TJRN - 0807157-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807157-45.2024.8.20.5101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: JOAO PAULO DANTAS Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807157-45.2024.8.20.5101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: JOAO PAULO DANTAS Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Termo de Compromisso Id159142669, INTIMO a parte interessada para ciência e prestar compromisso, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 30 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807157-45.2024.8.20.5101 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOAO PAULO DANTAS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Testamento proposta por JOAO PAULO DANTAS pelo falecimento do testador MARIA DO SOCORRO DANTAS, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, foram juntados à exordial os documentos necessários. (ID’s n. 137981744 a 137981747).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de cumprimento das disposições do testamento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sua petição inicial, necessário destacar que existem elementos nos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
Isto posto, por entender que ficou demonstrada a hipossuficiência do promovente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, tendo em vista a inexistências de outras matérias preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito.
II.2 – Do mérito Cumpre destacar que o objetivo desse procedimento preliminar, de jurisdição voluntária, é assegurar a validade das declarações de última vontade do testador e a observância das formalidades extrínsecas essenciais na realização do ato solene.
Compulsando os autos, constata-se que a Escritura Pública de Testamento de ID n. 137981746, apresenta os seus requisitos essenciais, previstos no art. 1.864 do código civil: a) foi escrito pelo tabelião no livro de notas e na presença de suas testemunhas; b) consta a informação de que foi lido em voz alta pelo tabelião após sua lavratura; c) o traslado, que representa a escritura original, informa que nele constam as assinaturas imprescindíveis à validade do ato (do testador, das testemunhas e do tabelião).
Com efeito, carreou a requerente aos autos Certidão de Inteiro Teor do testamento público, bem como a Certidão de Óbito do testador, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, inexiste qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal dos demais herdeiros como condição para que se proceda ao registro e cumprimento do testamento público, posto que poderão posteriormente discutir questões de seu interesse patrimonial em procedimento próprio específico.
O mesmo entendimento aplica-se à Fazenda Pública, pois os débitos do espólio devem constar do respectivo procedimento sucessório e, caso omitidos, incumbe ao credor pedir a devida habilitação.
Assim, comprovada a existência de declaração de última vontade do(a) testador(a), cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo a apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 494.).
Inclusive, tratando-se de testamento público, no qual a declaração de última vontade já vem formalizada pelo notário, a cognição judicial é mais restrita ainda.
Até porque, “eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição.
Serão elas discutidas no juízo contencioso, em ação própria” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Op. cit., p. 495.).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO DANTAS, o que o faço nos termos dos arts. 735 e 737, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
NOMEIO o sr, JOAO PAULO DANTAS como testamenteiro, conforme disposição de última vontade constante no testamento de ID n. 137981746- pág. 03.
Oportunamente, intime-se o testamenteiro para assinar o respectivo termo (art. 735, § 3º, CPC).
Custas pela parte autora suspensas enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, ao final, arquive-se. > CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807157-45.2024.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOAO PAULO DANTAS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento do FRMP e juntar o comprovante nos autos.
Após cumprida a diligência, intime-se o Representante do Ministério Público para apresentar manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807157-45.2024.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOAO PAULO DANTAS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, porém, não vislumbro, nos autos, a juntada de comprovante de rendimentos e/ou outros documentos atestando a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Ante o exposto, considerando o teor do art. 99, §2°, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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