TJRN - 0818458-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818458-42.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Polo Passivo: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142109661, transitou em julgado no dia 26.03.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Endereço: Avenida Aldemir Fernandes, 860, Aeroporto, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-150 Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogados do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA - RN4531, ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos a Execuçãos, ajuizado por FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO, já qualificado nos autos, em face de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que o demandado ajuizou Ação de Execução (nº 0116030-74.2014) em seu desfavor, para cobrança de débito referente a uma cédula de crédito bancário no valor original de R$ 30.182,92 (trinta mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), tendo como objeto o veículo GM VECTRA ELITE 2.2 16CV, GASOLINA, 4P, de PLACA HYE9991, RENAVAM 874966540, em 21 de março de 2013.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Sustenta, ainda, que em meados de 2013, o embargante perdeu seus documentos, motivo pelo qual acredita que o referido título extrajudicial foi objeto de uma fraude.
Requer a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução.
Citado, o promovido apresentou impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
Defende a legalidade de sua cláusulas, bem como o prosseguimento da ação de execução.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte autora reiterou o pleito de perícia grafotécnica.
O embargado, intimado, requereu o julgamento antecipado da lide.
O embargante requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de ID 112396221, foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 136920731 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o embargante reiterou os termos trazidos em sede de embargos e o embargado requereu o prazo de 15 dias dias úteis para análise técnica da perícia grafotécnica e apresentação de eventual manifestação, bem como, requereu a expedição de ofícios ao Ministério Público, para conhecimento e apuração da possível prática de crimes relacionados à presente demanda; À Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações de Mossoró/RN, para rastreamento dos valores depositados na conta beneficiária indicada no título; Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes da análise do mérito, devo indeferir os pedidos formulados pelo embargado na petição de Id 139063565, uma vez que estes devem ser feitos em procedimento próprio.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o embargante nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco embargado.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento objeto da lide são ou não do embargante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 136920731), a assinatura contida no contrato não é proveniente do punho do embargante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Diante do exposto, havendo confirmação da fraude, não há que se falar em execução contra o embargante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução e, por conseguinte, EXTINGO a Ação de Execução (nº 0116030-74.2014) referido, ficando desconstituída qualquer constrição de bens realizada neste processo.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se estes autos, com a baixa respectiva, arquivando-se, também, o processo da ação de execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0818458-42.2022.8.20.5106 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO EMBARGADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 136920731.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:04
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0818458-42.2022.8.20.5106 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Parte Ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da coleta de assinaturas que será realizada por videoconferência no dia 05 de novembro de 2024, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 133688872, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:17
Juntada de petição / laudo
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818458-42.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: EMBARGANTE: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Parte Ré: EMBARGADO: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Maria Cleide Nunes - *62.***.*84-37, para atuar como perita na perícia sob ID. 5961/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Maria Cleide Nunes - *62.***.*84-37, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 132951201 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818458-42.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Ré(u)(s): Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogados do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA - RN4531, ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de maio de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2022 13:19
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100188-77.2014.8.20.0163
Municipio de Itaja
Gilberto Eliomar Lopes
Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0851438-08.2018.8.20.5001
Metodo Construtivo Ponta Negra Empreendi...
Cleodon Jacome Rodrigues Sarmento
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 10:54
Processo nº 0851438-08.2018.8.20.5001
Cleodon Jacome Rodrigues Sarmento
Metodo Construtivo Ponta Negra Empreendi...
Advogado: Maria Fabiana Moura da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 14:24
Processo nº 0814072-58.2022.8.20.0000
Agra Pradesh Incorporadora LTDA
Condominio Residencial Villa Park
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 20:40
Processo nº 0100058-52.2016.8.20.0152
Joao Pereira da Costa
Cipriano Alves da Costa
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17