TJRN - 0801937-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801937-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de id. 160248182, renove-se a diligência do despacho de id 157678143, intimando-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para cumprimento do despacho de Id. 140578091, em referência ao "prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida, uma vez que, em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar o indeferimento do beneplácito requerido".
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências iniciais para deliberação acerca da continuidade do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801937-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Vistos etc.
Recebidos os autos em razão do declínio de competência, à luz da presença de cláusula com eleição de foro no contrato ajuizado.
Foram determinadas diligências para reorganização do processo no Id. 140578091.
Intimadas as partes para comprovar requisitos de gratuidade (autora) e recolher custas de reconvenção (ré), seguiu-se decisório indeferindo o pedido autoral (Id. 153500637) e comprovação de pagamento da reconvinte (Id. 143919176). É o relato.
DECISÃO: Após o indeferimento da gratuidade da justiça e da intimação para recolhimento das custas, foi certificada a inércia da parte autora (Id 157093129).
Ao examinar os autos com o intuito de renovar a diligência de notificação pessoal, diante da possibilidade de extinção da pretensão inicial por inércia do interessado, verificou-se a existência de incorreção na autuação capaz de gerar a perpetuação de nulidade processual relevante.
Isso porque, apenas nesse momento, depois de se analisar detidamente a correspondência de Id 152889394 - AR devolvido, não procurado -, o juízo se deparou com a certificação de Id. 140141177, pág. 144, segundo a qual: "[...] o requerente reconvindo apenas juntou petição de substabelecimento, conforme IDs 4880824, 21241050 e 21241173" - grifos acrescidos.
Compulsando o mencionado substabelecimento (Id. 140141177, pág. 154), nota-se que a outorga inicial foi transferida "sem reserva de iguais poderes a pessoa do advogado Maurício Ramos de Jesus Ribeiro", situação não registrada no cadastro do PJe, no qual ainda consta como profissional habilitada a advogada substabelecente, assinante da petição inicial, em desatenção ao pedido de intimação exclusiva (Id. 140141177, pág. 153).
Essa realidade, portanto, torna prejudicadas as decisões proferidas em desfavor da parte autora, uma vez que não se tem certeza acerca de sua ciência, presumindo-se inválida a intimação realizada em nome de advogado não habilitado, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil Diante do exposto, regularizo o andamento processual e decido: a) Torno sem efeito a decisão de Id. 153500637. b) A Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, cadastrando como representante legal da parte autora o advogado MAURÍCIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO - OAB/BA 56.395, cujos dados se encontram no substabelecimento de Id. 140141177, pág. 154, excluindo a substabelecente Dayana Santos Rêgo. c) Após, renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do despacho de Id. 140578091, em referência ao "prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida, uma vez que, em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar o indeferimento do beneplácito requerido". d) Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências iniciais para deliberação acerca da continuidade do feito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYANA SANTOS REGO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
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28/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801937-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos etc.
Renove-se a diligência de Id. 145441665, intimando-se a parte autora, desta feita pessoalmente e por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida, uma vez que, em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar o indeferimento do beneplácito requerido.
Decorrido o prazo, certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências iniciais para deliberação acerca da continuidade do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 05:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DAYANA SANTOS REGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DAYANA SANTOS REGO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAYANA SANTOS REGO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELTON ABREU COBRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELTON ABREU COBRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DAYANA SANTOS REGO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801937-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebido o processo em razão do declínio de competência, à luz da presença de cláusula com eleição de foro no contrato ajuizado.
Petição inicial no Id. 140141178, pág. 55, acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade em favor da autora (Id. 140141178, pág. 51).
Contestação seguida de preliminares e pedido reconvencional, Id 140141177, págs. 163 e 198, respectivamente.
Certidão atestou o decurso do prazo, em branco, para réplica e contestação à reconvenção (Id. 140141177, pág. 144).
Decisório que enfrentou a preliminar de incompetência territorial no Id. 1401177, pág. 107.
Levando-se em conta a reorganização do processo, para fins de exame perante esta jurisdição, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida, uma vez que, em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar o indeferimento do beneplácito requerido. b) intime-se a reconvinte/ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. c) decorrido o prazo das duas partes, certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências iniciais para deliberação acerca da continuidade do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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