TJRN - 0800396-89.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800396-89.2025.8.20.5124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO REU: OLIVIA CARLOS DE ARAUJO ALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 140993529, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Unidade em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 12:19
Juntada de diligência
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0800396-89.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Parte Ré: OLIVIA CARLOS DE ARAUJO ALVES DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, devidamente qualificado(a), em desfavor do OLIVIA CARLOS DE ARAUJO ALVES, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, o despejo da parte ré do imóvel locado, em razão do inadimplemento dos alugueres avençados.
Intimada a parte autora para recolher caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, esta peticionou no ID 140877825 solicitando a dispensa da caução, ante sua insuficiência financeira.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a Lei 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece no seu art. 59 os requisitos para a concessão liminar do despejo, a fim que o locador possa reaver o seu imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, senão vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder- se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...] § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. ".
No entanto, a exigência da caução como condicionante para a concessão da liminar, em casos excepcionais, pode ser dispensada.
Com efeito, a lei de locações (Lei 8.245/91) estabeleceu em suas disposições finais e transitórias (art. 79), que naquilo em que fosse omissa, seriam aplicáveis as normas do CC e do CPC.
E, diante da ausência de previsão legal quanto às hipóteses de dispensa da caução, devem ser observadas as disposições da legislação processual civil sobre o tema.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC, que versa sobre a concessão da tutela de urgência, previu também, em seu parágrafo primeiro, medida de contracautela a fim de ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer em decorrência da medida concedida, veja-se: "§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la .".
Extrai-se da norma em apreço que referida caução pode ser dispensada nos casos em que a parte for hipossuficiente financeiramente e não puder oferecê-la, garantindo, assim, um maior acesso à justiça aos que não dispõem de recursos imediatos para garantir a eficácia do provimento antecipado.
No caso dos autos, observo que apesar de a autora não ter oferecido a caução no valor de três meses de aluguel, logrou êxito em demonstrar sua insuficiência financeira para tanto, uma vez que acostou aos autos contracheque que demonstra o percebimento de apenas um salário mínimo mensalmente (ID 140877825), de modo que faz jus à dispensa da caução referida.
Outrossim, a ação de despejo fundada exclusivamente na falta de pagamento também não exige a notificação do locatário referenciada no art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). (Grifos acrescidos). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento.". (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). (Grifos acrescidos).
Em análise perfunctória do caso em exame, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isto porque a parte autora mencionou que já existem 02 (dois) aluguéis em atraso, conforme documentos de ID 139805429 e 139805430.
Ademais, como mencionado acima, dispensável é a notificação extrajudicial quando o fundamento da ação de despejo for, exclusivamente, a falta de pagamento.
Ora, é obrigação do locatário efetuar o pagamento pontual dos aluguéis na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, sendo hipótese de rescisão do contrato a sua inadimplência (art. 9º, III, da mesma Lei).
Quanto ao perigo da demora, observo a sua configuração na medida em que a parte autora está prejudicada no exercício do seu direito sobre o bem locado e sem qualquer tipo de contrapartida remuneratória, o que, se prolongado, aumentará os danos por ela sofridos.
Por sua vez, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte ré ainda terá a possibilidade de purgar a mora, mantendo-se no imóvel; além do fato de que já está usufruindo do bem por um longo período sem realizar os pagamentos dos aluguéis respectivos. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré OLIVIA CARLOS DE ARAUJO ALVES desocupe o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Aeroporto de Alcântara, 394, Emaús, Parnamirim/RN , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Advirta-se à parte ré que, na forma do art. 59, §3º, da Lei n. 8.245/1991, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 62, II, da mesma Lei).
Purgada a mora, fica suspensa a ordem de despejo.
Transcorrido o citado prazo sem purgação da mora e sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800396-89.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Parte Ré: OLIVIA CARLOS DE ARAUJO ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, sob pena de indeferimento da liminar requerida.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800396-89.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Parte Ré: OLIVIA CARLOS DE ARAÚJO ALVES DESPACHO Vistos etc.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, em igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos comprovante de residência atual e em seu nome vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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