização da sociedade entre as partes, bem como a necessidade de esclarecimento da relação jurídica e patrimonial estabelecida, tornam precipitada qualquer antecipação de tutela que determine a entrega do patrimônio ou o bloqueio de bens e valores.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
 
 Considerando a natureza da causa, dos pedidos e o alegado pela parte autora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
 
 Neste passo, cite-se a parte ré, frisando-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação da parte demandada, de acordo com a previsão contida no art. 231 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada na procuradoria judicial, a contagem do prazo ocorrerá na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Transcorridos os prazos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
 
 Não oferecida contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclusão o feito para despacho.
 
 Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/02/2025 21:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2025 15:34 Juntada de diligência 
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                                            28/01/2025 03:23 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0803259-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CESAR HENRIQUE RAMALHO SILVA BARBOSA Parte ré: ITACIO LUIZ LISBOA DE SOUZA D E S P A C H O Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se o demandado, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
 
 Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
 
 O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/01/2025 08:22 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 15:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/01/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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