TJRN - 0817721-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0817721-60.2024.8.20.0000 Polo ativo MILTON CARDOSO DA CRUZ Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0817721-60.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Milton Cardoso da Cruz Advogado: Manoel Fernandes Braga Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO NO CONCERNENTE AOS DELITOS DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CÔMPUTO SIMULTÂNEO DO TRANSCURSO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MAIS ANTIGA E OU GRAVE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA.
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgExPe interposto por Milton Cardoso da Cruz em face de decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0111342-64.2012.8.20.0001, indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição executória no concernente à AP 0011244-05.2010.8.16.0017 (ID 28542909 e 28542912). 2.
Sustenta, em resumo: “... levando-se em consideração a inexistência de causas impeditivas da prescrição e suspensivas entre o período citado, há de se reconhecer a prescrição executória do processo nº 0011244-05.2010.8.16.0017 conforme dedilhado, com arrimo no art. 109, V do Código Penal e artigo 119, do Código Penal, visto que, entre o trânsito em julgado da ação penal nº 0011244-05.2010.8.16.0017 (24.08.2015) e a data do início de cumprimento de pena (12.11.2023), passaram-se mais de 08 (oito) anos...". 3.
Contrarrazões Ministeriais pela procedência (ID 28542911). 4.
Parecer pelo conhecimento parcial e procedência (ID 28542911). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do AgEx. 7.
No mais, penso merecer guarida. 8.
Com efeito, do enredo recursal, ressoa incontroverso o fato de o Agravante haver sido condenado, nos autos da AP 0011244-05.2010.8.16.0017, às penas, respectivamente, de 1 (um) ano 8 (oito) meses pelo crime de Estelionato e 1 (um) ano pelo crime de associação criminosa. 9.
No concernente à suspensão do prazo prescricional, como sabido, no âmbito do STJ “… não prevaleceu … a interpretação in malan partem do art. 113 do CP, para que a unificação irradie seus efeitos também na contagem do prazo da prescrição executória…”. 10.
Segundo o Tribunal da Cidadania, “… existe uma lacuna na lei, que tem de ser integrada em benefício do apenado, pelo art. 119 do CP.
A extinção da punibilidade pela prescrição executória, mesmo no caso de evasão, continua a incidir sobre a pena de cada delito, isoladamente…” (STJ - HC 555.650/RJ, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 28/10/2020). 11.
Transpondo esses conceitos à hipótese, em virtude da data do trânsito em julgada do feito em 24/08/2015 e o início do cumprimento da pena em 12.11.2023, transcorreram mais de 8 (oito) anos. 12.
Nessa perspectiva, no tocante a actio 0011244-05.2010.8.16.0017, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, achando-se ultrapassado, conforme ressaltado pelo MP: “...
As causas suspensivas da prescrição são aquelas que sustam o prazo prescricional, fazendo com que recomece a correr apenas pelo que restar, aproveitando o tempo anteriormente decorrido.
Portanto, o prazo volta a correr pelo tempo que faltava, não retornando novamente à estaca zero, como nas causas interruptivas e estão no artigo 116 do CPB.
Por conseguinte, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação à ação penal nº 0011244-05.2010.8.16.0017, com base nos arts. 109, V, 110, 112, II, e 113 do Código Penal...” (ID 28542911). 13. É o entendimento desta Câmara: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
APENADO QUE FOI CONDENADO À PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
FUGA.
PLURALIDADE DE DELITOS.
A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE CADA DELITO PRATICADO OCORRERÁ DE FORMA SIMULTÂNEA E ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO ENQUANTO NÃO DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL DA PENA MAIS GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA.
ART. 113, DO CP.
LAPSO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AgEx 0800582-95.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). 14.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Agravo para declarar extinta a punibilidade das reprimendas impostas na AP 0011244-05.2010.8.16.0017, com arrimo nos arts. 109, V, 110, 112, II e 113 do CP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817721-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:58
Juntada de termo
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14/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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